TJSC - 5010630-98.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 10885423, Subguias 5692274, 5692275
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04/09/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 15/07/2025 12:43:10)
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03/09/2025 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 03/09/2025
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: CARLA PISTORE LAZZAROTTO
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28/08/2025 18:30
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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18/08/2025 15:19
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010630-98.2025.8.24.0005/SC AUTOR: GIOCONDA APARECIDA MUNIZADVOGADO(A): WILLIAM SILVEIRA COLARES (OAB SC055462)ADVOGADO(A): GERMANO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SC017237) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Recebo a emenda do evento 12.
Valor da causa já corrigido na autuação. 2 - O NCPC trouxe significativas alterações sobre o instituto da tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). O art. 300 do novel estatuto menciona que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contemporâneos à propositura da ação.
Importante lembrar, como bem assevera Nelson Nery Júnior, que "a antecipação dos efeitos executivos da tutela de mérito é dada mediante cognição sumária, devendo o Juiz certificar-se apenas da probabilidade da existência do direito afirmado em Juízo" (in Atualidades sobre o Processo Civil - A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, 2. ed. p. 61).
No caso, em que pese plenamente possível o ajuste do comodato de forma verbal, entendo que não há elementos suficientes de prova, por ora, que corroborem a versão da parte autora neste sentido.
Além disso, a notificação extrajudicial enviada pela autora não teria sido recebida pela ré, mas por terceiro.
Com isso, entendo que, neste momento processual, não há verossimilhança fática e plausibilidade jurídica suficientes na versão da parte autora, ao que indefiro a medida de urgência pleiteada. 3 - A prática demonstrou que o número de transações em audiência é diminuto e que não são raros os pedidos de cancelamento feitos na forma do art. 334, § 4º, I, do NCPC pelas próprias partes.
Além disso, a marcação prévia da audiência conciliatória, em todos os processos submetidos ao procedimento comum, sobrecarrega a pauta da unidade e acaba prejudicando o andamento dos processos em trâmite.
Atento a isso e considerando que a efetividade está intrinsecamente ligada à tempestividade e qualidade da resposta do Estado, inegável que cabe ao Judiciário a adoção de medidas práticas para adequação das técnicas processuais vigentes às exigências de eficiência e rapidez da resposta jurisdicional, como concretização, aliás, do princípio constitucional da razoável duração do processo. À luz destas considerações, tendo em vista que o STJ já manifestou-se no sentido de que "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp n. 1406270), com o intuito de não agravar os ônus dos litigantes com o tempo de tramitação do processo (principalmente ao autor, que já sofre com o desrespeito do direito material em tese violado pelo adverso), e primando pela celeridade processual acima de tudo, dispenso a realização da audiência conciliatória do art. 334 do NCPC.
Por consequência, determino a imediata a citação do réu para, em 15 dias, apresentar resposta, sob pena de revelia. Caso haja interesse das partes, manifestado nos autos por petição, a audiência conciliatória será agendada em data futura.
Destaco também que as partes podem conciliar a qualquer tempo na via extrajudicial, objetivando por fim ao litígio mediante concessões mútuas e equacionamento de interesses. 4 - Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário.
Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível.
Assim, determino que a citação/intimação seja realizada prioritariamente por ofício com AR-MP (cabendo ao autor o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 5 dias, sob pena de extinção).
Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas.
Ficam desde já autorizadas citações/intimações por mensagens de WhatsApp, envio de e-mail ou ligação telefônica, observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJSC.
Atente, o cartório, à possibilidade de citação na forma do art. 246 do NCPC, por meio eletrônico aos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 5 - Havendo pedido neste sentido, autorizo a consulta do endereço, telefone e email da parte ré pelos sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário Catarinense. Do resultado, intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção. É responsabilidade exclusiva do autor a análise das informações que serão obtidas perante a consulta nos sistemas auxiliares, devendo conferir com exatidão se todos os endereços, e-mails e telefones obtidos já foram diligenciados nestes autos. Caso haja endereço nas consultas que ainda não foi diligenciado, ou e-mail/telefone em que não tenha havido tentativa de citação ainda, deve o autor, nos mesmos 15 dias, indicar de forma precisa estes dados para expedição do ofício/mandado de citação, recolhendo as despesas postais/diligências de oficial de justiça necessárias ao ato, se for o caso.
Tentativas anteriores de citação por ofício, em que o AR tenha retornado com as informações "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" e "ausente" devem ser repetidas por mandado, obrigatoriamente. Sendo esta a situação, em iguais 15 dias deve apontar o endereço para expedição do mandado e recolher as diligências devidas, se for o caso.
Destaca-se de antemão que o art. 257 do NCPC, ao tratar da citação por edital, exige, entre outros, "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras", entre elas estar o citando em local incerto e ignorado. Porém, a análise incorreta e incompleta das informações que forem obtidas junto aos sistemas auxiliares, e a afirmação, portanto equivocada, pela parte autora, de que todos os endereços, e-mails ou telefones obtidos na consulta já teriam sido diligenciados, poderá ser entendida como má-fé do autor em pleitear a citação editalícia sem que efetivamente esteja o citando em local incerto e ignorado.
Neste termos, cientifico a parte autora de que, deixando de atentar-se aos dados obtidos, poderá estar sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 258 do NCPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação. -
07/08/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:08
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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26/07/2025 05:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10885423, Subguia 5692273 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 2.148,77
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17/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010630-98.2025.8.24.0005/SCRELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesAUTOR: GIOCONDA APARECIDA MUNIZADVOGADO(A): WILLIAM SILVEIRA COLARES (OAB SC055462)ADVOGADO(A): GERMANO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SC017237)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 15/07/2025 - Link para pagamento Evento 15 - 15/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 13 - 15/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
15/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:42
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10885423, Subguia 5692261
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15/07/2025 12:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 15/07/2025 12:40:45)
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15/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:40
Juntada - Guia Gerada - GIOCONDA APARECIDA MUNIZ - Guia 10885423 - R$ 6.446,29
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14/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010630-98.2025.8.24.0005/SC AUTOR: GIOCONDA APARECIDA MUNIZADVOGADO(A): WILLIAM SILVEIRA COLARES (OAB SC055462)ADVOGADO(A): GERMANO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SC017237) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Tratando-se de ação de extinção de comodato com pedido de cobrança de aluguéis pelo período de ocupação "indevida", o valor da causa deve corresponder à soma do valor do imóvel, prestações dos aluguéis vencidas e inadimplidas e 12 prestações vincendas.
Intime-se o autor para corrigir o valor da causa e recolher as custas complementares, em 15 dias, sob pena de extinção. -
18/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:49
Despacho
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17/06/2025 14:43
Classe Processual alterada - DE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA: Procedimento Comum Cível
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16/06/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10633039, Subguia 5552434 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 349,12
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010630-98.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 12/06/2025. -
12/06/2025 19:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:08
Link para pagamento - Guia: 10633039, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5552434&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5552434</a>
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12/06/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - GIOCONDA APARECIDA MUNIZ - Guia 10633039 - R$ 349,12
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12/06/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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