TJSP - 1014722-62.2023.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 16:16
Conclusos para despacho
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12/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014722-62.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Weslei Michel Rocha Sanches - C&A Pay Sociedade de Crédito Direto S/A - VISTOS EM SANEADOR.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos.
Com efeito, os documentos juntados, aliados à condição de hipossuficiência do autor, já que se encontra em estado de vulnerabilidade técnica, na medida em que a requerida tem mais condições de justificar o ocorrido, é o que basta para a melhor distribuição do ônus probatório. É que entendemos que a aplicação da regra constante do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor demanda o preenchimento, cumulativo, da verossimilhança das alegações, somada a existência de hipossuficiência econômica, técnica, ou informacional, o que, inegavelmente, ocorrera no caso em apreço.
No mais, DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A legalidade do refinanciamento automático do saldo devedor do cartão de crédito do autor no valor de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais), sem sua expressa autorização, conforme alegado; b) A correção dos estornos e ajustes realizados pela requerida nas faturas do autor, e à composição do saldo devedor atual; c) A existência de cobrança indevida de valores referentes às parcelas do refinanciamento nas faturas subsequentes, em desrespeito à decisão liminar proferida; d) A violação dos direitos da personalidade e sua extensão, incluindo a suposta negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida informe sua intenção de arcar com os custos da prova pericial.
Em caso negativo, fica preclusa a prova, cujo ônus probatório será suportado pela requerida, diante da inversão acima deferida.
Nessa última hipótese, não havendo mais provas a produzir, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias sucessivos para a apresentação de memoriais finais escritos.
Em caso positivo, desde logo fica DEFERIDA a prova pericial técnica, devendo a Serventia diligenciar junto ao Portal de Auxiliares da Justiça para a realização do laudo relativo ao contrato mencionado, devendo o perito estimar seus honorários.
Aceito o encargo, e recolhidas as custas, deverá o perito responder aos quesitos trazidos pelas partes, cujo prazo expirará em 05 (cinco) dias, podendo, caso queiram, apresentar assistente técnico.
Ultrapassados os prazos, INTIME-SE O EXPERT para realizar a aludida prova, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, devendo constar no mandado que, caso entenda o Senhor Perito, que os documentos constantes dos autos são insuficientes para a realização do laudo, está autorizado a solicitá-los às partes, desnecessário, portanto, ao menos por ora, depositar o contrato em juízo.
Com a vinda do laudo, DIGAM as partes no prazo de 10 (dez) dias.
DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental, relativamente à fato novo, até a realização da perícia se o caso, dando-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Desde logo, INDEFIRO a prova oral, eis que a sua utilização é apenas subsidiária e, em vista das provas produzidas e que estão por ser produzidas, a sua implementação afigura-se absolutamente desnecessária.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), GISLENE APARECIDA ZARDO DE SOUZA (OAB 287045/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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25/11/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:26
Juntada de Petição de Réplica
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17/01/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2023 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2023 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 07:01
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 15:31
Expedição de Carta.
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17/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/11/2023 15:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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