TJRN - 0800442-78.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande Fórum "Desembargador Zacarias Gurgel Cunha" - Praça Cel.
Pompeu Jácome, 74 - Centro, Campo Grande/RN, CEP 59.680-000 - Fone: (84) 3673-9995 (WhatsApp) // E-mail: [email protected] . .
Processo nº 0800442-78.2021.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA WISLLA FREITAS DUARTE e outros (10) RÉU: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIMEM-SE as partes, nas pessoas dos seus advogados, para tomarem ciência do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Campo Grande/RN, 22 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
22/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
18/09/2025 19:23
Juntada de despacho
-
08/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 01:37
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800442-78.2021.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAFAELLA WISLLA FREITAS DUARTE e outros (10) Polo Passivo: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 20 de fevereiro de 2025.
JERBERSON SUELITON DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:47
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 - Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo:0800442-78.2021.8.20.5137 Requerente: SEVERINO VIEIRA FILHO, JANE CLEIDE DE ARAUJO, FRANCENILDO TAVARES DE ARAUJO, RAFAELLA WISLLA FREITAS DUARTE, MARIA LIDIANNE ARRUDA DUARTE, CARLOS ANDRE DOS SANTOS, MARIA JARLENE BRAGA, MARIA IRENE AFONSO DOS SANTOS, REGINALDO GOMES DE OLIVEIRA, ARITA FERNANDES DE ARAUJO e ANALIA MARIA MATIAS DE MEDEIROS Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial interposta por ANALIA MARIA MATIAS DE MEDEIROS e outros em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN, aduzindo, em síntese, que são servidores do Município, não tendo recebido o pagamento referente ao mês de DEZEMBRO/2016, razão pela qual recorreu ao Judiciário para garantir o seu recebimento.
Requereu ainda o pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação (ID 70848943) suscitando preliminar de falta de interesse de agir e requerendo a improcedência da demanda.
Intimado o município réu apresentou as fichas financeiras dos anos 2016 e 2017 dos autores (ID 107096627 e anexos) A parte autora juntou aos autos os extratos bancários dos meses de dezembro de 2016 a fevereiro de 2017 (ID 119037614 e anexos) Insta a se manifestar acerca dos documentos trazidos aos autos, a parte autora apresentou manifestação ID 128802531. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que os autores são servidores públicos, conforme faz prova as fichas funcionais acostadas nos IDs 97914870, 97914871, 97914875, 97914876, 97914877, 97914878, 97915929, 97915930, 97915931 e 97915932, e sendo integrantes do quadro do Município de Janduis/RN.
Dessa forma, a parte demandante faz jus ao pagamento regular de sua remuneração e eventual atraso deve ser quitado com correções.
Sendo incontestável o vínculo jurídico entre as partes, não se afasta o dever do réu adimplir as verbas salariais devidas, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos em favor da parte autora.
Logo, cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
A verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente foram ou não efetuados os pagamentos dos salários.
No caso, a parte autora, diante da sua hipossuficiência frente ao ente municipal, possui condições mais dificultosas para fazer prova da ausência de pagamento das verbas pleiteadas.
Desse modo, considerando que a comprovação do pagamento da remuneração do servidor é possível através de prova documental e sendo o município guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre autor e município, é deste o ônus da prova.
Em vista tal premissa, ficou constando nos autos, mais precisamente nas fichas financeiras da parte autora que houve o pagamento por parte da Administração referente ao salário do mês de dezembro/2016, além da gratificação natalina.
De acordo com os seguintes documentos: 1) ANALIA MARIA MATIAS DE MEDEIROS: ficha financeira 2016 ID 107097526; 2) ARITA FERNANDES DE ARAUJO: ficha financeira 2016 ID 107097522; 3) CARLOS ANDRE DOS SANTOS: ficha financeira 2016 ID 107097519. 4) FRANCENILDO TAVARES DE ARAUJO: ficha financeira 2016 ID107097508; 5) JANE CLEIDE DE ARAUJO: ficha financeira 2016 ID 107097518; 6) MARIA IRENE AFONSO DOS SANTOS: ficha financeira 2016 ID 107097509; 7) MARIA JARLENE BRAGA: ficha financeira 2016 ID 107097512; 8) MARIA LIDIANNE ARRUDA DUARTE: ficha financeira 2016 ID 107097505; 9) RAFAELLA WISLLA FREITAS DUARTE: ficha financeira 2016 ID 107097492; 10) REGINALDO GOMES DE OLIVEIRA: ficha financeira 2016 ID 107097500; 11) SEVERINO VIEIRA FILHO ficha financeira 2016 ID 107097496.
