TJRN - 0801207-31.2021.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801207-31.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS HORACIO REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801207-31.2021.8.20.5143 Polo ativo MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS HORACIO Advogado(s): WILAMY MARCELINO BEZERRA, ROMARIO CARLOS DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
PLEITO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E A QUE REGE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É plenamente admitido, por meio de aplicação analógica, a aplicação do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90) em casos de ausência de regulamentação na legislação estadual ou municipal, conforme amplamente reconhecido pelo STJ nos seguintes precedentes: RMS nº 34.630/AC, RMS nº 30.511/PE e RMS nº 15.328/RN. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (Id 24266184), que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos (Proc. 0801207-31.2021.8.20.5143) ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS HORACIO, julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar que o ente público proceda à redução da carga horária do autor em 50% (cinquenta por cento), independentemente de compensação de horário e sem prejuízo à sua remuneração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser aplicada em caso de descumprimento da sentença, como também julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e conversão em horas extras. 2.
No mesmo dispositivo, considerando a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando rateado em 33,33% para o Município e 66,66% para o autor, restando suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade de justiça ao demandante. 3.
Em suas razões recursais (Id 24266186), o Município apelante pleiteou o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, uma vez que reduzir a jornada de trabalho do servidor apelado o beneficia duplamente, já que se encontra com afastamento remunerado pelo direito alcançado pelo auxílio-doença desde 29/09/2023. 4.
Conforme certidão de Id 24266190, decorreu o prazo legal sem a apresentação das devidas contrarrazões. 5.
Instada a se pronunciar, Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 24334245). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma integral da sentença, uma vez que reduzir a jornada de trabalho do servidor apelado com fundamento nas Leis nºs 8.112, 9.527 e 13.370 o beneficia duplamente, já que se encontra com afastamento remunerado pelo direito alcançado pelo auxílio-doença desde 29/09/2023. 9.
O autor, ora apelado, é servidor público do Município de Marcelino Vieira, e possui limitações físicas atreladas às sequelas da poliomielite e deformidades adquiridas dos membros - CID B 91/M 21.1. 10.
A fundamentação empregada no recurso de apelação, contudo, não merece prosperar. 11.
Diante da lacuna da legislação municipal acerca da matéria, presta- se ao auxílio da aplicação por analogia do estabelecido no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90 referente à redução da jornada de trabalho dos servidores públicos federais que assim dispõe: “[...] § 2°.
Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.” 12.
Observo que, da análise da prova pericial produzida, de caráter técnico e especializado, o Laudo Médico considerou a limitação funcional e sua consequente limitação laboral.
Vejamos (Id 4876456 – Pág. 5): "[...] • O periciado é portador de B91 - Seqüelas de poliomielite. • Tal patologia gera incapacidade laboral parcial (O periciado necessita de mais esforço que o homem médio para exercer as atividades.
Além disso, devido a sua limitação, deve evitar atividades com manuseio de cargas pesadas).” 13.
Dessa forma, é plenamente admitido, por meio de aplicação analógica, a aplicação do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90) em casos de ausência de regulamentação na legislação estadual ou municipal, conforme amplamente reconhecido pelo STJ nos seguintes precedentes: RMS nº 34.630/AC, RMS nº 30.511/PE e RMS nº 15.328/RN. 14.
Nesse sentido, também julgados desta Corte de Justiça: AI nº 0811055-82.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, j. 18/12/2020 e AI nº 0805178-98.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Câmara Cível, j. 19/12/2019. 15.
Logo, depreende-se que o Município recorrente não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois embora o Juízo não esteja adstrito à prova pericial, o conjunto probatório existente não permite outra conclusão, não podendo ser desconsideradas as afirmações da perícia. 16.
Conforme se observa, o magistrado de primeiro grau fundamentou coerentemente as razões de seu convencimento, pautando-se na legislação aplicável ao caso em concreto, bem assim, nas particularidades do cenário em questão. 17.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, a fim de que a sentença recorrida seja mantida por seus próprios fundamentos. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801207-31.2021.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
18/04/2024 00:48
Conclusos para decisão
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17/04/2024 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2024 21:00
Recebidos os autos
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12/04/2024 21:00
Conclusos para despacho
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12/04/2024 21:00
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801207-31.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS HORACIO Requerido: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 26/09/2023 08:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando as partes e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida para trazerem suas testemunhas (Art. 455 do CPC), e ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWM3OGMyNzAtNDJlNC00ZTJmLTkwNTQtM2Q1ZDAxNDI1ZDk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b24025a7-b2d6-43bc-aeb0-3f17fa714a24%22%7d MARCELINO VIEIRA/RN, 17 de agosto de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801207-31.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS HORACIO Requerido: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 19/09/2023 08:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando as partes e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida, para trazerem suas testemunhas (Art. 455 do CPC),e ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDI1OWEyOTAtM2ExYi00M2U2LTkwYTQtMjBjMzc4NzU0OTM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b24025a7-b2d6-43bc-aeb0-3f17fa714a24%22%7d MARCELINO VIEIRA/RN, 16 de agosto de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801207-31.2021.8.20.5143 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS HORACIO Réu: REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA Ato Ordinatório Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 101930790.
MARCELINO VIEIRA/RN, 16 de junho de 2023.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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