TJSP - 0042309-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0042309-56.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1160257-36.2024.8.26.0100) (processo principal 1160257-36.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - C.
C.
Wei Comércio de Instrumentos Musicais Epp. - Carlos Leonardo M.t.
Souza -
Vistos. 1.
Cadastre-se o cumprimento provisório. 2.
Custas recolhidas (fls. 20/21 e 30/31). 3.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão), o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive com a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no § 2º do citado artigo 520 e no § 1º do artigo 85 ambos do Código de Processo Civil. 4.
Nestes termos, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme planilha acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
Intime-se. - ADV: ALDEYSE CAVALHEIRO DE MOURA (OAB 511901/SP), GUILHERME MAKIUTI (OAB 261028/SP), CÉSAR AUGUSTO DE ALMEIDA SAAD (OAB 272415/SP), THIAGO MOREDO RUIZ (OAB 216108/SP) -
01/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0042309-56.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1160257-36.2024.8.26.0100) (processo principal 1160257-36.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - C.
C.
Wei Comércio de Instrumentos Musicais Epp. - Carlos Leonardo M.t.
Souza -
Vistos.
Para recebimento, providencie o exequente, em quinze dias, a complementação das custas recolhidas às fls. 20/21, as quais devem totalizar 02% da satisfação da execução, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
Na ocasião, a parte deverá apresentar demonstrativo do débito atualizado, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, com a indicação do valor da taxa judiciária desembolsada.
Após, tornem conclusos parta análise.
Intime-se. - ADV: CÉSAR AUGUSTO DE ALMEIDA SAAD (OAB 272415/SP), GUILHERME MAKIUTI (OAB 261028/SP), THIAGO MOREDO RUIZ (OAB 216108/SP) -
27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:32
Apensado ao processo
-
26/08/2025 14:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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