TJSP - 1001560-29.2025.8.26.0116
1ª instância - 01 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:54
Ato ordinatório
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001560-29.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Luci Martins da Silva Oliveira - Vistos, Fls. 84-96: Diante do alegado e para que a parte autora não se veja alijada do direito ao acesso à justiça, determino o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo.
Anote-se para futura cobrança. 2.
Em que pese as alegações da parte autora, a tutela provisória deve ser indeferida.
Isso porque, conforme se infere dos documentos juntados, já há dependente habilitado para recebimento do benefício previdenciário deixado pelo Sr.
Luiz Alberto, de modo que a inclusão liminarmente da autora como dependente previdenciária acarretará na diminuição do valor do benefício pago aos demais dependentes.
De outra volta, deve se pontuar que a autora possui rendimentos próprios para própria manutenção, podendo aguardar a instauração do contraditório para posterior análise do pedido de tutela. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (triinta) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 255195/SP) -
03/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:15
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
07/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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