TJSC - 5048567-60.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048567-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIO EDITORA E GRAFICA EIRELI - EPPADVOGADO(A): LEANDRO LUIS ROSSO (OAB SC055980) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Criciúma em desfavor de Mario Editora e Gráfica Eireli - EPP, em que pretendeu a cobrança do valor de R$ 33.891,25 a título de ISSQN referente ao período de maio de 2017, com lastro na CDA n. 2017/4387.
Contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, foi interposto agravo de instrumento por Mario Editora e Gráfica Eireli - EPP, em que defendeu, conforme relatório do pronunciamento que apreciou o pleito antecipatório (evento 11, DESPADEC1): "[...] a) nulidade da citação por edital, pois "não houve qualquer tentativa prévia de citação pessoal por meio de Oficial de Justiça, ocorrendo apenas a expedição de carta citatória com aviso de recebimento – AR (evento 11), sem êxito"; b) ter havido prescrição direta, pois o crédito teria sido inscrito em 11/05/2017, ajuizada a demanda em 30/10/2017, o despacho ordenando a citação em 08/08/2018, mas "não houve citação pessoal válida, uma vez que, após o insucesso da carta com aviso de recebimento (evento 11), a exequente requereu, de forma prematura, a citação por edital", de forma que "não se operou a interrupção válida da prescrição nos moldes exigidos pelo art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN"; c) nulidade formal da CDA, pois "o título exequendo faz referência genérica a diversas leis municipais, sem, contudo, indicar de maneira clara e individualizada o termo inicial de incidência dos juros moratórios, tampouco a metodologia de cálculo da correção monetária e demais encargos aplicados" e "a CDA promove a inscrição agrupada de valores diversos, sem a devida individualização dos períodos de competência ou dos respectivos fatos geradores, o que impede a identificação precisa da origem do débito, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado"; d) ausência de notificação válida no procedimento de lançamento; e) ser viável a fixação de honorários sucumbenciais em 20% acaso acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a demanda pela prescrição direta.
Requer a reforma da decisão recorrida, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar "a imediata suspensão da execução fiscal" e a concessão da justiça gratuita. [...]" Foi deferido o pleito antecipatório por esta Relatora, para determinar a suspensão do prosseguimento da demanda executiva fiscal até o julgamento do mérito deste recurso (evento 11, DESPADEC1).
Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Criciúma, oportunidade em que sustentou, dentre outras, a inocorrência da prescrição direta e não fazer jus a recorrente à justiça gratuita (evento 22, CONTRAZ1).
Dispensável a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Superada a questão da admissibilidade ainda quando da análise do pleito antecipatório, o recurso deve ser conhecido.
Mérito De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito.
Quanto ao mérito, adianto que a pretensão recursal merece acolhimento.
Anoto que a decisão que apreciou o pleito antecipatório exauriu a discussão acerca da nulidade da citação e, por consequência, ocorrência da prescrição direta, de modo que não há elementos outros suficientes a ilidir a conclusão lançada naquela oportunidade, motivo pelo que adoto a fundamentação daquele pronunciamento como parte das razões de decidir (evento 11, DESPADEC1): "[...] A tese de nulidade da citação por edital, o julgador originário assim compreendeu ao rejeitar a exceção de pré-executividade (evento 92, DESPADEC1): A citação por edital foi realizada após o esgotamento das tentativas de localização da parte executada, uma vez que a pesquisa realizada no evento 13, CERT14, não identificou outros endereços além daquele em que já se havia tentado a citação, restando a parte em local incerto e não sabido.
Portanto, não houve qualquer nulidade na realização do ato citatório.
Verifico que a AR foi encaminhada ao endereço "Dom Pedro I, 83, Centro, Criciúma, SC" (evento 11, AR12).
Devolvida com indicação de "mudou-se", houve pesquisa de endereço da executada, que teve como resultado o mesmo em que encaminhada a AR ("R;DOM PEDRO I;83;;CENTRO;CRICIUMA;SC;88802190" (evento 13, CERT14)).
Então foi determinada a citação por edital (evento 19, DESP20), sendo que a providência foi cumprida (evento 20, EDITAL21).
