TJRN - 0845325-62.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0845325-62.2023.8.20.5001 APELANTE: CRISTOPHE GABRIEL DE PINHO CHAVES ADVOGADO: JOSY IMPERIAL BEZERRA APELADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO.
Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandada para se manifestar, em dez dias, sobre a petição ID 32987568.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0845325-62.2023.8.20.5001 APELANTE: CRISTOPHE GABRIEL DE PINHO CHAVES Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Dos autos, verifica-se que a lide versa sobre questão afeta ao Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 0815022-33.2023.8.20.0000, que foi julgado por este Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a interposição de Embargos Declaratórios.
Portanto, considerando a apresentação dos embargos declaratórios no mencionado IAC, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado daquele, aguardando-se os autos em secretaria.
Neste contexto e em razão da decisão proferida nos autos do Processo n.º 0814345-03.2023.8.20.0000, que concedeu ao autor o pedido de tutela de urgência, para determinar sua participação no Curso de Formação do Concurso Público, não vislumbro prejuízo ao embargante, estando vigente a medida deferida.
Ademais, em atenção a Petição de ID 24105270 juntada pelo autor nos autos supramencionados, intime-se o embargado, por meio do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, a fim de que se abstenha de excluir o autor CRISTOPHE GABRIEL DE PINHO CHAVES do Curso de Formação, mantendo-o devidamente matriculado até ulterior decisão judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845325-62.2023.8.20.5001 Polo ativo CRISTOPHE GABRIEL DE PINHO CHAVES Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PRAÇA DA PM/RN.
INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0815022-33.2023.8.20.0000 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STJ AO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta Cristophe Gabriel de Pinho Chaves em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 25512673), que denegou a segurança reclamada na petição inicial.
Em suas razões (ID 25512678), o apelante informa sobre sua participação em concurso público para provimento de vagas para os Quadros de Soldado da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, logrando aprovação em todas as fases do referido certame.
Afirma que impetrou mandado de segurança, insurgindo contra o “subitem 3.1, viii” e “subitem 3.2 caput e alínea “e” do Edital n.º 01/2023 – PMRM, que exige a apresentação de diploma de conclusão de curso, ainda em fase eliminatória do certame.
Argui que o referido entendimento “fere o teor da Súmula nº 266 do STJ, o §6º do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/76 e o próprio ‘subitem 9.6.4.1, i’ do Edital, que oportuniza ao candidato apresentar certificado e histórico parcial, caso não tenha finalizado o curso superior, como é o caso dos autos”.
Comunica que foi exigido no momento de sua matrícula em Curso de Formação a apresentação de diploma de nível superior.
Defende que, no edital, a exigência do diploma foi fixada na fase de investigação social, tendo natureza eliminatória e perdurando até a conclusão do curso de formação.
Argumenta que “desconsiderar e não aplicar a Súmula 266 à decisão liminar, é ato que subverte a ordem legal e jurisprudencial posta, sobremodo pelo entendimento de que a apresentação dos documentos se dará na fase de investigação social que, perdurará até final do CFP”.
Colaciona decisões judiciais em favor de sua tese recursal e prequestiona diversos dispositivos constitucionais e entendimentos sumulados, do STJ.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
O Estado do Rio Grande do Norte requereu sua habilitação nos autos (ID 25512603).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 17ª Procuradoria de Justiça (ID 25595840), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Cristophe Gabriel de Pinho Chaves em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Presidente da Comissão de Coordenação – Geral do Concurso Público CFP do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança que tinha por finalidade a inscrição do Impetrante no curso de Formação de Praças da PMRN.
Vejamos o item 3.1 do Edital, cuja aplicação é específica para o ingresso no curso de formação de praças: “3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças”;(destaques acrescidos).
Prevê ainda o Edital objeto da análise, que o curso de formação não constitui simples etapa do concurso, como se pode ver do item 3.4, mas o marco de ingresso no quadro da PMRN, o que justifica a exigência feita pela autoridade coatora: “3.4.
O ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas”.
Destaque-se que a mencionada regra, provém do disposto no art. 11 da Lei Estaudal n° 4.630/1976 que estabelece: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (…) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: (…) e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura;" (destaquei).
Repise-se ainda que os alunos em curso de formação são considerados militares da ativa, conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976, o que também justifica a exigência editalícia.
Vejamos: “Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: (...) d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram.
Art. 122.
Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares”; (destaques acrescidos).
