TJRN - 0800662-54.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 05/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/11/2024 15:53
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
23/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
22/11/2024 05:26
Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:59
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:40
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800662-54.2022.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP, JOSE AIRTON BEZERRA SENTENÇA Trata-se de Processo de Execução, em que a parte executada adimpliu toda a dívida, conforme certidões, ausente qualquer manifestação posterior. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Código de Processo Civil determina: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Desnecessárias intimações pessoais.
CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
TANGARÁ /RN, 16 de outubro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:35
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:32
Outras Decisões
-
22/05/2024 21:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 08:07
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:37
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 07:32
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:09
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 20/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800662-54.2022.8.20.5133 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP, JOSE AIRTON BEZERRA EMBARGADO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da dívida exequenda, conforme planilha retro.
Faça-se constar no mandado a advertência de que o não pagamento no prazo assinalado implicará na cominação de multa fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação em favor da parte exequente além de honorários do advogado no percentual de 10% (dez por cento), consoante dispõe o art. 523, §1º do NCPC.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, fica o(a) executado(a) cientificado(a) do início do prazo para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, CPC.
Se completamente silente o executado, certifique-se e, independente de nova intimação, proceda-se a penhora on-line no importe indicado na planilha acostada a inicial do cumprimento de sentença.
Em seguida, se o resultado frutífero: a) proceda-se à intimação da parte executada exclusivamente pelo sistema PJE via advogado constituído ou DJEN se revel, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/15); b) caso haja pleito do executado, autos conclusos para decisão; c) em não havendo manifestação do executado, certifique-se e intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, fornecer conta bancária para expedição do alvará de transferência, devendo este ser expedido independente de nova intimação.
Se o resultado infrutífero, vista ao exequente para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:08
Processo Reativado
-
26/02/2024 09:08
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2023 05:59
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:33
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2023 18:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2023 16:35
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800662-54.2022.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/15 e art. 4º, inciso I do Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte para recolher as custas finais no valor de R$ 330,23 (trezentos e trinta reais e vinte e três centavos), alertando-se que deverá comprovar nos autos o pagamento das custas do processo no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de ser inscrito na dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Observe-se, ainda, que diante dos parâmetros estabelecidos pelo Art. 4º da Lei nº 9.278 de 30 de dezembro de 2009 (Nova Lei de Custas do Estado do RN) atualizada pela Lei nº 9.619, de 10 de maio de 2012, e, dos valores das Custas e Emolumentos de Atos Forenses Judiciais previstos e atualizados pela Resolução 04/2018 TJRN, de 21/02/2018, cuja vigência firmou-se a partir de 02 de abril de 2018, nos termos da Portaria 308/2018, de 06/03/2018, para efeito de cálculo das custas processuais da condenação, deve-se observar o valor atribuído a presente ação no valor de [R$ 20.939,84), atentando-se, ainda, que o referido pagamento deverá ser recolhido por meio de guia de recolhimento FDJ - Fundo de Desenvolvimento da Justiça/TJRN padronizada pelo Tribunal de Justiça e disponível nos sítios eletrônicos oficiais http://sistemas.tjrn.jus.br/fdj/ou www.corregedoria.tjrn.jus.br, e o comprovante de pagamento apresentado a este Juízo no prazo acima mencionado.
TANGARÁ, 15 de junho de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
15/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:45
Juntada de custas
-
15/06/2023 15:41
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 08:17
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 22:28
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2023 15:57
Juntada de Petição de procuração
-
29/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 03:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
24/02/2023 03:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
01/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:46
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:39
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 03:21
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 17/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 22:45
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
16/07/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:50
Outras Decisões
-
08/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2022 19:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/05/2022 16:37
Juntada de custas
-
18/05/2022 16:05
Outras Decisões
-
13/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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