Vale dizer que o endereço constante da AR e do resultado da pesquisa de endereço é o mesmo consignado na procuração trazida junto à exceção de pré-executividade (evento 60, PROC2). A agravante sustenta que antes de ter sido determinada a citação via edital, deveria ter havido tentativa por Oficial de Justiça.
Tendo havido tentativa de citação pelos correios, somente uma vez, não tendo havido tentativa de citação por Oficial de Justiça, parece mesmo ter sido prematura a citação por edital, visto que não esgotados os meios de localização pessoal do citando.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
IMPRESCINDÍVEL EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO CITANDO.
TENTATIVA PELOS CORREIOS, UMA ÚNICA VEZ, SEM REITERAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CITAÇÃO POR EDITAL NITIDAMENTE PREMATURA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJSC, Apelação n. 0301070-98.2015.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA INDEFERIDA. CABIMENTO APENAS QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
SÚMULA 414 DO STJ.
TEMA 102 DO STJ.
CASO CONCRETO.
AUSENTE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM UM ENDEREÇO E QUALQUER TENTATIVA EM OUTROS ENDEREÇOS ENCONTRADOS PELOS SISTEMAS DE BUSCA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ.2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp n. 1.103.050/BA, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25-3-2009, DJe 25-3-2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045312-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).
O débito foi inscrito em dívida ativa em 11/05/2017, a demanda foi ajuizada em 30/10/2017, o despacho inicial de 08/08/2018 (evento 8, DESP10) e determinada a citação por edital em 11/06/2019.
Com a nulidade da citação via edital, parece ter havido o transcurso de prazo superior a cinco anos desde a constituição definitiva do crédito, pois a citação irregular inviabiliza a retroatividade dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento. [...]" Como visto, tendo havido insucesso na primeira tentativa de citação via AR, optou-se pela via editalícia sem considerar necessária nova tentativa via oficial de justiça.
Isso demonstra a nulidade da opção prematura da citação por edital.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE LAGUNA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERADO.CITAÇÃO EDITALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL INEXITOSA.
POSTERIORES DILIGÊNCIAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PLEITO DE BUSCA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS NO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE DO MEIO EDITALÍCIO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE."Somente na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar o executado, em seus endereços, tanto indicados pelo exequente, quanto pela busca eletrônica, portanto, esgotados os meios de citação pessoal, aí sim, caberá a citação editalícia" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007525-70.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-11-2021).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007388-88.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-05-2022).
Ainda: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
ALEGATIVA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
TENTATIVAS REALIZADAS APENAS PELA VIA POSTAL, SEM LANÇAR MÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
MÁCULA EVIDENCIADA.
SUSCITAÇÃO, TAMBÉM, DE NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.
CDA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
AVENTADA NECESSIDADE DE "COMPROVAÇÃO DE EFETIVA SOLICITAÇÃO DA TAXA PELA AGRAVANTE".
TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO E EXIGÍVEL ANUALMENTE.
ARGUMENTO DESCABIDO.
ARGUIÇÃO DE ANTIECONOMICIDADE DA EXECUÇÃO.
TESE NÃO AVENTADA PERANTE O JUÍZO PRIMEVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROCLAMAR A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024088-03.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2025).
Com a ausência de citação válida, ocorreu a prescrição direta, conforme compreensão supracitada adotada ainda na decisão de evento "11".
Nessa linha de raciocínio: EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
FALTA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.O prazo de prescrição para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos e seu marco inicial é a data da constituição definitiva do crédito tributário, pelo lançamento (art. 174, do CTN).
O transcurso do prazo prescricional pode ser interrompido pela ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 174, do CTN, retroagindo os efeitos à data do ajuizamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento (Tema 383) de que a interrupção da prescrição pelo despacho que determina a citação retroage à propositura da demanda, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, desde que a demora na citação do executado tenha ocorrido por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça.
Entretanto, não há retroatividade quando o executado não é citado devido à ausência de impulso pelo exequente. (REsp n. 1.120.295, de São Paulo, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 12-5-2010). (TJSC, Apelação n. 0903204-34.2018.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024).