Ademais, ao contrário do que aduziu o apelante, não há que falar em ofensa ao Enunciado nº 266 da Súmula do STJ, uma vez que o requisito de comprovação da escolaridade não está sendo exigido no momento da inscrição do certame, mas tão somente na matrícula do curso de formação, que representa o ingresso do candidato na corporação.
Em casos análogos decidiu o STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE, NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II.
O agravo interno não comporta inovação de teses recursais.
Precedentes: STJ, AgRg no RMS 32.746/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2011; AgRg no RMS 46.868/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015.III.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e do Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Santa Catarina, que eliminaram os impetrantes do concurso público Quadro de Praças Policiais Militares da Policia Militar de Santa Catarina (Edital 008/CES1EP/2011), por não apresentarem diploma de nível superior no momento da matrícula no Curso de Formação de Soldados.
Afirmam que o diploma não pode ser exigido antes da posse, nos termos da Súmula 266/STJ.IV.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, não havendo falar em violação aos termos da Súmula 266/STJ.V.
Nos termos do art. 13 da Lei estadual 6.218/83 c/c o art. 2º da Lei Complementar estadual 318/2006, os candidatos aprovados no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tomarão posse no momento da matrícula no respectivo curso de formação.
Assim, a exigência de que a comprovação da escolaridade mínima fosse comprovada no momento da matrícula no referido curso de formação não importou em ilegalidade ou abusividade.VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido”. (STJ - AgInt no RMS: 40019 SC 2012/0260115-0 - Relatora Ministra Assusete Magalhães – j. em 20/03/2023, T2 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ.
CURSO DE FORMAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LCE 84/2014.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL POR CAMPO DO SABER.
ESPÉCIE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
ART. 44, I, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
DIREITO A MATRÍCULA. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Waleff Garcia Soares com o objetivo de assegurar o direito de participar do Curso de Formação e, após a aprovação, ser nomeado, denegando-se a ordem sob o fundamento de que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale à graduação, apesar de incluído na Educação Superior pelo art. 44 da LDB, sendo legítima a exigência de diploma de curso superior. 2.
No presente Recurso Ordinário, o recorrente alega omissão sobre o pedido de declaração de ilegalidade do subitem 11.1, "a", do edital do concurso, e obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável, não sanadas nos Embargos de Declaração.
Defende ter direito à matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar porque o art. 10, III, da LCE 84/2014 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amapá - exige para o ingresso na carreira de soldado formação de nível superior, sem especificar a modalidade do curso - se sequencial ou de graduação, sendo ilegal a exigência editalícia. 3.
Inicialmente, afasta-se a omissão apontada sobre a ilegalidade do subitem 11.1, "a", do edital do concurso, e a obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável.
Com efeito, o Tribunal a quo decidiu que a exigência de diploma de curso superior contida no edital é legal, que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale a curso superior.
Consignou que o certificado apresentado pelo impetrante não preenche o requisito, porquanto emitido em desacordo com Resolução 01/2017 (fls. 188-189, e-STJ). 4.
No que tange à legalidade da exigência de diploma de curso superior para ingressar na carreira de soldado da PM/AP, de acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada com base na interpretação do art. 37, I, da CF/88, os requisitos para fins de acesso a cargos, empregos e funções públicas devem estar definidos em lei. 5.
A Lei Complementar Estadual 84/2014 - Estatuto dos Militares do Estado do Amapá dispõe que o ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou religião, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas em lei, nos regulamentos da corporação, satisfeitos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 10, dentre os quais possuir, no ato da matrícula em curso de formação, nível superior em estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão competente. 6.
No caso vertente, prevê o Edital do certame (Edital 001/2017 - CFSD/QPPMC/PMAP), como exigência básica para investidura no cargo de Investigador de Polícia, que o candidato tivesse "diploma de curso superior, incluindo-se os equivalentes tais quais os de tecnólogo expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação" (Subitem 11.1, a - fls. 433). 7.
O art. 44, I a IV, da Lei 9.394/96 estabelece que a educação superior abrange cursos sequenciais por campo de saber, cursos de graduação, cursos de pós-graduação e cursos de extensão. 8.
Assim, a interpretação do dispositivo da Lei Complementar Estadual 84/2014 deve ser no sentido de que a conclusão de qualquer das modalidades de educação superior preenche o requisito legal, incluindo-se os cursos sequenciais por campo de saber. 9.
