TJSP - 0001283-07.2025.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 10:58
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001283-07.2025.8.26.0156 (processo principal 1001741-12.2022.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Iris Rodrigues dos Santos - - Rafael Felipe da Silva Pereira - BANCO BRADESCO S.A. - - Sebraseg Clube de Benefícios Ltda -
Vistos.
Fls. 35/38 - ciente do ofício encaminhado pela 1ª Vara Cível oriundo do processo 0007918-92.2011.8.26.0156.
Torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 31, considerando que há impedimento para expedição de mandado de levantamento nos autos.
Ciência às partes sobre a penhora no rosto dos autos efetivada nesta data até o limite de R$ 185.943,76.
Anote a serventia o necessário sobre a penhora realizada no rosto dos presentes autos.
Desde já, resta indeferido qualquer pedido de levantamento em favor da requerente IRIS RODRIGUES DOS SANTOS (executada no processo que gerou a penhora ora averbada).
Por oportuno, cabe corroborar o relato descrito na decisão de fls. 36/38 (proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cruzeiro) sobre a atuação temerária da ora autora IRIS RODRIGUES DOS SANTOS para impedir a cobrança de valores em outros processos tramitando na Comarca de Cruzeiro.
No processo 1004115-69.2020.8.26.0156 em curso nesta 2ª Vara Cível, foi efetivada penhora no rosto dos autos (fls. 246/248) oriunda do processo 0007918-92.2011.8.26.0156 (em curso na 1ª Vara Cível de Cruzeiro).
O valor total da penhora foi de R$ 125.792,15.
Não obstante a penhora existente, a autora IRIS conseguiu levantar as quantias de R$ 2.842,61 (fls. 274) e R$ 1.754,34 (fls. 392) em 13 de junho de 2024 (fls. 401).
O valor de R$ 614,41 se referia a honorários de sucumbência devidos ao patrono Rafael Felipe da Silva Pereira (OAB/SP 316.550) e o valor de R$ 3.982,74 se referia a indenização devida à autora IRIS - que, obviamente, não poderia ter sido levantada em virtude da penhora existente nos autos (fls. 413/415 e 422).
Considerando o histórico de levantamentos indevidos e o prejuízo causado ao credor do feito 0007918-92.2011.8.26.0156 (ressaltado pela decisão de fls. 36/38 da 1ª Vara Cível), transfira-se imediatamente o valor depositado nestes autos (R$ 8.695,60 - fls. 20/21) para uma conta à disposição da 1ª Vara Cível de Cruzeiro vinculada ao processo 0007918-92.2011.8.26.0156.
Repisa-se que a transferência acima não causará qualquer prejuízo às partes, considerando que o presente feito prossegue contra 2 executados (banco e seguradora), para a cobrança total de R$ 12.709,67 - suficiente, inclusive, para quitar integralmente os honorários sucumbenciais devidos ao credor/patrono RAFAEL (R$ 2.206,57 em 04/2025).
Oficie-se ao juízo que solicitou a penhora para ciência da decisão.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Serve a presente como MANDADO e OFÍCIO. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA (OAB 316550/SP), RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA (OAB 316550/SP) -
28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:26
Expedido Alvará de Levantamento
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19/08/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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18/08/2025 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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04/05/2025 12:41
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 12:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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11/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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