Portanto, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir o feito executivo fiscal, com resolução de mérito, com base no inciso II do art. 487 do CPC.
Em se tratando de prescrição direta, não intercorrente, são devidos honorários pela extinção do feito: EXECUÇÃO FISCAL.
TLLF.
PROPOSITURA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO ATO.
CITAÇÃO INVIABILIZADA.
INEFICÁCIA PRÁTICA DO DESPACHO QUE MANDOU CITAR O DEVEDOR.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOMENTE DOIS ANOS DEPOIS, E APÓS MAIS DE UM ANO DE CARGA DOS AUTOS.
PROLAÇÃO DE NOVO DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA SOMENTE COM ESTA SEGUNDA ORDEM, E SEM EFEITO RETROATIVO.
EXEGESE DO ART. 240, § 2.º, DO CPC, E DO PARADIGMA DO TEMA 383 DE RECURSOS REPETITIVOS.
HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DIRETA, NÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5.º, DO CPC.
SUCUMBÊNCIA DO CREDOR, QUE TAMBÉM DEU CAUSA À PRESCRIÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 0002083-81.2010.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025).
Assim, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, nas faixas mínimas estipuladas no § 3º do art. 85 do CPC, com base no § 2º do mesmo artigo, sobre o valor atualizado da demanda.
Por fim, destaco que nenhum elemento concreto foi trazido no intento de afastar a conclusão pela hipossuficiência financeira da agravante, de modo que deve ser mantida a justiça gratuita concedida sob o evento "11", destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do agravo de instrumento interposto pela excipiente e dou-lhe provimento para: a) acolher a exceção de pré-executividade e, ante a nulidade da citação e consequente prescrição direta, julgar extinto o feito originário, com resolução de mérito (inciso II do art. 487 do CPC); b) fixar honorários advocatícios sucumbenciais nas faixas mínimas do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa; e c) manter a justiça gratuita concedida nesta instância à agravante sob o evento "11", destes autos.
Comunique-se ao julgador originário Intime-se.
Adotados os procedimentos de praxe, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
-
29/08/2025 14:58
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
14/08/2025 14:21
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB5 -> GPUB0502
-
14/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048567-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIO EDITORA E GRAFICA EIRELI - EPPADVOGADO(A): LEANDRO LUIS ROSSO (OAB SC055980) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MEG Flexo Indústria e Comércio de Rótulos e Etiquetas Ltda. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta à ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Criciúma. a) nulidade da citação por edital, pois "não houve qualquer tentativa prévia de citação pessoal por meio de Oficial de Justiça, ocorrendo apenas a expedição de carta citatória com aviso de recebimento – AR (evento 11), sem êxito"; b) ter havido prescrição direta, pois o crédito teria sido inscrito em 11/05/2017, ajuizada a demanda em 30/10/2017, o despacho ordenando a citação em 08/08/2018, mas "não houve citação pessoal válida, uma vez que, após o insucesso da carta com aviso de recebimento (evento 11), a exequente requereu, de forma prematura, a citação por edital", de forma que "não se operou a interrupção válida da prescrição nos moldes exigidos pelo art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN"; c) nulidade formal da CDA, pois "o título exequendo faz referência genérica a diversas leis municipais, sem, contudo, indicar de maneira clara e individualizada o termo inicial de incidência dos juros moratórios, tampouco a metodologia de cálculo da correção monetária e demais encargos aplicados" e "a CDA promove a inscrição agrupada de valores diversos, sem a devida individualização dos períodos de competência ou dos respectivos fatos geradores, o que impede a identificação precisa da origem do débito, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado"; d) ausência de notificação válida no procedimento de lançamento; e) ser viável a fixação de honorários sucumbenciais em 20% acaso acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a demanda pela prescrição direta.
Requer a reforma da decisão recorrida, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar "a imediata suspensão da execução fiscal" e a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Inicialmente foi determinada a intimação da parte agravante para trazer elementos complementares voltados à comprovação da suposta insuficiência de recursos financeiros, sob pena de indeferimento do pleito de justiça gratuita (evento 4, DESPADEC1).
