TJRN - 0803745-51.2020.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803745-51.2020.8.20.5100 REQUERENTE: VALDECIR DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Ao compulsar os autos, verifico que os valores devidos à parte autora foram pagos em seu favor.
Os referidos valores foram pagos mediante alvará judicial eletrônico/Instrumento de RPV/Precatório.
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Tal disposição aplica-se ao caso em tela, uma vez que o cumprimento da obrigação pelo executado foi devidamente comprovado nos autos.
Ainda, o artigo 925 do CPC dispõe que "a extinção da execução, satisfeita a obrigação, enseja a declaração do cumprimento integral da obrigação e a consequente extinção do processo".
Considerando que não há pendências remanescentes, a extinção do processo é medida necessária.
Cumpre destacar que o cumprimento integral da obrigação, como comprovado nos autos, encerra o objeto da lide, eliminando a necessidade de prosseguimento da execução.
Não há mais crédito a ser reclamado pela parte exequente.
Ademais, a parte autora solicitou expressamente a extinção do processo, reforçando a inexistência de litígio residual.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pela parte executada.
Eventuais constrições já efetivadas deverão ser imediatamente levantadas, com a transferência dos valores à parte legítima.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o trânsito em julgado da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, adotando as cautelas necessárias.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Assú/RN - data da assinatura eletrônica.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito Designado -
10/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 22:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0803745-51.2020.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: VALDECIR DE SOUZA Polo Passivo: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 21 de julho de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803745-51.2020.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VALDECIR DE SOUZA Réu: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
07/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:07
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 14/04/2025.
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14/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:52
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:05
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:05
Juntada de intimação de pauta
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22/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:00
Outras Decisões
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08/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO MONTENEGRO SOARES em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 14:55
Juntada de diligência
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17/11/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:03
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:55
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:55
Juntada de intimação de pauta
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23/09/2021 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2021 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2021 13:09
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:44
Julgado procedente o pedido
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11/01/2021 00:14
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2020 09:18
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 09:23
Conclusos para despacho
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09/11/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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