TJSC - 5003340-11.2024.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003340-11.2024.8.24.0282/SCRELATOR: JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDIDEXEQUENTE: HUDTELFA TEXTIL LTDAADVOGADO(A): JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB SP096217)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 12/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 10:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JUU01
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05/09/2025 10:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(IDAMAR CONFECCOES EIRELI)
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05/09/2025 05:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/08/2025 16:35
Remetidos os Autos - JUU01 -> FNSCONV
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23/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003340-11.2024.8.24.0282/SC EXEQUENTE: HUDTELFA TEXTIL LTDAADVOGADO(A): JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB SP096217)EXECUTADO: IDAMAR CONFECCOES EIRELIADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por HUDTELFA TEXTIL LTDA em desfavor de IDAMAR CONFECCOES EIRELI.
A parte executada, citada, opôs exceção de pré-executividade ao argumento de que a assinatura aposta no comprovante de recebimento não é da executada/excipiente ou de seu representante (evento 29, PET1), sobre a qual se manifestou a parte exequente/excipienda (evento 32, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A exceção de pré-executividade é mecanismo não normatizado fruto de criação jurisprudencial, amplamente aceito na doutrina, apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Uma vez eleita, como via processual, possibilita o exercício da defesa na execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor, isto é, oportunizando que o magistrado tome conhecimento de determinadas matérias relativas à nulidade do título, independentemente de penhora ou embargos.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Em resumo, a finalidade do instituto é evitar que o executado submeta-se à constrição patrimonial quando flagrante ou evidente a nulidade ou inexequibilidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo.
A presente execução tem por base a instrução de duplicata sem aceite (evento 1, NFISCAL2, pág. 2), advinda da nota fiscal n. 67.742 (evento 1, NFISCAL2, pág. 1).
Segundo o art. 15, caput e inciso II da Lei n. 5.474/68, cabível a cobrança judicial de duplicata não aceita, que dependerá da apresentação cumulativa dos seguintes documentos: (i) instrumento de protesto; (ii) documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e (iii) a própria duplicata sem aceite.
Ademais, o sacado não poderá ter recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da referida lei.
No caso dos autos, a exordial está instruída com (i) o instrumento de protesto (evento 1, ANEXO3), nota fiscal (evento 1, NFISCAL2, pág. 1) e (iii) a duplicata sem aceite (evento 1, NFISCAL2, pág. 2).
A controvérsia reside na (ii) comprovação da entrega ou recebimento da mercadoria.
A parte exequente/excipienda juntou aos autos o documento de evento 1, DOC4, em que consta que a própria executada/excipiente retirou os produtos objeto da duplicata, por meio de motorista/funcionário, indicando, inclusive, a placa do veículo, o que ilide a alegação de ausência de assinatura.
A parte executada não apresentou nenhum documento que comprovasse que o assinante da ordem de despacho de evento 1, ANEXO4 não é seu funcionário ou que o veículo, cuja placa foi indicada, não lhe pertence, o que impede a verificação do alegado, já que não se admite dilação probatória para sua comprovação.
Caso assim o pretendesse, deveria ter manejado a competente defesa - Embargos à Execução - em prazo hábil após sua citação.
A propósito, em consulta ao sistema SISP na presente data, verificou-se que o veículo indicado como transportador, de placa PPS0B99 pertencia, na data de 24/04/2024 (data de retirada dos produtos - evento 1, ANEXO4), à executada, já que só foi transferido para VOLT DO BRASIL LTDA em 10/06/2024, conforme dossiê que ora colaciono: Sendo assim, resta evidente que a mercadoria foi retirada na sede da exequente pela parte executada/excipiente ou pessoa a seu mando, mediante transporte por veículo próprio, o que denota a inveracidade das informações prestadas em exceção de pré-executividade.
Ante o exposto: I - Rejeito a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação.
Em consequência, com fulcro no art. 80, incisos II e IV e art. 81, caput, todos do CPC, condeno a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa.
II - Intimem-se as partes.
III - Sem condenação em honorários.
IV - Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e, após, prossiga-se na forma da decisão de evento 7, DESPADEC1. -
28/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:34
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/05/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 22/05/2025 17:32:26)
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22/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 09:57
Juntada de Petição
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12/02/2025 09:56
Juntada de Petição - IDAMAR CONFECCOES EIRELI (SC042722 - MARIA KAROLINE DE ANDRADE)
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11/02/2025 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 11/02/2025
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20/01/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: VANESSA KLIPPER PASETO
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17/01/2025 15:57
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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17/01/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/01/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9553345, Subguia 4929130 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 109,32
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13/01/2025 16:24
Link para pagamento - Guia: 9553345, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4929130&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4929130</a>
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13/01/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - HUDTELFA TEXTIL LTDA - Guia 9553345 - R$ 109,32
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17/12/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 06:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2024 10:59
Expedição de ofício - 1 carta
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23/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 14:38
Determinada a citação
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10/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:45
Juntada de Petição - HUDTELFA TEXTIL LTDA (SP096217 - JOSEMAR ESTIGARIBIA)
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09/09/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8723763, Subguia 4461389 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 790,78
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05/09/2024 11:43
Link para pagamento - Guia: 8723763, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4461389&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4461389</a>
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05/09/2024 11:43
Juntada - Guia Gerada - HUDTELFA TEXTIL LTDA - Guia 8723763 - R$ 790,78
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05/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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