TJSP - 1071657-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1071657-05.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Oscar Santos do Canto - - Diego da Veiga Lima - Liq Corp S.a. - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, - Assim, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do crédito listado em favor de Oscar Santos do Canto para a quantia de R$ 6.456,16, na classe I - Trabalhista.
Em relação ao crédito em favor do patrono, julgo improcedente a habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar que o crédito é extraconcursal, logo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Sendo assim, deverá a interessada pleitear o crédito pelas vias ordinárias no Juízo competente.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente.
Por fim, sem incidência de custas, nos termos do Enunciado XXVI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Em razão do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art. 114), o disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às habilitações retardatárias, de forma que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais (LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º). (DJE nº 4120 de 10 de janeiro de 2025, página 4).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários.
Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial.
Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
P.I.C. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), RODRIGO DA VEIGA LIMA (OAB 77503/RS), RODRIGO DA VEIGA LIMA (OAB 77503/RS), PATRICIA REGINA MONTORO PERES (OAB 404553/SP) -
28/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:42
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:02
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:51
Ato ordinatório
-
07/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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