TJSP - 1020095-54.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020095-54.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - Lucas Manuel Pagenkemper -
Vistos. 1) Antes de deferir o processamento do inventário, esclareça o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, qual foi o endereço completo do último domicílio dos de cujus do Brasil, para fins de apuração da competência, nos termos do art. 48, caput, do Código de Processo Civil. 2) No mesmo prazo, deverá o requerente esclarecer o porquê pleiteia a adjudicação dos imóveis mencionados na inicial, pois, pela análise das transcrições imobiliárias apresentadas às fls. 34/37 e 38/41, conclui-se que os referidos bens nunca pertenceram aos falecidos.
Note-se que, no dia 22/06/1970, o Espólio de Mário Ruiji Outa, Tadashike Kawano, Massao Nakaya, bem como Paulo Anzo venderam a Akira Suzuki o imóvel relacionado à transcrição imobiliária de fls. 34/37.
Além disso, em 20/06/1970, o Espólio de Mário Ruiji Outa, Tadashike Kawano, Massao Nakaya, bem como Paulo Anzo venderam a Sidney João Cottet e sua mulher Izabel Rodrigues Cottet o imóvel relacionado à transcrição imobiliária de fls. 38/41.
Desse modo, a despeito de o requerente ter apresentado às fls. 20/21 um instrumento particular de compromisso de venda e compra, segundo o qual, na data de 26/04/1963, Mário Ruiji Outa, Tadashike Kawano, Massao Nakaya e Paulo Anzo prometeram vender os mesmos imóveis ao de cujus (Johannes Pagenhemper), tal documento, por si só, não foi suficiente para transmitir validamente as propriedades imobiliárias em favor do falecido já que, como cediço, desde aquela época, a transmissão válida da propriedade imobiliária dependeria da lavratura de escritura pública de venda e compra e do posterior registro do título translativo perante o Registro de Imóveis (art. 134, II c/c art. 531, ambos do Código Civil de 1916).
Fica o requerente advertido de que a inércia em prestar o esclarecimento requisitado implicará extinção do processo, sem a análise de seu mérito, em razão da falta de interesse de agir, já que, segundo afirma o próprio autor, não existem outros bens a partilhar para além dos imóveis apontados na petição inicial. 3) Ainda no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o requerente se o seu pai, Johannes Wilhelm Pagenkemper (fl. 06) tem outros filhos, bem como se o seu tio, Berhard Luiz Teixeira Pagenkemper, também tem filhos vivos; porque, se for afirmativa a resposta, a renúncia, pura e simples, da eventual herança não poderá beneficiar somente o autor, por decorrência da previsão contida no art. 1.810 do Código Civil.
Em todo o caso, fica o requerente advertido de que o documento apresentado à fl. 08 não será para materializar eventual renúncia à herança pelos filhos dos de cujus, porque, além de as assinaturas não estarem com firmas reconhecidas, o art. 1.806 do Código Civil é expresso ao estabelecer que a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 4) Após o transcurso do prazo concedido ao autor, tornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: MARIA SALETE GOES DE MOURA (OAB 95659/SP) -
07/09/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2025 07:34
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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