TJSP - 1005436-19.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Ipiranga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005436-19.2025.8.26.0010 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Mark Duarte Lima - Maicon Duarte Lima - - Margareth Aparecida Duarte Lima -
Vistos.
Trata-se de abertura de inventário. 1) Nomeio o autor Mark Duante Lima dos Santos, para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo espólio de Vagner Albacete Lima, a qual fica expressamente cientificada de que, em virtude desta nomeação, deverá bem e fielmente exercer a sua função, restando dispensada a formalização do compromisso. 2) Esta decisão servirá como termo e certidão de inventariante para os devidos e legais fins até o julgamento, por sentença, da partilha. 3) Concedo-lhe o prazo de sessenta dias para apresentar: a) primeiras declarações e o plano de partilha, nos termos do art. 620 e 653 do Código de Processo Civil; b) certidões de casamento atualizada, Colégio Notarial e negativa federal em nome do de cujus, a última a ser obtida junto à Receita Federal; c) certidão de casamento/nascimento atualizada de todos os herdeiros, regularizando-se a representação processual dos cônjuges, se o caso; d) certidão do valor venal de eventual imóvel na data do óbito; e) os títulos de propriedade; f) as negativas fiscais municipais; g) retificação do valor atribuído à causa, que deve corresponder ao total de bens a partilhar. 4) Defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se. 5) Quanto ao recolhimento do imposto devido, na inexistência de litígio, observe a inventariante o cumprimento do art. 662, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que este Juízo não conhecerá ou apreciará qualquer questão relativa aos tributos. 6) Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Int. - ADV: AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP), AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP), AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP) -
28/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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