A recorrente trouxe aos autos documentos que dão conta da que revelam a ausência de ativos financeiros ou patrimônio, como por exemplo diversos detalhamentos de ordem judicial de bloqueio em outras demandas, inclusive do mês de abril de 2025, todas negativas quanto por insuficiência de valores (evento 9, ANEXO2 até evento 9, ANEXO13 e evento 9, ANEXO22 até evento 9, ANEXO24).
Além disso, existe documentação dando conta de que veículos registrados em nome da empresa encontram-se gravados com restrições judiciais e alienações fiduciárias (evento 1, ANEXO2 até evento 1, ANEXO11 e evento 1, ANEXO14).
Tendo isso em vista, a justiça gratuita deve ser concedida nesta instância, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal.
Presentes os demais pressupostos inerentes à admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Análise do pedido de tutela antecipada recursal.
A antecipação de tutela requer, como condição da concessão, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil: “[…] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, o pedido de tutela antecipada recursal fundamenta-se no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inc.
I, ambos do CPC/2015, para o qual se exige a observância dos requisitos do aludido art. 300, que regulamenta a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]” Ainda sobre o tema, colhe-se da doutrina: “[…] A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC). [...]Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...]A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...]Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade […]” (Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2016, 11ª ed. rev. ampl. atual. p. 607/611, grifou-se).
Adianta-se, os requisitos em questão não foram demonstrados pela agravante.
A tese de nulidade da citação por edital, o julgador originário assim compreendeu ao rejeitar a exceção de pré-executividade (evento 92, DESPADEC1): A citação por edital foi realizada após o esgotamento das tentativas de localização da parte executada, uma vez que a pesquisa realizada no evento 13, CERT14, não identificou outros endereços além daquele em que já se havia tentado a citação, restando a parte em local incerto e não sabido.
Portanto, não houve qualquer nulidade na realização do ato citatório.
Verifico que a AR foi encaminhada ao endereço "Dom Pedro I, 83, Centro, Criciúma, SC" (evento 11, AR12).
Devolvida com indicação de "mudou-se", houve pesquisa de endereço da executada, que teve como resultado o mesmo em que encaminhada a AR ("R;DOM PEDRO I;83;;CENTRO;CRICIUMA;SC;88802190" (evento 13, CERT14)).
Então foi determinada a citação por edital (evento 19, DESP20), sendo que a providência foi cumprida (evento 20, EDITAL21).
Vale dizer que o endereço constante da AR e do resultado da pesquisa de endereço é o mesmo consignado na procuração trazida junto à exceção de pré-executividade (evento 60, PROC2). A agravante sustenta que antes de ter sido determinada a citação via edital, deveria ter havido tentativa por Oficial de Justiça.
Tendo havido tentativa de citação pelos correios, somente uma vez, não tendo havido tentativa de citação por Oficial de Justiça, parece mesmo ter sido prematura a citação por edital, visto que não esgotados os meios de localização pessoal do citando.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
IMPRESCINDÍVEL EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO CITANDO.
TENTATIVA PELOS CORREIOS, UMA ÚNICA VEZ, SEM REITERAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CITAÇÃO POR EDITAL NITIDAMENTE PREMATURA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJSC, Apelação n. 0301070-98.2015.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA INDEFERIDA. CABIMENTO APENAS QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
SÚMULA 414 DO STJ.
TEMA 102 DO STJ.
CASO CONCRETO.
AUSENTE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM UM ENDEREÇO E QUALQUER TENTATIVA EM OUTROS ENDEREÇOS ENCONTRADOS PELOS SISTEMAS DE BUSCA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ.2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp n. 1.103.050/BA, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25-3-2009, DJe 25-3-2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045312-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).
O débito foi inscrito em dívida ativa em 11/05/2017, a demanda foi ajuizada em 30/10/2017, o despacho inicial de 08/08/2018 (evento 8, DESP10) e determinada a citação por edital em 11/06/2019.
