TJRN - 0804569-79.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 09:06 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            12/09/2025 14:06 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            05/09/2025 22:30 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            21/08/2025 08:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/08/2025 20:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/08/2025 08:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/08/2025 03:21 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
- 
                                            18/08/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
- 
                                            14/08/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2025 09:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/08/2025 09:37 Transitado em Julgado em 31/07/2025 
- 
                                            01/08/2025 07:31 Recebidos os autos 
- 
                                            01/08/2025 07:31 Juntada de despacho 
- 
                                            14/03/2025 10:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            14/03/2025 00:08 Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 00:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/03/2025 00:04 Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            17/02/2025 00:19 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
- 
                                            17/02/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
- 
                                            13/02/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/02/2025 09:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/02/2025 22:09 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            01/02/2025 01:25 Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 31/01/2025 23:59. 
- 
                                            01/02/2025 00:14 Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 31/01/2025 23:59. 
- 
                                            12/12/2024 02:53 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
- 
                                            12/12/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
- 
                                            11/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804569-79.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELLY MONSUESTO FONSECA DE SOUSA, CREUZA LUIS DA FONSECA, RANNIERY FONSECA DE SOUSA, ROBSON MONSUESTO FONSECA DE SOUSA REU: DANIELA MIE MORI MACEDO - ME SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação ordinária inicialmente ajuizada por CREUZA LUÍS DA FONSECA, falecida durante o trâmite processual, representada por sua filha e curadora CIBELLY MONSUESTO FONSECA DE SOUSA, com habilitação dos demais herdeiros/sucessores, em desfavor de VIVIER HOTELARIA GERIÁTRICA LTDA., partes qualificadas.
 
 Noticiou-se que a autora, portadora de Alzheimer, foi vítima de negligência dos funcionários do hotel geriátrico, ora réu, em que encontrava-se hospedada.
 
 Ajuizou-se a presente demanda, pleiteando-se a condenação do requerido em danos morais, materiais, custas e honorários sucumbenciais.
 
 Determinada citação da parte ré e concedida gratuidade de justiça (Id 65300205).
 
 Petição de Id 69829493 comunicou o óbito da autora (Id 69829493).
 
 Em sede de defesa (Id 70744988), argumentou-se pela ausência de lastro probatório a confirmar a conduta negligente do estabelecimento.
 
 Sustentou-se a ocorrência de caso fortuito.
 
 Instadas a dizerem sobre o interesse na produção de provas, a parte ré pugnou pelo aprazamento de audiência para que seja colhido seu depoimento e ouvidas testemunhas (Id 72926672).
 
 A parte autora, por sua vez, não manifestou interesse na produção de outras provas (Id 71851467).
 
 Despacho de Id 91325296 suspendeu o feito por 60 (sessenta) dias para habilitação dos sucessores.
 
 Sentença de Id 107684217 homologou o pedido de habilitação dos sucessores da de cujus e aprazou audiência de instrução e julgamento para coleta de testemunho.
 
 Audiência de instrução em que foi produzida prova oral (Id 114751943).
 
 Alegações finais da parte ré (Id 127105226).
 
 Os autores deixaram decorrer, in albis, prazo para alegações finais (Id 127251127). É o que interessa relatar.
 
 Decisão: Preambularmente, convém destacar que se aplicam ao caso as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Pois bem.
 
 No caso concreto, a falecida, então autora, afirmou, através de sua curadora, ter se hospedado em hotel geriátrico em 05 de fevereiro de 2020.
 
 Na ocasião, a de cujus possuía complexo histórico de comorbidades e diagnóstico de Alzheimer, sendo, por isso, acamada e totalmente dependente para o desempenho de suas atividades diárias.
 
 Relatou que, na data de 27 de outubro de 2020, a equipe da instituição constatou a presença de proeminência óssea em seu ombro esquerdo, fato comunicado à sua curadora no dia seguinte e examinado por médico ortopedista em 30 de outubro de 2020, o qual afirmou se tratar de deslocamento não atual, cujo tratamento demandou procedimento cirúrgico não invasivo, o qual não fora bem sucedido.
 
 Descreveu, ainda, a presença de manchas, bolhas e feridas adquiridas ao longo da hospedagem, aduzindo terem sido provenientes da ausência de mudança de decúbito.
 
 Afirmando ter sido vítima de negligência, ajuizou a presente demanda pleiteando condenação em danos morais e danos materiais pela despesa mensal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), pagas durante os dez meses de estadia no lar geriátrico, bem como multa pela quebra do contrato que estabelecia dever de cuidado.
 
 Em contrapartida, a parte requerida ressaltou a fragilidade do conjunto probatório acostado à inicial, aduzindo a competência de seu quadro funcional e afirmando se tratar de caso fortuito, possivelmente preexistente à admissão da falecida autora na casa de repouso.
 
 Argumentou ter tomado todas as diligências necessárias para a preservação do bem-estar da idosa.
 
 Assim sendo, do contraponto da narrativa autoral e os argumentos tecidos em sede de defesa, é possível limitar a controvérsia dos autos à responsabilidade do réu pelos danos causados à saúde da autora, com a consequente configuração do dever de indenizar.
 
 A respeito do tema, aplicar-se-á ao caso concreto o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
 
 Cuida-se de responsabilização na modalidade objetiva, isto é, independente de comprovação de dolo ou culpa, em decorrência da aplicação da teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficia com atividades de risco deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados a outrem.
 
