TJSP - 1006461-39.2025.8.26.0084
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006461-39.2025.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Xi -
Vistos.
Inexistente a adequação da situação dos autos às hipóteses legais do artigo 189 do Código de Processo Civil, tramite-se sem segredo de justiça.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, expedindo-se o mandado, com urgência no cumprimento, depositando-se o bem com quem o requerente indicar; e, após, cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário, servindo este mandado de requisição junto ao Comando da Polícia Militar.
No prazo de 5 (cinco) dias, após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor, para se manifestar em 5 (cinco) dias, sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da(o) ré(u), deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
21/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058503-61.2025.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Kratus LTDA.
Advogado: Andre Zanetti Papaphilippakis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 01:01
Processo nº 1500984-19.2019.8.26.0009
Justica Publica
Renato Melhado Rodrigues
Advogado: Henrique da Silva Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2019 10:57
Processo nº 1030332-50.2024.8.26.0564
Raissa Gyorfy Carneiro
Denise Gyorfy
Advogado: Marco Roberto Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 18:26
Processo nº 0006512-04.2012.8.26.0220
Moinho Fluminense S/A Industria de Gerai...
Maria Aparecida de Jesus
Advogado: Nathalia Cristina Alves Ponce Garcia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2022 11:51
Processo nº 1025596-16.2025.8.26.0576
Banco do Brasil S/A
Body Health Comercio de Artigos Esportiv...
Advogado: Nelia Carolina Barbosa Cerqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 10:21