TJSP - 1008542-21.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 06:08
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008542-21.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Moacir Tiago Heleno -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cc Pedido de Consignação de Parcelas e Antecipação de Tutela.
O pedido de tutela não merece acolhimento.
Com efeito, não se pode presumir a existência de vício de consentimento por ocasião de contratação, nem a nulidade de cláusulas contratuais ou a irregularidade dos cálculos da ré.
A questão será examinada com mais profundidade, à luz do contraditório.
Com relação ao pedido consignatório, tendo em vista que a finalidade da consignação é livrar o devedor dos efeitos da mora, tem-se que o depósito de valor alheio aos termos do contrato não atinge este fim, razão pela qual resta indeferido.
Insta esclarecer que, a planilha de cálculos apresentada foi elaborada de forma unilateral, não se podendo concluir pela eventual discrepância com os termos pactuados, não se prestando sequer para a verificação da existência, ou não, de valores incontroversos (art. 330, § 2º, do CPC), o que deverá ser objeto de análise após o oferecimento de contestação.
Por fim, consigno que o fato de ajuizar ações contra os estabelecimentos bancários, por si só, não é suficiente para impedir que o credor também possa exercer o mesmo direito de ação que tem assegurado constitucionalmente, inclusive no tocante à ação de busca e apreensão, que depende de constituição e formalização da mora mediante a via própria.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB 503547/SP) -
27/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:44
Expedição de Carta.
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27/08/2025 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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