O recorrente apresentou Certificado de Conclusão de Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos com Destinação Coletiva EAD em Gestão em Segurança Pública e Privado, no qual consta que foi emitido nos termos do art. 44, I, da LDB (fls. 410-411).
Logo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo à matrícula no Curso de Formação. 10.
Recurso Ordinário provido”. (STJ - RMS nº 64.617/AP – Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 2/2/2021 - destaquei).
Neste sentido, também é o entendimento recente deste Regional: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PRAÇA DA PM/RN.
INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE.
INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STJ AO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ. - De acordo com item 3.4. do Edital 01/2023, o ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças; - Ainda conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976 consideram-se policiais militares da ativa os alunos do curso de formação de praças. - Analisando o tema, o STJ, por meio de jurisprudência remansosa, firmou entendimento de que não viola o enunciado sumular 266 a exigência de diploma de nível superior quando da inscrição do candidato no Curso de Formação, posto que esse é o momento que marca o ingresso na corporação. (APELAÇÃO CÍVEL 0848367-22.2023.8.20.5001, Des.
João Rebolças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024).
Com efeito, como bastante demonstrado, o curso de formação não configura etapa do concurso público, mas sim treinamento à vida militar, sendo inaplicável o enunciado da Súmula 266, do STJ.
Cabe esclarecer por fim, que a obtenção de conclusão do curso de nível superior após a expiração do prazo para inscrição do curso de formação não tem o efeito de legitimar o pedido formulado nas razões recursais, ante a caracterização da preclusão temporal.
Por fim, destaque-se que o tema foi solucionado no âmbito desta Corte por meio do julgamento pela Seção Cível do Incidente de Assunção de Competência – 0815022-33.2023.8.20.0000, que decidiu na mesma linha do entendimento adotado pelo STJ, no qual obriga que a apresentação do certificado de conclusão de curso superior ocorra por ocasião da matrícula no curso de formação, não sendo este mera etapa do certame.
No que tange ao prequestionamento, não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845325-62.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
01/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:31
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 09:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2024 08:59
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:59
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0845325-62.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: MANDADO DE SEGURANÇA.
Polo ativo: CRISTOPHE GABRIEL DE PINHO CHAVES.
Polo passivo: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RN.
Vistos.
I - Certifique-se acerca da tempestividade do recurso; II - Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal; III - Independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0845325-62.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: MANDADO DE SEGURANÇA.
Parte Impetrante: CRISTOPHE GABRIEL DE PINHO CHAVES.
Parte Impetrada: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2023 - PMRN.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR COMO REQUISITO PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
LEGALIDADE DO ATO.
CURSO DE FORMAÇÃO EQUIVALE À POSSE DO MILITAR.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
Vistos.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CRISTOPHE GABRIEL DE PINHO CHAVES em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir, de forma prévia, o diploma ou o certificado de conclusão do curso superior para fins de ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar.
O impetrante alega, em síntese, a existência de justo receio de ato ilegal a ser praticado pela autoridade apontada coatora consistente na exigência da “cópia autenticada do certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior” no momento da matrícula no Curso de Formação e, não, na posse.
Pede, liminarmente: “(II) A Concessão da medida liminar in limine lits inaudita altera pars, ante direito líquido e certo, determinando desde já a participação do Impetrante da fase do “Curso de Formação de Praça - CFP”, sem que haja a necessidade de apresentar o certificado de conclusão do curso de nível superior no ato da matrícula – o que poderá fazê-lo durante toda fase investigatório, conforme prenota acertadamente no “subitem 9.6.2”, “subitem 9.6.6” e “subitem 9.6.4.1, ‘i’” do Edital, cujo teor é reprografado do §6º do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/76 (que fixa o final do curso de formação como o marco temporal à entrega de documentos que comprovem habilitação ao cargo, porquanto ser etapa eliminatória) – ou seja, essa exigência documental deverá se dar somente no ato da posse, que é o final do CFP.
Igualmente requer que, no ato da matrícula do CFP, seja apresentado apenas o “certificado/declaração com histórico PARCIAL do curso, para os candidatos que ainda não concluíram o curso”, conforme norma reprografado no próprio Edital, no “subitem 9.6.4.1, ‘i’;” (ID. 105010006, p. 20). É o relatório.
D E C I D O : A parte impetrante pretende participar do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN, sem a necessidade de apresentar certificado de conclusão do ensino superior.
No caso de Mandado de Segurança preventivo, para concessão do pleito liminar, neste momento, deve-se demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) perigo da demora; e (iii) o justo receio.
