TJSP - 0000932-43.2024.8.26.0035
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000932-43.2024.8.26.0035 (processo principal 1001523-22.2023.8.26.0035) - Cumprimento de sentença - Cheque - Gustavo Dalri Caleffi - - Sergio Antonio Dalri - Debora Gerena Capatina -
Vistos.
Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer, fica, nesta data, transitada em julgada a presente sentença; desnecessária a certificação específica.
Levante-se o bloqueio dos veículos via Renajud (fls. 54/58).
Se o caso, expeça-se MLE em favor da parte exequente.
Caso ainda não tenha sido juntado aos autos o respectivo formulário devidamente preenchido, providencie(m) o(a)(s) credor(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o caso, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) nomeado(a)(s), ora arbitrados no valor máximo da tabela do convênio Defensoria/OAB.
Caso ainda não tenha(m) sido juntado(s) aos autos o(s) respectivo(s) ofício(s) de indicação, providencie(m) o(a)(s) patrono(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalvada eventual gratuidade da justiça na forma dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, custas e despesas processuais remanescentes, se houverem, pela parte executada, que fica intimada, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), a recolhe-las no prazo de 60 (sessenta) dias.
Inexistindo procurador(a) habilitado(a), intime-se a parte pessoalmente, por carta registrada com AR, diligenciando-se no último endereço constante dos autos, tudo na forma do art. 1.098 das Normas Judiciais de Serviço da C.
Corregedoria Geral da Justiça do E.
TJSP e do art. 274, caput e parágrafo único, do CPC, cobrando-se inclusive o valor da referida carta (por documento expedido).
Saliento que a sistemática de cálculos da taxa judiciária, observado sempre o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três) mil UFESPs em vigência na data do fato gerador, é a que segue. 1) Para execuções de títulos extrajudiciais peticionadas até 02/01/2024: - 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação; ou, - quando a parte credora tenha sido beneficiada com a gratuidade da justiça, 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, mais 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. 2) Para execuções de títulos extrajudiciais peticionadas após 02/01/2024: - não há, se recolhida no início do processo; ou, - quando a parte credora tenha sido beneficiada com a gratuidade da justiça, 2% (dois por cento) sobre o valor da satisfação, incluindo honorários. 3) Para cumprimentos de sentença peticionados até 02/01/2024: - 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. 4) Para cumprimentos de sentença peticionados após 02/01/2024: - não há, se recolhida no início do processo; ou, - quando a parte credora tenha sido beneficiada com a gratuidade da justiça, 2% (dois por cento) sobre o valor da satisfação.
As custas finais devem ser pagas em Guia DARE/SP, no código 230-6.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, deverá o(a) advogado(a), no momento do peticionamento eletrônico, indicar o número da guia em campo próprio do sistema e-SAJ, ocorrendo assim sua vinculação automática ao processo; providência que, se não observada, será objeto de futura intimação, para regularização.
Quanto às despesas finais, são devidas em relação a todos os serviços forenses eventualmente utilizados e que não foram antecipados pela parte credora, quando beneficiária da gratuidade da justiça, e devem ser pagas em Guias FEDTJ ou GRD, com códigos variando conforme cada serviço.
Para maiores informações, acessar https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais.
Havendo custas e despesas processuais remanescentes, decorrido in albis o prazo para pagamento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa (CDA), encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado de São Paulo.
Sentença dispensada de registro (art. 72, § 6º, das Normas Judiciais de Serviço da C.
Corregedoria Geral da Justiça do E.
TJSP).
P.
I.
C., arquivando-se oportunamente. - ADV: GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP), GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP), LUÍS FERNANDO BUENO (OAB 192620/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 05:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 07:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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26/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 16:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/05/2025 05:09
Suspensão do Prazo
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20/03/2025 14:33
Bloqueio/penhora on line
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15/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/11/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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