TJSC - 5001939-40.2025.8.24.0282
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001939-40.2025.8.24.0282/SC AUTOR: JONAS SANTINADVOGADO(A): MARIA FERNANDA OLIVEIRA AGUSTINI (OAB SC072238)ADVOGADO(A): JOSE EZEQUIEL CARNEIRO (OAB SC008628) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação (ou contestações, se for o caso), no prazo de quinze (15) dias, nos termos do despacho inicial ou da Portaria 02/2024. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001939-40.2025.8.24.0282/SC AUTOR: JONAS SANTINADVOGADO(A): MARIA FERNANDA OLIVEIRA AGUSTINI (OAB SC072238)ADVOGADO(A): JOSE EZEQUIEL CARNEIRO (OAB SC008628) DESPACHO/DECISÃO I - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
II – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. III – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
IV- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
V- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VI- Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos.
VII - Após o prazo da réplica, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, determino ao Cartório, por meio de ato ordinatório, a intimação das partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório. Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito.
Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas. -
25/07/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 00:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 00:02
Determinada a citação
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10/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JUU02CV para ARUJFP01)
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10/06/2025 12:55
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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10/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001939-40.2025.8.24.0282/SC AUTOR: JONAS SANTINADVOGADO(A): MARIA FERNANDA OLIVEIRA AGUSTINI (OAB SC072238)ADVOGADO(A): JOSE EZEQUIEL CARNEIRO (OAB SC008628) DESPACHO/DECISÃO O Juizado Especial Fazendário detém competência absoluta, cogente e inderrogável para processar, conciliar e julgar as demandas cíveis movidas contra os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, contanto que valor atribuído à causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, nos moldes da Lei n. 12.153/2009, sendo esta notadamente a hipótese in casu.
Nesse sentido: “[...] a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor vigente à época do ajuizamento da ação)” [Enunciado XII do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019].
Ainda, conforme iterativo entendimento jurisprudencial, o simples fato de a demanda possuir maior complexidade - com eventual apelo à prova pericial, inclusive - não impede sua tramitação perante o rito abreviado do Juizado Especial Fazendário, visto que o critério a ser observado para a fixação da competência é o valor atribuído à causa.
A propósito: “[...] a necessidade de realização de perícia não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante já firmado na 6ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014)” [Enunciado n.
XXIII, publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019].
Assim, a presente decisão tem como norte o cumprimento do disposto no Enunciado n.
XII do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e, conforme Resolução TJ n. 39 de 4 de Outubro de 20231, deve ser remetido para a Comarca de Araranguá.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por corolário, determino a remessa imediata dos autos ao Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá/SC.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=183226&cdCategoria=1&q=juizado%20especial%20da%20fazenda%20p%FAblica%20ararangu%E1&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= -
07/06/2025 05:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:13
Decisão interlocutória
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21/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:54
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS SANTIN. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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