TJSP - 1000850-83.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:33
Ato ordinatório
-
08/09/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000850-83.2025.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ferbit Ensino de Idiomas Ltda. - Me -
Vistos.
Dado o equívoco da decisão de pg. 175, torno-a sem efeito.
Pois bem.
A executada, devidamente intimada, não se insurgiu contra o bloqueio de valores de pgs. 106/153.
Assim, defiro o levantamento dos valores em favor da exequente.
Por fim, defiro o pedido de penhora de percentual de salário da executada.
Em princípio, é incabível a penhora de salário, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, considerada impenhorável, conforme o disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A regra da impenhorabilidade de salário não é absoluta, tanto que a própria lei adjetiva civil em vigor excepcionou esta regra (nos termos do § 2° do artigo 833, do CPC/2015).
Com isso, houve a flexibilização da proibição legal.
Assim, o caso em tela permite o acolhimento da pretensão de penhora de 10% do salário da parte devedora. É que o(a) executado(a), inerte para pagamento do débito, possui fonte de renda, percebendo salário da empregadora, conforme alegação da parte credora.
Acresça-se que a regra da impenhorabilidade absoluta do salário tem sofrido mitigação, quando a constrição não implica onerosidade excessiva. É a hipótese vertente.
A penhora vai recair sobre uma parte do salário, ou seja, 10%, sem comprometer a subsistência do devedor e de sua família.
A flexibilização da impenhorabilidade dos salários e demais proventos vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejam: RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CHEQUE ESPECIAL.
SUPRESSÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
ABUSIVIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
VALOR ÍNFIMO.
POSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO DO SALÁRIO.
PERDA DO CARÁTER EMERGENCIAL EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Não é possível, portanto, a retenção da totalidade do salário do correntista para o pagamento de dívidas contraídas por ele na instituição financeira, ante a natureza alimentar do salário e dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. É imprescindível deixar margem para as despesas necessárias à sobrevivência básica do indivíduo, tais como alimentação e saúde.
Cumpre ressaltar que, não obstante a existência da dívida e do contrato pactuado entre as partes, a forma de cobrança, com a retenção total do salário, revela-se abusiva e ilegal.
O débito do salário em conta-corrente, pela instituição financeira deve limitar-se ao patamar de até 30% dos vencimentos do trabalhador. [...]. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.490.636 - SP, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ de 30/11/2015).
Assim, expeça-se oficio à empresa indicada à pg. 169, instruindo-se com cópia desta decisão.
Fica a parte requerente/exequente intimada, caso assistida por procurador(a) constituído(a) nos autos, a comprovar documentalmente o seu protocolamento nos autos (assinatura do recebedor ou comprovante A.R.), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento, da presente decisão-oficio junto à empregadora do(a) requerido(a), para desconto mensal e depósito em conta judicial, que deverá ser realizado através do Portal de Custas e Recolhimentos do TJSP (www.tjsp.jus.br), de 10% dos rendimentos líquidos do(a) devedor(a), até a satisfação do débito (R$ 1.180,68).
O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC).
Intime-se. - ADV: SAMANTHA MARIA DE AQUINO PINTO (OAB 189383/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:39
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
27/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/08/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 16:25
Ato ordinatório
-
31/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:49
Ato ordinatório
-
16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2025 13:54
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/05/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 15:50
Ato ordinatório
-
06/05/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 12:23
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 10:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/03/2025 13:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2025.
-
08/03/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:08
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 10:08
Recebida a Petição Inicial
-
21/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 19:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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