TJSC - 5078665-51.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078665-51.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: IZAIAS TOMAS AFONSOADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por IZAIAS TOMAS AFONSO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em que pretende a cobrança de R$ 55.861,30 e acréscimos legais.
Intimado o banco executado para pagamento voluntário, este apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução.
Entende como devido o montante de R$ 27.956,81.
Juntou, ainda, memória de cálculo.
A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo e foi concedida vista à exequente.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, aportaram os cálculos no evento 28.
Intimadas as partes, estes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Decido.
Para a verificação dos cálculos apresentados pelas partes, o Juiz pode se valer da Contadoria Judicial forte no artigo 524, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Da doutrina, colhe-se: Se houver controvérsia, o juiz decidirá a questão.
Embora o CPC se omita, nada impede que haja produção de prova, inclusive pericial, para a definição do valor (Didier Jr. et. al., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. rev., ampl. e atual., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 531). Corroborando, confiram-se os seguintes julgados de nosso Tribunal: "O cálculo efetivado por contador judicial goza da presunção juris tantum de veracidade, inspirando-se nos índices oficiais fornecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça." (apelação cível n. 2002.006256-7, de Porto Belo, Segunda Câmara de Direito Civil, relator o desembargador Monteiro Rocha, j. em 29.5.2003) (Ap.
Cív. n. 2003.006815-5, de Joinville, rel.
Des.
Jânio Machado, j. em 5-12-2007).
Recurso improvido." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023442-9, de Joaçaba, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born). "Sendo a Contadoria Judicial órgão auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devem prevalecer os cálculos por ela operados com observância e aplicação correta dos índices de juros de mora e correção monetária estabelecidos em decisão judicial transita em julgado, não havendo como se acolher o alegado excesso de execução." (Apelação Cível n. 2010.039851-1, de Capinzal, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, dj. em 17.06.2011). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.060267-4, de Concórdia, rel.
Des.
Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó)".
In casu, para dirimir a controvérsia, os autos foram encaminhados ao Expert, tendo este apurado o quantum debeatur de R$ 39.893,37 (atualizado até 6/8/2025), de modo que se identifica excesso de execução, consoante laudo contido no evento 28.
Denota-se que o cálculo elaborado pelo contador judicial, cuja imparcialidade entre as partes e ausência de interesse na demanda lhe conferem presunção de veracidade, demanda que a parte discordante demonstre, de maneira específica e minuciosa, onde incorreu em erro o cálculo do juízo, o que não ocorreu no caso, uma vez que a capitalização nem chegou a se matéria dos autos principais e a compensação foi devidamente deferida, podendo ser aplicada pelo executado na existência de débito pelo exequente. Assim, encerrada a discussão sobre o valor devido e diante da ausência de comprovação aritmética de quaisquer incorreções pelas partes, o cumprimento da sentença deverá respeitar os valores apontados no laudo de evento 28, uma vez que foram observados os parâmetros definidos no título judicial para a apuração do montante devido. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos de evento 28 e, como consequência, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte exequente por força da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do saldo indicado no evento 28, devidamente atualizado até a data do pagamento.
Após, expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados nos autos, mais acréscimos legais.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
29/08/2025 02:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 31
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11/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078665-51.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: IZAIAS TOMAS AFONSOADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/08/2025 04:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 04:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:39
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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31/07/2025 15:00
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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31/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:00
Despacho
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16/07/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10778534, Subguia 5631988 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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09/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 20:49
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078665-51.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não foi comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais no momento da oposição da impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 5º, inc.
III, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e art. 2º, inc.
III, da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019) Nos termos do art. 15, caput e §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, fica intimada a parte executada/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a aludida Taxa de Serviços Judiciais.
Observação sobre a emissão da guia de pagamento: A guia para pagamento das custas na Impugnação ao Cumprimento de sentença é emitida no momento do cadastro da impugnação e pode ser encontrada na opção "ação custas".
Ao acessar a "ação custas", selecione a parte executada e clique em "incluir impugnação" para obter a guia de pagamento. -
07/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 16:24
Link para pagamento - Guia: 10778534, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5631988&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5631988</a>
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01/07/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10778534 - R$ 303,30
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17/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078665-51.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: IZAIAS TOMAS AFONSOADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
10/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 09:29
Determinada a intimação
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06/06/2025 08:26
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 03/06/2025
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06/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IZAIAS TOMAS AFONSO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 08:26
Distribuído por dependência - Número: 50817891320238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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