TJSP - 1033795-97.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033795-97.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Nova Galleria Empreendimentos Imobiliários - Polimport Comércio e Exportação Ltda ( Polishop) - Cabezón Administração Judicial Eireli -
Vistos.
Trata-se de impugnação de crédito movida por Nova Galleria Empreendimentos Imobiliários em face de Polimport Comércio e Exportação Ltda ( Polishop) na qual o Impugnante pleiteia a retificação do valor do crédito habilitado, incluindo honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, sob a alegação de que tal verba integra o crédito decorrente do contrato de locação firmado entre as partes.
Em sua manifestação, a Administradora Judicial, fls. 89/92 opinou pela improcedência do pedido, esclarecendo que, conforme a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o artigo 22 assegura que os honorários advocatícios são verba de titularidade exclusiva do advogado, possuindo natureza alimentar, entendimento este corroborado pelo artigo 85, §14 do Código de Processo Civil e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Dessa forma, os honorários advocatícios não podem ser habilitados como crédito da empresa Impugnante.
Eis o breve Relatório.
Decido É pacífico que os honorários advocatícios, mesmo os contratuais, pertencem exclusivamente ao advogado que prestou o serviço, conforme dispõe o artigo 22 da Lei nº 8.906/94 e o artigo 85, §14 do CPC, os quais conferem a esses valores natureza alimentar e direito autônomo de execução pelo profissional habilitado.
No caso dos autos, restou demonstrado que a tentativa do Impugnante de habilitar os honorários advocatícios como crédito da empresa não encontra respaldo legal, porquanto não se trata de crédito da Recuperanda, mas sim de direito dos advogados contratados, cuja eventual distribuição e destinação é questão interna entre os profissionais e o credor.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que cláusula contratual estipulando honorários advocatícios não confere ao credor empresarial direito sobre essa verba, a qual somente pode ser exigida diretamente pelo advogado, e não habilitada no quadro geral de credores.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer da Administradora Judicial, rejeito a impugnação de crédito quanto à inclusão dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, mantendo-se o valor já habilitado referente aos valores locatícios.
Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP) -
29/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:33
Ato ordinatório
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24/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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