TJSP - 0001416-49.2025.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001416-49.2025.8.26.0156 (processo principal 1001612-07.2022.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Erlon de Faria Pilati - - Izabella Crispilio - - Ana Paula Almeida Bazam - Geraldo Marinho Ribeiro -
Vistos.
Diante do teor do pedido formulado nos autos e, a sua vez, considerando-se o cálculo apresentado, na contingência de a parte devedora permanecer representada nos autos, por intermédio de advogado constituído, determino a sua intimação, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, promover o pagamento voluntário do débito indicado nos autos, sob pena de incidência da multa de dez por cento (10%).
Em consonância com o Código de Processo Civil, a intimação da parte devedora deverá ser feita pelo Diário da Justiça na pessoa do(a)(s) Ilustre(s) Advogado(a)(s), devidamente constituído, que, atualmente, a represente, se for o caso.
A outro giro, não estando representada nos autos, deverá ser intimada, por intermédio de carta com aviso de recebimento ou pessoalmente por mandado, conforme requerido pelo credor.
No mesmo trilho, a intimação deverá ser realizada por carta ou mandado (conforme requerimento do credor), na contingência de o requerimento da parte credora para o início do cumprimento de sentença ter sido realizado após um (01) ano do trânsito em julgado do título judicial que está sendo executado.
Não havendo o pagamento, por iniciativa da parte credora dar-se-á início à fase de cumprimento de sentença, cabendo a esta a apresentação de nova memória de cálculo atualizada, com a incidência da multa de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, abarcando, por conseguinte, o principal, mais juros e correção monetária.
Havendo a necessidade da fase executiva, serão fixados honorários, no percentual de dez por cento (10%) do débito.
Por ocasião da intimação, deverá constar, de forma expressa, que o prazo para impugnação, em consonância com o Código de Processo Civil, é de quinze (15) dias, a contar do transcurso em branco do prazo de quinze (15) dias para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, consignando-se, desde logo, que eventuais argumentos versando sobre falta ou nulidade da citação, ilegitimidade das partes, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e o excesso da execução, considerando-se a cognição restrita na impugnação, deverão ser arvorados, no prazo assinalado. - ADV: IZABELLA CRISPILIO (OAB 36562/PR), IZABELLA CRISPILIO (OAB 36562/PR), IZABELLA CRISPILIO (OAB 36562/PR), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:48
Recebida a Petição Inicial
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13/08/2025 20:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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