TJSP - 1015304-90.2024.8.26.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015304-90.2024.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Thales Eduardo Gonzaga - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
DECRETO-LEI Nº 260/70.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DO STF.
RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM DOS POLICIAIS MILITARES.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA 942, DECIDIU PELA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.4.
NO ARE1384261/SP E RECLAMAÇÃO 49.763/SP DECIDIU QUE NÃO SE APLICA O TEMA 942 AOS POLICIAIS MILITARES, DEVIDO À EXISTÊNCIA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO.5.
O DECRETO-LEI Nº 260/70, RECEPCIONADO COMO LEI COMPLEMENTAR, ESTABELECEU REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA POLICIAIS MILITARES, ELIMINANDO A APLICAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA POLICIAIS MILITARES.IV. DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. "A CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM NÃO SE APLICA AOS POLICIAIS MILITARES, DEVIDO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO." LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 40, § 4º; DECRETO-LEI Nº 260/70.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE 1014286, REL.
EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, J. 31.08.2020; STF, ARE 1384261, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, J. 31.05.2022; TJSP, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI CÍVEL 0000036-59.2022.8.26.9059, REL.
JOSÉ FERNANDO STEINBERG, J. 14.04.2023; TJSP, RECURSO INOMINADO 1023774-54.2024.8.26.0114, REL: LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES, 4ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:30
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 06:53
Julgado Virtualmente
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29/08/2025 12:20
Julgamento Virtual Iniciado
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28/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:55
Expedido Termo de Intimação
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28/08/2025 12:32
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 14:43
Processo Cadastrado
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26/08/2025 17:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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