TJSP - 1015477-77.2022.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015477-77.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Aparecida de Souza - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO: 1) IMPROCEDENTES os pedidos contra a corré COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP; 2) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra R.
ATÍLIO - COMÉRCIO DE PNEUS e PAGSEGURO INTERNET S/A para: A) CONDENÁ-LAS solidariamente a restituírem à autora, a título de danos materiais: i) o valor de R$ 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais), correspondente à quantia paga pelo produto não entregue; ii) o valor de R$ 8.912,00 (oito mil novecentos e doze reais), referente aos pneus adquiridos pela autora em outro fornecedor, comprovados nos autos.
Sobre tais valores, incidirão correção monetária, pelos índices do TJSP, a partir da data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será pela variação do IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil; B) CONDENÁ-LAS solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão desta sentença (Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.) (art. 389, §único, CC), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC (art. 406, §1º, CC), estes também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento da 4ª Turma do STJ, que, em casos de responsabilidade civil, os juros de mora têm incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo (EREsp: 903258/RS 2012/0000176-8). 3) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes contra R.
ATÍLIO - COMÉRCIO DE PNEUS e PAGSEGURO INTERNET S/A.
EXTINGO a fase cognitiva, por força do art. 487, I, do CPC.
Considerando (i) a sucumbência integral da autora em relação à corré COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP; (ii) a sucumbência parcial da autora em relação às corrés R.
ATÍLIO - COMÉRCIO DE PNEUS e PAGSEGURO INTERNET S/A - já que obteve êxito nos pedidos indenizatórios de danos materiais e morais, mas foi vencida no pedido de lucros cessantes; e (iii) o princípio da causalidade e a aplicação do art. 86 do CPC, fixo as verbas da seguinte forma: Autora: - condenada a pagar à corré COOPERATIVA DE CRÉDITO honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerados os parâmetros do art. 85, §§2º e 8º, do CPC; - Exigibilidade suspensa caso a autora seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). 2.
Corrés R.
ATÍLIO e PAGSEGURO INTERNET S/A: - condenadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$21.472,00), entendido este como a soma dos valores indenizatórios deferidos a título de danos materiais (R$ 7.560,00 + R$ 8.912,00) e danos morais (R$5.000,00), devidamente atualizados; - dada a sucumbência parcial da autora quanto ao pedido de lucros cessantes, não há condenação das corrés em honorários complementares além da verba acima fixada. 3.
Custas e despesas processuais: - Rateio na proporção de 70% (setenta por cento) para as corrés condenadas solidariamente (R.
ATÍLIO e PAGSEGURO) e 30% (trinta por cento) para a autora, em virtude da sucumbência recíproca.
Segue tabela demonstrativa das verbas de sucumbência com clareza didática, para evitar dúvidas e futuros embargos: P.R.I. - ADV: MARIA IRENE BONANI (OAB 270047/SP), ROBERTA BONANI DE OLIVEIRA (OAB 501215/SP) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
24/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 02:05
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 12:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2025.
-
10/03/2025 12:23
Expedição de Ofício.
-
09/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 12:25
Ato ordinatório
-
06/06/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:41
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 00:49
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
12/03/2024 14:57
Protocolo Juntado
-
12/03/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:43
Suspensão do Prazo
-
16/01/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2024 14:45
Protocolo Juntado
-
12/01/2024 14:45
Protocolo Juntado
-
12/01/2024 14:45
Protocolo Juntado
-
09/01/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2023 03:24
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2023 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2023 17:36
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 08:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2023 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 09:13
Ato ordinatório
-
23/02/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 10:32
Ato ordinatório
-
19/10/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2022 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2022 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2022 17:07
Expedição de Carta.
-
16/09/2022 17:07
Expedição de Carta.
-
16/09/2022 17:02
Expedição de Carta.
-
08/09/2022 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
17/08/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 15:31
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2022.
-
17/06/2022 03:28
Suspensão do Prazo
-
08/06/2022 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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