TJRN - 0804569-79.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Movimentações
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804569-79.2021.8.20.5001 Polo ativo CIBELLY MONSUESTO FONSECA DE SOUSA e outros Advogado(s): GUSTAVO ARAUJO MOTA Polo passivo DANIELA MIE MORI MACEDO - ME Advogado(s): LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 MAUS TRATOS EM ESTABELECIMENTO DESTINADO A IDOSOS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de maus tratos sofridos pela autora em estabelecimento destinado a idosos. 2.
 
 A sentença reconheceu a responsabilidade da parte ré pelos danos morais, considerando o conjunto probatório que evidenciou a ocorrência de lesões durante a hospedagem da autora, decorrentes do tratamento recebido no local.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 A questão em discussão consiste em definir: (i) se há responsabilidade da parte ré pelos danos morais sofridos pela autora, considerando a relação de consumo e a inversão do ônus da prova; e (ii) se o montante fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou ajustado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. 5.
 
 O conjunto probatório demonstra que as lesões sofridas pela autora ocorreram durante sua hospedagem no estabelecimento da parte ré, evidenciando falha na prestação do serviço e configurando responsabilidade civil. 6.
 
 O montante indenizatório fixado na sentença foi considerado excessivo, sendo ajustado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional ao dano sofrido e suficiente para compensação e desestímulo à repetição da conduta.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Em relação de consumo, a falha na prestação do serviço que resulta em danos ao consumidor enseja a responsabilidade civil do fornecedor. 2.
 
 O montante da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.573.573/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.03.2016.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0804569-79.2021.8.20.5001 interposta por Vivier Hotelaria Geriátrica Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Creuza Luís da Fonseca, representada por sua filha Cibelly Monsuesto Fonseca de Sousa, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além de determinar a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
 
 Em razões recursais, no ID 29892734, a parte apelante sustenta não haver demonstração de qualquer conduta irregular de sua parte, a gerar prejuízo à demandante.
 
 Discorre sobre a aplicação indevida da inversão do ônus da prova, alegando inexistência de comprovação de que os serviços prestados tenham sido deficientes ou causadores de danos.
 
 Pontua para a legalidade da rescisão contratual, afirmando que ocorreu nos moldes do contrato firmado entre as partes, afastando qualquer irregularidade ou abuso.
 
 Entende inexistir elementos que justifiquem a condenação por danos morais, devendo, em caso de manutenção dessa, a minoração do quantum indenizatório.
 
 Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
 
 A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID 29892739.
 
 O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 30134333, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso, reconhecendo a intempestividade das contrarrazões de ID 31327040.
 
 Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão em ser afastada a condenação em indenização por danos morais.
 
 Narram os autos que a parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a parte ré, pleiteando indenização por maus tratos sofridos no estabelecimento demandado.
 
 O Juiz julgou procedente em parte o pleito inicial, para condenar a ré apenas em indenização por danos morais, o que motivou a interposição do recurso por essa parte.
 
 Compulsando os autos, verifico que merece prosperar, em parte, o pleito recursal. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação descrita nos autos se reveste de natureza de consumo.
 
 Neste sentido, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sob tal ótica, deve ser invertido o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora.
 
 Foi argumentado na exordial que se identificou proeminência óssea no ombro da autora, além de bolhas e ferias adquiridas durante a hospedagem nas instalações da parte ré, o que gerou a irresignação inicial.
 
 A parte demandada defende não restar demonstrado que os danos foram causados em suas instalações, não cabendo qualquer condenação em obrigação reparatória.
 
 Entretanto, nota-se que o conjunto probatório evidencia que tais danos não foram identificados quando da chegada da autora no estabelecimento requerido, mas ao longo da sua estada, o que por si só já demonstra que a causa das lesões se deu em decorrência do tratamento recebido.
 
 Tal ponto foi bem analisado na sentença exarada, transcrevo: Acontece que, analisando-se os autos, em especial o parecer de enfermagem emitido quando da admissão da de cujus na instituição (Id 70744991, pág. 3), evidencia-se que não foi detectado qualquer tipo de lesão articular ou óssea, indicação de que o trauma fora sofrido durante a prestação do serviço.
 
 O promovido não impugna, também, a ocorrência das relatadas manchas, feridas e bolhas adquiridas pela promovente durante a hospedagem – fato constatável nas fotos apresentadas no Id 64595815 (pág. 10) –, sustentando serem lesões superficiais e comuns em pacientes acamados.
 
 Ademais, o demandado afirma não prestar tratamento individualizado e intensivo aos seus hóspedes, mas sim acompanhamento coletivo e diário realizado por equipe multiprofissional.
 
 Com efeito, a cláusula 2ª, parágrafo único do instrumento contratual (Id 70744990, pág. 1) afirma que “o contratado é um hotel para idosos e não um hospital, de modo que não dispõe de equipamentos hospitalares, oferecendo tão somente um atendimento ambulatorial básico”.
 
 Apesar dos depoimentos testemunhais mencionados nas razões recursais, os mesmos não possuem o condão em afastar a responsabilidade da demandada pela condição apresentada pela autora, posto que não comprovam que as lesões teriam outra causa que não o tratamento recebido, ainda que evidenciem o delicado quadro de saúde da requerente.
 
 Neste sentido, necessário reconhecer que as lesões demonstram se tratar de danos decorrentes do cotidiano da demandante naquele ambiente, que necessitava de maior cuidado por parte da demandada.
 
 Compreendo, portanto, que os elementos colacionados denotam que a apelada foi submetida a uma situação danosa, considerando todas as implicações decorrentes dos fatos descritos, decorrente dos maus tratos sofridos.
 
 Assim, importa reconhecer os danos morais suportados pela parte apelante, sendo reconhecido o dever reparatório da parte apelada em face da sua conduta.
 
 Quanto ao montante da indenização por danos morais, entendo que o montante fixados deve ser minorado para o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se mostra moderado e suficiente à compensação do dano sofrido, bem como à punição do seu causador.
 
 Essa quantia foi estabelecida considerando todos impactos causados à esfera extrapatrimonial da recorrida, representando justa reparação financeira pelos danos causados, estando em consonância com os parâmetros praticados por esta Corte.
 
 Assim, não apenas se verifica a reparação do dano sofrido pela vítima, mas também o desestímulo à prática de condutas semelhantes por parte do ofensor e por outros agentes econômicos, promovendo um comportamento mais diligente e responsável no mercado de consumo.
 
 Por fim, deixo ainda de majorar os honorários nesta instância em função do acolhimento parcial do pleito recursal.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação cível, para reformar a sentença apenas para minorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem majoração nesta instância. É como voto.
 
 DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
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                                            22/05/2025 17:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/03/2025 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 12:44 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/03/2025 21:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2025 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 10:08 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 10:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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