TJSP - 1007203-82.2024.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007203-82.2024.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida dos Santos Ferreira - Aureo Benedito Ferreira e outro - Vistos, etc. 1) Considerando que a presente demanda envolve matéria afeta à intimidade da vida conjugal das partes, defiro o segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2) Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Narrou a autora que se casou com o requerido em 29 de dezembro de 1990, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que dessa união nasceram quatro filhos, todos maiores de idade.
Afirmou que a partir de 2020 o comportamento do réu se modificou, passando a tratá-la com desrespeito, frieza e abandono psicológico, afastando-se inclusive do leito conjugal e dormindo fora de casa sem justificativas plausíveis.
Aduziu que em 2023 passou a receber mensagens de uma terceira pessoa, ora ré, que dizia ser amante do requerido e sua ex-namorada, provocando-a e chacoteando-a, e que, ao confrontar o réu, este admitiu infidelidade não apenas com tal pessoa, mas também com outras mulheres.
Argumentou que a situação lhe causou constrangimento perante familiares e conhecidos, além de desencadear quadro depressivo grave, que a levou a tentativas de suicídio e à necessidade de tratamento psiquiátrico.
Pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O réu Aureo apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou a incompetência do juizado especial cível, ao argumento de que se trata de matéria afeta ao direito de família.
No mérito, negou as acusações, sustentando que sempre cumpriu seus deveres de marido e pai, inclusive após a separação de fato, e que a autora teria induzido os filhos a prestarem declarações contra ele.
Impugnou a autenticidade das mensagens, áudios e documentos apresentados, afirmando não ter praticado qualquer ato ilícito.
Alegou, ainda, que a ação teria sido proposta como meio de pressão em processo de divórcio em trâmite, a fim de forçá-lo a aceitar acordo desproporcional.
De início, verifico que a autora, embora intimada, não forneceu o endereço da requerida Elizete Cardoso Ferraz, conforme certidão de fls. 141, o que impossibilita sua citação no processo.
Assim, diante da ausência de pressuposto processual indispensável, impõe-se a extinção do feito em relação à referida ré.
Quanto à preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo réu, não merece acolhida.
A presente ação versa sobre pretensão indenizatória fundada em suposta infidelidade conjugal.
Não envolve discussão acerca do vínculo matrimonial, partilha de bens ou guarda de filhos.
Daí que competente o Juizado Especial para o processamento e julgamento da causa.
No mérito, improcede o pedido indenizatório formulado em face do réu Aureo. É certo que a fidelidade recíproca constitui dever dos cônjuges, conforme o art. 1.566, I, do Código Civil.
Tem-se decidido, no entanto, que a mera infidelidade, sem exposição indevida do cônjuge ou companheiro, não gera dano moral passível de reparação.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INFIDELIDADE CONJUGAL.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra a r. sentença que condenou o Réu a pagar à Autora, indenização por dano moral.
Insurgência do Réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a traição e a exposição pública justificam a indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Infidelidade conjugal, por si só, não configura dano moral, mas a infidelidade conjugal com publicização irrestrita e dolosa, com vistas a humilhar ou constranger, caracteriza o ato ilícito, importando no dever de reparar. 4.
Apelante que expôs a ex-companheira perante a comunidade e amigos comuns, causando-lhe humilhação.
Indenização que é de rigor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de julgamento: "A infidelidade conjugal, quando constatados elementos peculiares de humilhação pública e exposição vexatória, impõe o dever de indenizar." Legislação relevante citada: CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10279254520238260002 São Paulo, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2025 (TJSP; Apelação Cível 008172-81.2024.8.26.0127; Relator (a): Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de publicação: 21/05/2025) destaquei .
Apelação.
Ação promovida pelos genitores de cônjuge falecido contra nora.
Dano moral.
Alegação de infidelidade conjugal por parte da ré durante 14 anos.
Não comprovação de conduta ilícita.
