TJSC - 5000861-53.2025.8.24.0074
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Trombudo Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:28
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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30/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000861-53.2025.8.24.0074/SCEXEQUENTE: LEANDRO SOUZA DE CARVALHOADVOGADO(A): KALIU TUAN CAVILHA (OAB SC034366)SENTENÇASatisfeita a obrigação pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, a presente execução ajuizada por LEANDRO SOUZA DE CARVALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A União, o demais Estados da federação, os Municípios, e o Distrito Federal, bem como suas respectivas autarquias e fundações, são isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (incluindo as despesas postais), exceto quanto às despesas relativas às diligências de oficiais de justiça, entre outras despesas processuais (Lei Estadual n. 17.654/2018; TJSC, Resolução CM n. 003/2019, art. 6º). O Estado de Santa Catarina, o Ministério Público e a Defensoria Pública são isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (incluindo as despesas postais) e das diligências de oficiais de justiça (Lei Estadual n. 17.654/2018; TJSC, Resolução CM n. 003/2019, art. 6º, §1º).
Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, haja vista que, na execução de sentença sujeita à requisição de pequeno valor, caberia a fixação de honorários advocatícios se a Fazenda Pública não tivesse cumprido a requisição de pequeno valor no prazo legal de de 02 meses do art. 17 da Lei n. 10.259/2001 (inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa) (TJSC - IRDR tema 04 ? AI n. 4017466-37.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Helio do Valle Pereira, j. em 09/05/2018) ou se tivesse a parte executada tivesse apresentado impugnação exitosa à pretensão executória (STJ Tema n. 1190).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
24/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para despacho - 05/06/2025 11:09:00)
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28/05/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 19:14
Determinada a intimação
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01/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 14:49
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 28/01/2025
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31/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO SOUZA DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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31/03/2025 14:49
Distribuído por dependência - Número: 50015339520248240074/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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