TJRN - 0800442-78.2021.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800442-78.2021.8.20.5137 Polo ativo RAFAELLA WISLLA FREITAS DUARTE e outros Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO Polo passivo MUNICIPIO DE JANDUIS Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN.
AGENTES DE SAÚDE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2016.
INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELO ENTE MUNICIPAL.
FICHAS FINANCEIRAS E LANÇAMENTOS CONTÁBEIS UNILATERAIS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE PAGAMENTO.
ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA. - A remuneração devida aos servidores públicos pela contraprestação dos serviços prestados constitui obrigação de natureza alimentar, e seu pagamento deve ser comprovado por meio idôneo, não bastando, para tanto, lançamentos unilaterais em ficha financeira. - A ausência de contracheques ou comprovantes bancários específicos relativos ao mês de dezembro de 2016, incluindo o 13º salário, aliada à prática administrativa reiterada de pagamento no mês subsequente ao vencido, reforça a tese de inadimplemento das verbas pleiteadas. - Compete ao ente público o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo a Administração Municipal desse encargo. - Aplicação do art. 320 do Código Civil, segundo o qual o pagamento de obrigação deve ser provado por quitação regular. - Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento da remuneração devida aos autores referente ao mês de dezembro de 2016, incluindo o 13º salário, com acréscimos legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAELLA WISLLA FREITAS DUARTE e outros, todos servidores públicos municipais vinculados ao Município de Janduís/RN, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar ajuizada em face do referido ente municipal.
Na petição inicial, os autores alegaram que não receberam a remuneração relativa ao mês de dezembro de 2016, incluindo o 13º salário, motivo pelo qual pleitearam judicialmente a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos, devidamente atualizados.
O Município, em sua contestação, defendeu a regularidade do pagamento das verbas apontadas, sustentando que os lançamentos constantes das fichas financeiras dos servidores, complementadas pelos extratos bancários juntados aos autos, comprovariam a efetiva quitação dos vencimentos referentes ao período reclamado.
Após regular instrução, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na análise conjunta das fichas financeiras e dos extratos bancários apresentados, os quais teriam evidenciado o pagamento das verbas reclamadas.
Condenou, ainda, os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão de justiça gratuita.
Inconformados, os autores interpuseram a presente apelação, alegando, em síntese: (i) Que a sentença incorreu em erro na valoração das provas constantes dos autos, especialmente quanto aos extratos bancários, os quais, segundo sustentam, demonstrariam apenas o pagamento do mês de novembro de 2016, não abrangendo o salário de dezembro nem o 13º daquele ano; (ii) Que, segundo prática administrativa reiterada, os salários mensais são pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, razão pela qual os depósitos efetivados nos primeiros dias de dezembro de 2016 corresponderiam à remuneração de novembro; (iii) Que o Município não apresentou, até o presente momento, os contracheques e comprovantes específicos de pagamento relativos a dezembro/2016, limitando-se a documentos unilaterais (fichas financeiras), insuficientes para comprovar o efetivo adimplemento; (iv) Que, nos termos do artigo 320 do Código Civil, o pagamento de obrigação deve ser provado por quitação expressa, o que não ocorreu.
Ao final, requerem o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que seja reconhecido o direito ao recebimento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2016, incluindo o 13º salário, com acréscimos legais.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e formalmente regular, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação do adimplemento da remuneração devida aos autores – servidores públicos municipais – relativa ao mês de dezembro de 2016, incluindo o pagamento do 13º salário correspondente, pelo Município de Janduís/RN.
A sentença de primeiro grau concluiu pela improcedência da pretensão autoral, ao entender que os extratos bancários e fichas financeiras juntadas aos autos evidenciariam o pagamento das verbas reclamadas.
Os apelantes, por sua vez, sustentam que os depósitos efetivados em dezembro de 2016 se referem, na verdade, à remuneração do mês de novembro de 2016, diante da prática administrativa usual de quitação dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Alegam que o Município não trouxe aos autos comprovação inequívoca do pagamento dos valores devidos a título de salário e 13º salário do mês de dezembro/2016.
Conforme dispõe o art. 320 do Código Civil, “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”.
Em se tratando de vínculo jurídico entre servidor público e a Administração, a comprovação do adimplemento exige prova documental robusta e inequívoca, não se prestando, por si só, a ficha financeira a esse fim, pois trata-se de documento unilateral.
Na hipótese dos autos, embora o Município tenha colacionado fichas financeiras com lançamentos relativos ao mês de dezembro de 2016, os extratos bancários apresentados revelam que os depósitos questionados foram realizados, em sua maioria, nos primeiros dias de dezembro, coincidindo com o período usual de pagamento dos salários do mês anterior, isto é, novembro de 2016.
Ausente comprovação específica de que os valores lançados como referentes ao mês de dezembro foram efetivamente creditados na conta dos servidores apelantes a título de pagamento da remuneração daquele mês, há de se reconhecer a insuficiência do conjunto probatório carreado pelo ente municipal.
Em matéria de ônus probatório, incumbe à Administração, como depositária de todos os registros funcionais, fichas, folhas de pagamento e ordens bancárias, a demonstração efetiva da quitação das verbas remuneratórias.
O art. 373, inciso II, do CPC, é categórico ao atribuir ao réu o ônus da prova do fato extintivo do direito alegado.
Diante da ausência de prova hábil do adimplemento, e considerando que o não pagamento da remuneração configura violação ao direito fundamental do servidor à contraprestação pelos serviços prestados (CF, art. 7º, inciso X), a procedência do pleito é medida que se impõe.
A quantificação dos valores devidos deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, com a incidência de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Janduís/RN ao pagamento da remuneração devida aos autores referente ao mês de dezembro de 2016, incluindo o 13º salário.
Sobre os valores retroativos da conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação (Tema 810), ambos até 8/12/2021, haja vista que a partir de 9/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021.
Por via de consequência, em função do provimento do recurso com a procedência da pretensão inicial, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual, nos termos previstos nos incisos de I a V, do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC, art. 85, § 4º, II), que não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do mesmo diploma legal. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800442-78.2021.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
14/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:08
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:30
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000226-58.2009.8.20.0001
Banco do Estado do Rn SA Bandern
Camila Ursula Pessoa de Araujo
Advogado: Laumir Correia Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2021 08:45
Processo nº 0000280-72.1996.8.20.0100
Ezio Henrique Capistrano
Pedro Capistrano
Advogado: Renato Augusto Soares de Souza Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/1996 00:00
Processo nº 0812123-94.2023.8.20.5001
Maria Estela do Nascimento Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 09:33
Processo nº 0845325-62.2023.8.20.5001
Cristophe Gabriel de Pinho Chaves
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 09:49
Processo nº 0800442-78.2021.8.20.5137
Severino Vieira Filho
Municipio de Janduis
Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2021 17:52