Infidelidade conjugal não desejada, mas que por si só não causa humilhação ou enseja reconhecimento de dano moral.
Tristeza ou decepção que não bastam para autorizar reparação de dano moral.
Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1001137-15.2020.8.26.0417; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara; Data do julgamento: 18/04/2024; Data de publicação: 18/04/2024).
No caso, não ficou comprovado que o réu tenha exposto publicamente a autora de forma ofensiva à sua honra ou imagem.
O ocorrido limitou-se à esfera privada da relação, sem prova de divulgação capaz de gerar dano moral indenizável.
Quanto ao quadro depressivo alegado, o laudo médico acostado aos autos indica que o acompanhamento psiquiátrico da autora teve início em março de 2022, ao passo que as mensagens atribuídas à suposta parceira extraconjugal do réu datam apenas de março de 2023.
Não é possível, portanto, estabelecer que a enfermidade decorreu exclusivamente do episódio narrado ou da suposta traição posteriormente descoberta.
Ademais, as mensagens ofensivas foram atribuídas à mencionada pessoa, que sequer foi localizada nos autos.
A autora, intimada, não forneceu endereço válido, de modo que não há como imputar ao réu responsabilidade por condutas atribuídas a terceiro estranho à lide.
Assim, não obstante o alegado, não se verifica efetiva lesão de ordem moral.
Não houve dano à personalidade (dano moral objetivo).
Tampouco os fatos tiveram o condão de causar abalo psíquico (dano moral subjetivo).
Deve ficar demonstrado, em razão da própria situação concreta, que o descumprimento de determinada prestação, por sua natureza, foi capaz de gerar intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo), ou de ofender direito de personalidade (dano moral objetivo).
Note-se que não se exige a prova do sofrimento em si, de caráter nitidamente subjetivo, mas sim da gravidade da ofensa e de sua repercussão sobre a vítima, que gere a presunção hominis ou factis de lesão extrapatrimonial (Sérgio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, p. 80). É claro que toda e qualquer inobservância das regras de Direito do Consumidor gera aos consumidores decepção e aborrecimento, pela quebra das expectativas.
Salvo, porém, situações excepcionais e bem demarcadas, não é a simples frustração decorrente da ilicitude que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado caso a caso (Maria Celina Bodin de Moraes, Danos à Pessoa Humana, Renovar, p. 64; REsp 202.564, Rel.
Min Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Em termos diversos, entende-se que o atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano moral.
Não basta um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade, para a sua configuração.
Isso quer dizer que há um piso de incômodos a partir dos quais o prejuízo afigura juridicamente relevante e dá margem a indenização (cfr.
Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti, Responsabilidad Civil, p. 243).
No caso de danos subjetivos, de simples emoções negativas, o entendimento dos tribunais é no sentido de que se faz necessário que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, aspectos normais da vida cotidiana (Maria Celina Bodin de Moraes, Danos à Pessoa Humana, Renovar, p. 157/158).
Em resumo, os dissabores gerados à parte autora não atingiram estatura suficiente para merecerem compensação por danos morais.
Ante o exposto, em razão dainérciado requerente, que não promoveu os atos necessários para a citação da ré Elizete Cardoso Ferraz,JULGOEXTINTOo processo em relação a ela, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC c.c. art. 51, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado em face do réu Aureo Benedito Ferreira.
Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 29 de agosto de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: VITÓRIA APARECIDA OLIVA (OAB 445661/SP), PERSIO RIBEIRO DA SILVA (OAB 206055/SP) -
01/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:25
Julgada improcedente a ação
-
29/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2025 13:27
Audiência Realizada Inexitosa
-
04/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 10:41
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
30/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2025 09:46
Ato ordinatório
-
16/04/2025 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
15/04/2025 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
15/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 10:18
Ato ordinatório
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13/12/2024 09:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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12/12/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
11/12/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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18/11/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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