TJSP - 1003640-49.2025.8.26.0347
1ª instância - Criminal de Matao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003640-49.2025.8.26.0347 - Cautelar Inominada Criminal - Cremação/Traslado - Ariane Meneguello dos Santos - - Eduardo Meneguello dos Santos - - Wilson Donizete Deberaldini -
Vistos.
I.
RELATÓRIO - Trata-se de pedido de alvará formulado por Wilson Donizete Deberaldini, Eduardo Meneguello dos Santos e Ariani Meneguello dos Santos requerendoautorizaçãoparacremaçãodo corpo de LÍGIA PEREIRA MENEGUELLO, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 29.030.919 SSP/SP, inscrita no CPF sob nº *52.***.*49-32, filha de Maria Helena Meneguello e Valdemar Meneguello, nascida em 12/01/1978, falecida em 11/08/2025, por asfixia mecânica aguda por enforcamento, alegando serem, respectivamente, companheiro e filhos da falecida, e que esta expressou informal e reiteradamente, em vida, a vontade de ter o corpo cremado após seu falecimento.
Fls. 25/26: O Ministério Público não se opôs ao pedido.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO - O caso é de deferimento do pedido.
As partes requerentes comprovaram ser, respectivamente, companheiro e filhos da falecida (fls. 06/09) e juntaram manifestação sobre sua vontade de ser cremada, bem como a concordância deles com o procedimento (fls. 01/03 e 09).
Juntaram boletim de ocorrência sobre o suicídio (fls. 11/12) A autoridade policial autorizou a cremação fl. 14.
A cremação de cadáver é procedimento previsto no art. 77, § 2º, da Lei de Registros Públicos, que estabelece: "§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária".
Em fl. 15 consta declaração de Médico Legista, de que não se opõe ao procedimento de cremação.
No caso em análise, os elementos trazidos ao processo permitem concluir que a morte ocorreu porsuicídiopraticado por enforcamento.
No mais, preenchidos os requisitos constantes do Comunicado CG nº 339/2020.
III.
DISPOSITIVO - Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais e, não havendo qualquer indício de que a cremação vise a outro objetivo que não a vontade da falecida, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a cremação dos restos mortais de LÍGIA PEREIRA MENEGUELLO, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 29.030.919 SSP/SP, inscrita no CPF sob nº *52.***.*49-32, filha de Maria Helena Meneguello e Valdemar Meneguello, nascida em 12/01/1978, falecida em 11/08/2025, observando-se a legislação pertinente em vigor.
Considerando a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado neste ato.
A presente sentença serve como ALVARÁ, para os fins a que se destina, com prazo de 30 (trinta) dias, incumbindo à parte interessada providenciar a impressão da presente sentença/alvará, através do site do Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br) para apresentação junto ao crematório escolhido.
Custas ex vi legis.
Ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: FABÍOLA MARIA MARIANI BARBOSA PINOTTI (OAB 209072/SP), FABÍOLA MARIA MARIANI BARBOSA PINOTTI (OAB 209072/SP), FABÍOLA MARIA MARIANI BARBOSA PINOTTI (OAB 209072/SP) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:56
Ato ordinatório
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13/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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13/08/2025 14:45
Medida Cautelar Criminal Deferida
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13/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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