Ao salientar a probabilidade do direito, não quis o Legislador, evidentemente, submeter o Juiz, que utiliza cognição sumária, a um profundo exaurimento instrutório, nem, tampouco, procurou-se relegar a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento.
Ora, como explica CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar.
Isso significa que o Juiz deve buscar um equilíbrio entre os interesses dos litigantes.
Não se legitima conceder a antecipação da tutela ao autor quando dele possam resultar danos ao réu, sem relação de proporcionalidade com a situação lamentada” (In.
A Reforma do Código de Processo Civil, ps. 145/146).
Outrossim, deve-se ter em mente, consoante acentua OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA, que “o magistrado que indefere a liminar pedida pelo autor não imagina que esteja outorgando, diríamos, uma ‘liminar’ idêntica ao demandado, apenas de sinal contrário, enquanto idêntico benefício processual, permitindo que ele continue a desfrutar do statu quoa custo zero" (In.
Processo e Ideologia: o paradigma racionalista, p. 16).
Em cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica a presença dos elementos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.
A presente demanda envolve a análise da legalidade de possível conduta da autoridade coatora em exigir, no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, apresentação de certificado ou diploma de conclusão de Ensino Superior.
No caso em disceptação, a previsão do edital do concurso que fundamenta a possível conduta da autoridade coatora: “3.
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças; (...) 3.2.
O candidato deverá possuir os documentos abaixo, sujeitando a apresentação do original e fotocópia, no ato de matrícula no Curso de Formação de Praças, sob pena de ser eliminado do Concurso Público: (...) e) cópia autenticada do certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo devidamente registrado e reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação; (…) 3.4.
O ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas.” (grifos acrescidos).
Em concursos públicos das Polícias Militares, tem-se duas situações quanto à realização do Curso de Formação.
Na primeira, a matrícula e inclusão no Curso de Formação só ocorre após a nomeação e investidura do candidato no serviço público, posteriormente, por evidente, a sua aprovação no concurso.
Na segunda, o Curso de Formação é apenas uma das fases do certame, sendo necessário a participação e aprovação nessa etapa para obtenção de êxito no concurso.
Na primeira hipótese, é adequada a exigência de comprovação de conclusão do Nível Superior, porquanto a realização do Curso de Formação ocorre após a investidura no cargo.
Na segunda, por sua vez, não é adequada, porquanto a exigência de diploma ou habilitação legal só deve ocorrer no momento da posse.
Analisando os autos, sobretudo o item 3.4 do edital, verifica-se que o writ vertente se adequa a primeira hipótese retratada, tendo em vista que a partir da matrícula no Curso de Formação é considerado como ingresso nos quadros da Polícia Militar, não sendo uma etapa do concurso público, de modo que, em cognição sumária, o item 3.2, “e”, não faz exigência ilegal.
Isso porque a apresentação do certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior é um dos requisitos para investidura no cargo para o ingresso no Curso de Formação (itens 3 e 3.1 do edital). É importante ressaltar também o item 4 do edital, que estabelece as etapas do concurso público, não constando em seu teor o Curso de Formação como etapa: 4.
DAS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO 4.1.
O Concurso Público de que trata este Edital será composto das seguintes Etapas: Etapa Caráter Responsabilidade Exame Intelectual - Prova Objetiva Eliminatório e Classificatório IBFC Exame de Habilitação Musical - Aluno Músico Eliminatório e Classificatório IBFC Exame de Avaliação de Condicionamento Físico Eliminatório IBFC Exame de Avaliação Psicológica Eliminatório IBFC Inspeção de Saúde Eliminatório PMRN Procedimento de Heteroidentificação (Negros) - IBFC Investigação Social Eliminatório e Classificatório PMRN A causa de pedir exposta neste caso constitui um fato que diferencia o tratamento da matéria em relação à Súmula nº 266, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”), visto que é o curso de formação que determina a posse do militar no caso, sendo, portanto, legal a exigência do certificado de conclusão do curso superior neste momento de convocação para apresentação dos documentos para investidura no cargo a partir da matrícula no Curso de Formação.
