TJSP - 1000938-97.2024.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000938-97.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Irailde de Souza - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Fl. 621: Anotações processadas nos assentamentos eletrônicos, inclusive o pedido de descadastramento de fl. 712.
Fls. 715/717: Esclarecidas as questões apontadas na deliberação de fl. 713, passo a análise do pedido de produção de prova pericial.
Pois bem, diante dos argumentos lançados pela parte autora nas fls. 598/602 e 717, defiro o pedido de produção de prova pericial de natureza documentoscópica, cujos honorários serão arcados integralmente pelo banco réu, nos termos do disposto no artigo 429, inciso II, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - HONORÁRIOS DO PERITO - Interposição contra decisão que atribuiu ao réu, ora agravante, a responsabilidade de arcar com o pagamento dos honorários do perito nomeado pelo Juízo para produção de prova pericial documentoscópica e grafotécnica - Cabimento - O ônus de provar que a assinatura aposta no documento era da lavra da parte autora, incumbia à instituição financeira ré, que produziu o mencionado documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil - Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial - Atual entendimento do STJ, manifestado no Recurso Especial 1846649/MA, sob o rito dos repetitivos, que embasou a tese consolidada no Tema Repetitivo 1061 - Réu que deve arcar com as custas da perícia - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2191143-73.2025.8.26.0000, da Comarca de Penápolis; 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator: PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data do Registro: 28/08/2025).
Para tanto, nomeio o Perito Judicial Sr.
Antonio Aparecido Branzan, independentemente de compromisso.
Intime-se o Perito Judicial nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários.
Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito nomeado para designar data e local para o início da prova pericial, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469).
Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, através de seus procuradores constituídos nos autos, para a realização da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477).
Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais, após a apresentação do formulário próprio nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017.
Denota-se que é admissível a realização de prova pericial grafotécnica sobre a cópia de documento, quando ausente o original (CPC, art. 425, VI), sendo que a necessidade ou não da exibição do original do documento periciando, por compreender questão técnica e não jurídica, deverá ser aferido pelo Expert, porquanto possui conhecimentos técnicos especializados.
Nesse contexto, deverá o profissional acima nomeado esclarecer acerca da possibilidade de produzir a prova com base na via digitalizada do instrumento contratual e caso requeira a apresentação do(s) documentos original(is), caberá a instituição ré depositar em cartório no prazo de 15 (quinze) dias contatos da intimação.
Deve-se ressaltar que o ônus da prova é carreado à instituição quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, deverá o banco réu arcar com o prejuízo processual caso a prova não seja realizada ou o laudo seja inconclusivo.
Int. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB 503256/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:26
Nomeado Perito
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10/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Réplica
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02/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2024 05:46
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 04:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:31
Expedição de Carta.
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12/07/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 07:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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