Por outro lado, a ficha financeira, embora constitua documento relevante no âmbito da administração pública, não se presta, por si só, a comprovar o efetivo pagamento de salários e do 13º salário a servidores públicos, pois se trata de um registro elaborado unilateralmente pelo órgão ou entidade pública, que reflete o cálculo das verbas devidas, mas não comprova de forma inequívoca a efetivação do pagamento.
No caso dos servidores públicos, a comprovação de pagamento depende de elementos adicionais, como extratos bancários ou recibos, conforme previsto no art. 320 do Código Civil, que dispõe sobre o dever de comprovação do pagamento realizado.
Na hipótese em tela, os extratos bancários apresentados pelos autores complementam a ficha financeira, demonstrando de forma clara e inequívoca que as verbas salariais, incluindo o 13º salário, foram efetivamente depositadas em suas contas bancárias.
Esses extratos, que possuem presunção de veracidade e corroboram os lançamentos constantes na ficha financeira, atendendo ao princípios da transparência e da segurança jurídica, conforme se depreende desses documentos: 1) ANALIA MARIA MATIAS DE MEDEIROS: extrato conta corrente ID 119037615 - pág. 6; 2) ARITA FERNANDES DE ARAUJO: extrato conta corrente ID 119037616 - pág. 07; 3) CARLOS ANDRE DOS SANTOS: extrato conta corrente ID 119037615 - pág. 18; 4) FRANCENILDO TAVARES DE ARAUJO: extrato conta corrente ID 119037616 - pág. 01; 5) JANE CLEIDE DE ARAUJO: extrato conta corrente ID 119037615 - pág. 01; 6) MARIA IRENE AFONSO DOS SANTOS: extrato conta corrente ID 119037616 - pág. 04; 7) MARIA JARLENE BRAGA: extrato conta corrente ID 119037617 - pág. 01; 8) MARIA LIDIANNE ARRUDA DUARTE: extrato conta corrente ID 119037615 - pág. 15; 9) RAFAELLA WISLLA FREITAS DUARTE: extrato conta corrente ID 119037615 - pág. 09; 10) REGINALDO GOMES DE OLIVEIRA: não apresentou extrato bancário; 11) SEVERINO VIEIRA FILHO: extrato conta corrente ID 119037615 - pág. 12.
A título de exemplo detalhado, observe-se a situação da autora ARITA FERNANDES DE ARAUJO: - Ficha financeira ID 107097522: - salário líquido dez/2016 - R$ 1.209,06 - 13º líquido dez/2016 - R$ 1.094,80 - Extrato bancário ID 119037616 - pág. 07 - Recebimento de proventos - R$ 1.202,70 (09/12/2016) - Recebimento de proventos - R$ 112,18 (09/12/2016) - Recebimento de proventos - R$ 1.094,80 (20/12/2016) Agora, veja a autora ANALIA MARIA MATIAS DE MEDEIROS: - Ficha financeira ID 107097526 - salário líqido dez/2016 - R$ 989,07 - 13º líquido dez/2016 - R$ 1.094,80 - Extrato bancário ID 119037615 - pág. 06 - Depósito em dinheiro - R$ 982,71 (16/12/2016) - TED-TRANSF ELET DISPON REMET.P M DE JANDUIS FOPAG - R$ 113,18 (09/12/2016) - Depósito em dinheiro - R$ 1.094,80 (22/12/2016) Dessa forma, conclui-se que, embora a ficha financeira isoladamente não comprove o pagamento, sua análise em conjunto com os extratos bancários forma um conjunto probatório suficiente para evidenciar a quitação das verbas remuneratórias devidas aos autores.
Tal entendimento encontra respaldo no princípio da primazia da realidade, que deve orientar a análise dos fatos em processos administrativos e judiciais envolvendo servidores públicos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com apreciação de seu mérito.
Sem condenação em custas tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 85, caput, do Novo Código de Processo Civil, condeno a parte autora em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa eventual pretensão de cumprimento de sentença enquanto perdurar a realidade que justificou a concessão da gratuidade de justiça.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime- se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:38
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:23
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:23
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 03:32
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
19/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0800442-78.2021.8.20.5137 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) INTIMO a parte ré para apresentar as fichas financeiras dos autores dos anos de 2016 e 2017, prazo 10 (dez) dias.
Campo Grande/RN, 14 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) JERBERSON SUELITON DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a).
Dr(a).
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição legal -
14/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 04:02
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 25/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 04:02
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 25/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 04:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 04:01
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 25/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 04:01
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:53
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 07:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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