Nessas situações, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ tem o mesmo entendimento: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, consubstanciado no ato administrativo que indeferira sua matrícula no Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da não apresentação de diploma específico de Bacharel em Direito para investidura no cargo de Cadete da PMGO.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, equivalente à posse civil, uma vez que dele participam os policiais recém-empossados, aos quais se confere, inclusive, o direito ao recebimento de subsídio, correspondendo, pois, ao prazo limite para que o impetrante comprovasse o atendimento de todos os requisitos previstos no Edital e na legislação de regência, o que, entretanto, confessadamente não ocorreu. (...) Convém anotar, por fim, que a hipótese vertente não está em confronto com o édito da Súmula nº 266 do STJ, na medida em que não se exigiu do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso superior por ocasião da inscrição para o certame, mas, sim, quando da investidura no serviço público, ou seja, ao final do processo seletivo, que, in casu, confunde-se com a data da matrícula no Curso de Formação de Oficiais".
IV.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial".
No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V.
Agravo interno improvido. (In.
AgInt no RMS nº 59.388/GO, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/11/2022, DJe 22/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ.
CURSO DE FORMAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LCE 84/2014.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL POR CAMPO DO SABER.
ESPÉCIE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
ART. 44, I, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
DIREITO A MATRÍCULA. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Waleff Garcia Soares com o objetivo de assegurar o direito de participar do Curso de Formação e, após a aprovação, ser nomeado, denegando-se a ordem sob o fundamento de que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale à graduação, apesar de incluído na Educação Superior pelo art. 44 da LDB, sendo legítima a exigência de diploma de curso superior. 2.
No presente Recurso Ordinário, o recorrente alega omissão sobre o pedido de declaração de ilegalidade do subitem 11.1, "a", do edital do concurso, e obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável, não sanadas nos Embargos de Declaração.
Defende ter direito à matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar porque o art. 10, III, da LCE 84/2014 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amapá - exige para o ingresso na carreira de soldado formação de nível superior, sem especificar a modalidade do curso - se sequencial ou de graduação, sendo ilegal a exigência editalícia. 3.
Inicialmente, afasta-se a omissão apontada sobre a ilegalidade do subitem 11.1, "a", do edital do concurso, e a obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável.
Com efeito, o Tribunal a quo decidiu que a exigência de diploma de curso superior contida no edital é legal, que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale a curso superior.
Consignou que o certificado apresentado pelo impetrante não preenche o requisito, porquanto emitido em desacordo com Resolução 01/2017 (fls. 188-189, e-STJ). 4.
No que tange à legalidade da exigência de diploma de curso superior para ingressar na carreira de soldado da PM/AP, de acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada com base na interpretação do art. 37, I, da CF/88, os requisitos para fins de acesso a cargos, empregos e funções públicas devem estar definidos em lei. 5.
A Lei Complementar Estadual 84/2014 - Estatuto dos Militares do Estado do Amapá dispõe que o ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou religião, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas em lei, nos regulamentos da corporação, satisfeitos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 10, dentre os quais possuir, no ato da matrícula em curso de formação, nível superior em estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão competente. 6.
No caso vertente, prevê o Edital do certame (Edital 001/2017 - CFSD/QPPMC/PMAP), como exigência básica para investidura no cargo de Investigador de Polícia, que o candidato tivesse "diploma de curso superior, incluindo-se os equivalentes tais quais os de tecnólogo expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação" (Subitem 11.1, a - fls. 433). 7.
O art. 44, I a IV, da Lei 9.394/96 estabelece que a educação superior abrange cursos sequenciais por campo de saber, cursos de graduação, cursos de pós-graduação e cursos de extensão. 8.
Assim, a interpretação do dispositivo da Lei Complementar Estadual 84/2014 deve ser no sentido de que a conclusão de qualquer das modalidades de educação superior preenche o requisito legal, incluindo-se os cursos sequenciais por campo de saber. 9.
O recorrente apresentou Certificado de Conclusão de Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos com Destinação Coletiva EAD em Gestão em Segurança Pública e Privado, no qual consta que foi emitido nos termos do art. 44, I, da LDB (fls. 410-411).
Logo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo à matrícula no Curso de Formação. 10.
Recurso Ordinário provido.” (In.
RMS nº 64.617/AP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2021, DJe 16/04/2021).
Ausente a probabilidade do direito para o deferimento da medida antecipatória sem a oitiva da parte contrária, desnecessária a análise sobre eventual perigo da demora.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, INDEFIRO o pedido liminar formulado por CRISTOPHE GABRIEL DE PINHO CHAVES, no Mandado de Segurança nº 0845325-62.2023.8.20.5001, impetrado em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados.
Preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações e a Procuradoria-Geral da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
Com ou após o prazo de informações, ao Ministério Público, com prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos supra, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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