Com a nulidade da citação via edital, parece ter havido o transcurso de prazo superior a cinco anos desde a constituição definitiva do crédito, pois a citação irregular inviabiliza a retroatividade dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento.
Tendo isso em vista, o pleito antecipatório deve ser deferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela agravante para determinar a suspensão do prosseguimento da demanda executiva fiscal de origem, ao menos até o julgamento do mérito desta insurgência.
Defiro o benefício da justiça gratuita à recorrente nesta instância, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal.
Comunique-se ao Juízo originário.
Intime-se o agravado para contrarrazões, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, porquanto dispensável a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado 189 da Súmula do STJ), retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO EDITORA E GRAFICA EIRELI - EPP. Justiça gratuita: Deferida.
-
10/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> CAMPUB5
-
10/07/2025 13:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
-
10/07/2025 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 14:25
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB5 -> GPUB0502
-
08/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048567-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIO EDITORA E GRAFICA EIRELI - EPPADVOGADO(A): LEANDRO LUIS ROSSO (OAB SC055980) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MEG Flexo Indústria e Comércio de Rótulos e Etiquetas Ltda. contra decisão que rejeitou exceçãao de pré-executividade oposta à ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Criciúma.
A agravante formulou pedido de justiça gratuita.
Sobre a matéria, destaca-se que nos termos do caput do art. 98 do Código de Processo Civil prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O caput do art. 99 do CPC, por sua vez, estabelece que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".
Por conseguintes, os §§ 2º e 3º do art. 99, preconizam que o benefício da justiça gratuita só poderá ser indeferido se constatado nos autos evidências da falta dos pressupostos legais para a concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência arguida por pessoa natural.
Em se tratando de pessoa jurídica, o enunciado da Súmula 481/STJ disciplina que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ou seja, não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira arguida por pessoa jurídica, sendo exigida a comprovação de que está impossibilitada de arcar com os encargos processuais.
E é por esse motivo que a alegação de insuficiência financeira deve ter lastro probatório. É verdade que existe documentação dando conta de que veículos registrados em nome da empresa encontram-se gravados com restrições judiciais e alienações fiduciárias (evento 1, ANEXO2 até evento 1, ANEXO11 e evento 1, ANEXO14).
No entanto, apesar de ter alegado que haveria "ordens judiciais de bloqueio via sistema BacenJud, todas elas infrutíferas, indicando ausência de saldo ou valores ínfimos, insuficientes para suportar as despesas do processo", verifico que todas são relativas ao ano de 2023 (evento 1, ANEXO12 e evento 1, ANEXO13), não sendo parâmetros para refletir a atual situação financeira da recorrente.
Ainda, mesmo que tenha suscitado a existência de extratos bancários e "documentos de situação cadastral da Receita Federal, que demonstra que a empresa encontra-se formalmente inativa perante o Fisco Federal" e "comprovante de suspensão das atividades operacionais", nenhum desses documentos foram trazidos aos autos.
Assim, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos elementos complementares voltados à comprovação da suposta insuficiência de recursos financeiros, sob pena de indeferimento do pleito de justiça gratuita.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
27/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> CAMPUB5
-
27/06/2025 15:29
Despacho
-
27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048567-60.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 25/06/2025. -
25/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
25/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO EDITORA E GRAFICA EIRELI - EPP. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/06/2025 13:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048576-22.2025.8.24.0000
Meg Formularios Continuos LTDA
Municipio de Criciuma/Sc
Advogado: Leandro Luis Rosso
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 13:34
Processo nº 5000861-53.2025.8.24.0074
Leandro Souza de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2025 14:49
Processo nº 5001939-40.2025.8.24.0282
Jonas Santin
Municipio de Jaguaruna
Advogado: Jose Ezequiel Carneiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 12:55
Processo nº 5033211-53.2025.8.24.0023
Francisco Antonio Santos de Sousa
Vit Servicos Auxiliares de Transportes A...
Advogado: Jose Fabiano Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2025 17:35
Processo nº 5094531-41.2024.8.24.0023
Marisa Assunta Fantin Ribeiro
Emecon Empreendimentos LTDA
Advogado: Michel Scaff Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/12/2024 12:50