TJSP - 1006546-25.2025.8.26.0278
1ª instância - Vara da Familia e das Sucessoes da Comarca de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006546-25.2025.8.26.0278 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Giuliana Bianca Cestaro - - Daniel Fernando Machado - - Jair Cestaro -
Vistos.
Considerando o valor do bem móvel, torna-se inviável o pedido de alvará com base no art. 666 do Código de Processo Civil, em observância ao patamar indicado no art. 2º, da Lei 6.858/80.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
Alvará judicial.
Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Insurgência dos autores.
Não acolhimento.
Hipótese de veículo de valor elevado, que supera 500 OTN.
Valor que supera o limite legal para alvará judicial.
Hipótese que não se enquadra entre aquelas previstas pela Lei nº 6.858/1980.
Sentença mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1001926-86.2021.8.26.0123; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022). "ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - Sentença que indeferiu o pedido, uma vez que os valores superam o limite de 500 OTNs estabelecido pela Lei 6.858/80 - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2008266-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023).
Sendo assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para arrolamento ou inventário, sob pena de extinção.
Deverá, ainda, regularizar a representação processual dos herdeiros, uma vez que a procuração outorgada foi para o ajuizamento de alvará judicial.
Por fim, deverá o requerente JAIR comprovar a relação de união estávelmantidacom a falecida, mediante escritura pública ou sentença.
Ressalto que a escritura meramente declaratória (unilateral) não prova, por si só, a existência da união estável.
Se o caso, deverá esclarecer se há interesse no reconhecimento incidental, informando o período de união estável (data do início e do fim).
Após, conclusos.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: JOSE LUIS RIGAMONTI (OAB 394385/SP), JOSE LUIS RIGAMONTI (OAB 394385/SP), JOSE LUIS RIGAMONTI (OAB 394385/SP) -
25/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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