TJSP - 1003628-26.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 07:40
Recebido o recurso
-
05/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003628-26.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Anderson Luiz Mota - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por ANDERSON LUIZ MOTA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a ré ao pagamento das diferenças salariais referentes às parcelas vencidas e não pagas no período de vigência da Lei Complementar Estadual nº 1197/2013 até a impetração do Mandado de Segurança 1001391-23.2014.8.26.0053 (março de 2013 a janeiro de 2014), decorrentes das diferenças salariais oriundas da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos dos policiais militares, obedecendo ao julgado no mandado de segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Tratando-se de verba salarial, os valores pretéritos serão corrigidos monetariamente conforme índice IPCA-E desde quando era devido e os juros de mora incidem a partir data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, conforme art. 405 do Código Civil.
Tendo em vista a emenda à Constituição Federal nº 113/2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
P.I.C. - ADV: JOSÉ LUIZ DA SILVA (OAB 348607/SP) -
03/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 07:33
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:47
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003628-26.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Anderson Luiz Mota - Especifiquem as partes as provas que colimam produzir, justificando, na oportunidade, a pertinência para o desate da demanda. - ADV: JOSÉ LUIZ DA SILVA (OAB 348607/SP) -
30/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:55
Ato ordinatório
-
28/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Réplica
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23/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 09:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/08/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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