TJSP - 1039895-15.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039895-15.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Aposentadoria / Pensão Especial - Joedson Henrique de Almeida -
Vistos.
JOEDSON HENRIQUE DE ALMEIDA impetrou mandado de segurança contra o DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - DAP e do PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV alegando, em síntese, que é Escrivão de Polícia e conta com mais de 30 anos de serviço, sendo mais de 25 anos de serviço estritamente policial.
Narrou que requereu ao Departamento de Administração e Planejamento sua aposentadoria especial, com integralidade e paridade dos vencimentos, nos termos da Lei Complementar nº. 51/85, mas o pedido foi negado, por não ter preenchido os requisitos da Lei nº. 1.354/2020.
Afirmou que a decisão contraria entendimento do STF e requereu a concessão da segurança para que seja concedida a aposentadoria com integralidade e paridade, conforme LC nº 51/85, independentemente do requisito idade.
A liminar foi indeferida (fl. 160).
Notificada, a SPPREV prestou informações (fls. 166/178).
O Diretor do DAP não prestou informações.
O Ministério Público não opinou sobre o mérito (192/194). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante, Escrivão de Polícia, busca o reconhecimento do direito líquido e certo de se aposentar com proventos integrais e calculados com paridade, na forma da LC nº. 51/85, independentemente do requisito idade.
Com o advento da Emenda Constitucional nº. 41/2003 foi suprimida a aposentadoria integral, bem como a paridade, estabelecidas regras de transição para aqueles que já integravam o funcionalismo público até a data da publicação de emenda.
Vale consignar que a aposentadoria especial não foi contemplada pela referida regra de transição.
Assim, aqueles que optem em se aposentar pelo regime especial não terão paridade ou integralidade.
Ocorre que o artigo 3º, da Lei Complementar Estadual n º 1.062/2008, assegurou aos que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência ingressaram na carreira antes da vigência da EC nº. 41/2003 a aposentadoria especial sem o requisito de idade, sujeitando- se apenas do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício da função.
O impetrante se beneficia desta regra, uma vez que ingressou nos quadros da Secretaria Penitenciária em 2002 (fl. 31), contudo é preciso considerar que com a entrada em vigor da Lei Complementar de nº 1.354/20, as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo passaram a ter novas regras.
No caso dos autos, o artigo 12 da sobredita lei complementar estabeleceu regra de transição especial.
Em seu caput exigiu 55 anos de idade, para ambos os sexos; 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem; 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 anos, se homem.
Já o parágrafo 6º, do artigo em comento, estabeleceu que os servidores abrangidos pelo caput que, na data de entrada em vigor da lei complementar (07.03.20), contar com 20 anos de contribuição se mulher e 24, se homem, poderão aposentar-se aos 52 anos de idade se mulher ou 53, se homem, desde que atendido aos demais requisitos.
Pois bem, segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, o autor ainda não atingiu a idade mínima, o que fará apenas em outubro de 2025, logo não atende aos requisitos vigentes para obtenção da aposentadoria voluntária, nos moldes pretendidos. À evidência, não há ilegalidade ou abuso a ser amparado pelo presente writ.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas pelo impetrante, sob a ressalva de ser beneficiário da gratuidade.
Servirá a presente sentença como mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCELO RIGONATO (OAB 351948/SP) -
25/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:53
Denegada a Segurança
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11/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/07/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 10:43
Juntada de Mandado
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27/07/2025 10:43
Juntada de Mandado
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27/07/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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14/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:13
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:17
Autos no Prazo
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13/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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