TJSP - 1151294-39.2024.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1151294-39.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sulamerica Cia de Seguro Saude - Apelada: Amanda Verna e Silva (Representando Menor(es)) e outros - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE CONTRATADO ANTES DA LEI Nº 9.656/1998.
INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDA COMO DEPENDENTE DO AVÔ, DEPENDENTE DO TITULAR.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETADA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA ABUSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE NETA DO TITULAR COMO DEPENDENTE EM CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE FIRMADO EM 1991, CONDENANDO A OPERADORA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE MULTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE É VÁLIDA A NEGATIVA DE INCLUSÃO DA NETA RECÉM-NASCIDA COMO DEPENDENTE EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO; E (II) SE HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL PERMISSIVA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE ENCONTRA ÓBICE NA JURISPRUDÊNCIA, QUE ADMITE A APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS ANTIGOS, MESMO QUE NÃO ADAPTADOS.4.
A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À OFERTA DE ADAPTAÇÃO CONTRATUAL IMPEDE A INCIDÊNCIA DO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 9.656/1998, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.5.
A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 465/2021 GARANTE A INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE DO BENEFICIÁRIO TITULAR OU DE SEU DEPENDENTE, ISENTO DE CARÊNCIA.6.
A CLÁUSULA CONTRATUAL DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, CONFORME O ART. 47 DO CDC, SENDO ABUSIVA A NEGATIVA DE INCLUSÃO, DIANTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: " APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998. É ABUSIVA A NEGATIVA DE INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE DO TITULAR, QUANDO A MÃE JÁ É DEPENDENTE NO PLANO E HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETÁVEL EM FAVOR DO CONSUMIDOR."_______DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 51, § 1º, II E IV; LEI Nº 9.656/1998, ART. 12, III, “B”, E 35, § 5º..JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Luiz Carlos da Silva (OAB: 67718/SP) - 4º andar -
01/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:15
Remetido ao DJE
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28/04/2025 14:47
Recebido o recurso
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28/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/04/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2025 16:14
Apelação/Razões Juntada
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11/04/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:22
Remetido ao DJE
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09/04/2025 17:57
Julgada Procedente a Ação
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08/04/2025 11:33
Conclusos para Sentença
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07/04/2025 21:26
Parecer Juntado
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05/04/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:18
Remetido ao DJE
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03/04/2025 16:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:43
Especificação de Provas Juntada
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01/04/2025 17:58
Petição Juntada
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27/03/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:20
Remetido ao DJE
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24/03/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:57
Petição Juntada
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18/03/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 05:34
Remetido ao DJE
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15/03/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:37
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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14/03/2025 11:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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14/03/2025 06:00
Remetido ao DJE
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13/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:40
Petição Juntada
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14/02/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:04
Remetido ao DJE
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13/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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12/02/2025 21:00
Réplica Juntada
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23/01/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:12
Remetido ao DJE
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21/01/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:23
Contestação Juntada
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07/01/2025 16:03
Certidão de Cartório Expedida
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10/10/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:40
Remetido ao DJE
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08/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:08
Petição Juntada
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01/10/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:18
Remetido ao DJE
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27/09/2024 18:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/09/2024 16:45
Mandado de Citação Expedido
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27/09/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:20
Emenda à Inicial Juntada
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26/09/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:17
Remetido ao DJE
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24/09/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:10
Parecer Juntado
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21/09/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:13
Remetido ao DJE
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19/09/2024 17:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:18
Certidão de Cartório Expedida
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18/09/2024 18:59
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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