 Dessa forma, nos termos do § 3º do dispositivo supramencionado, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Volvendo-se ao caso concreto, verifica-se que a existência de deslocamento no ombro esquerdo da autora é fato incontroverso no caderno processual e lastreado em sua ficha de internamento, a qual descreve “articulação bastante instável (aspecto de luxação inveterada)” (Id 64595820, pág. 12).
 
 A respeito do ocorrido, o réu limita-se a argumentar que poderia se tratar de lesão preexistente à internação da idosa no lar geriátrico.
 
 Acontece que, analisando-se os autos, em especial o parecer de enfermagem emitido quando da admissão da de cujus na instituição (Id 70744991, pág. 3), evidencia-se que não foi detectado qualquer tipo de lesão articular ou óssea, indicação de que o trauma fora sofrido durante a prestação do serviço.
 
 O promovido não impugna, também, a ocorrência das relatadas manchas, feridas e bolhas adquiridas pela promovente durante a hospedagem – fato constatável nas fotos apresentadas no Id 64595815 (pág. 10) –, sustentando serem lesões superficiais e comuns em pacientes acamados.
 
 Ademais, o demandado afirma não prestar tratamento individualizado e intensivo aos seus hóspedes, mas sim acompanhamento coletivo e diário realizado por equipe multiprofissional.
 
 Com efeito, a cláusula 2ª, parágrafo único do instrumento contratual (Id 70744990, pág. 1) afirma que “o contratado é um hotel para idosos e não um hospital, de modo que não dispõe de equipamentos hospitalares, oferecendo tão somente um atendimento ambulatorial básico”.
 
 Nada obstante, a demandante fora admitida em seu quadro de hóspedes, mesmo após a constatação da equipe de enfermagem de que “(...) a equipe está orientada quanto à mudança de decúbito e os cuidados gerais para minimizar os riscos e surgimento de novas lesões.
 
 A Sra.
 
 Creuza é totalmente dependente para atividades diárias, acamada, na qual o banho é realizado no leito” (Id 70744991, pág. 3).
 
 Ora, se o quadro de saúde da falecida autora era tal que a parte ré não possuía condições de oferecer o suporte necessário, competiria à parte requerida recusar a hospedagem e orientá-la sobre o serviço mais adequado para sua situação. À vista de todo o exposto, afigura-se evidente a falha na prestação do serviço contratado.
 
 De fato, o estabelecimento comercializa serviço de cuidados e hospedagem 24 (vinte e quatro) horas a pessoas idosas, incluindo atendimento ambulatorial básico e acompanhamento com profissionais da saúde.
 
 Logo, não só o ambiente físico deve ser propício aos referidos fins, mas a equipe técnica deve ser habilitada para atender as necessidades de saúde do hóspede que lá se encontra após avaliação profissional prévia que o admitiu na instituição (Id 70744991).
 
 Não há como negar que a prevenção de hematomas e deslocamentos é obrigação do hotel geriátrico e risco inerente à atividade exercida, pelo que se constata, no caso concreto, grave falha no dever à incolumidade física de paciente dentro de suas pendências, de sorte que diante da falha no dever de cuidado e vigilância próprios da prestação de serviços desta natureza, constata-se a ocorrência de ilícito nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil, o que enseja dever de reparação.
 
 Quanto aos danos materiais pleiteados pela mensalidade de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) supostamente pagos pela estadia da de cujus na instituição, não restam caracterizados.
 
 Com efeito, em que pese a constatação de falha na prestação dos serviços contratados, a hospedagem fora concretamente proporcionada.
 
 Além disso, a autora não juntou à petição inicial comprovantes de pagamento da mensalidade, de forma que deixou de fazer prova de fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, eis que danos materiais não podem ser presumidos.
 
 No tocante ao requerimento de condenação em multa contratual pela quebra no dever de cuidado para com a falecida autora, não se verifica a pactuação de penalidade para o descumprimento do ajuste no instrumento anexado ao Id 70744990, o que impõe a improcedência do pedido.
 
 Isso porque a exigibilidade de multa depende da prévia convenção entre as partes do contrato, eis que não resulta automaticamente da lei ou da natureza do negócio jurídico – ao revés, trata-se de pacto acessório à obrigação principal.
 
 Por fim, é evidente que diante de toda situação, o abalo psíquico que a demandante vinha sofrendo diante de seu quadro de saúde somente se agravou diante da conduta negligente perpetrada pela equipe de enfermagem da parte ré.
 
 Cuida-se de dano moral indenizável, que foge à normalidade do dia-a-dia do homem médio, posto que, frustrando as legítimas expectativas que tinha do negócio jurídico, sofreu ofensa à sua integridade física.
 
 A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial precedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e.
 
 Des.
 
 Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): “a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial.
 
 Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial”.
 
 Portanto, para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade/proporcionalidade, a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido, volvendo-se ao indispensável caráter pedagógico/punitivo da medida.
 
 Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor.
 
 Nessa perspectiva, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, com incidência desde a citação.
 
 Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
 
 As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
 
 Com relação ao polo ativo, a cobrança deverá observar o disposto no art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
 
 Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
 
 Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Tudo independente de nova conclusão.
 
 Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
 
 Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            10/12/2024 08:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/12/2024 17:20 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            31/07/2024 10:05 Conclusos para julgamento 
- 
                                            31/07/2024 10:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/07/2024 22:27 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            09/07/2024 03:24 Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 08/07/2024 23:59. 
- 
                                            10/06/2024 09:10 Publicado Intimação em 10/06/2024. 
- 
                                            10/06/2024 09:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
- 
                                            10/06/2024 09:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
- 
                                            10/06/2024 09:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
- 
                                            07/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804569-79.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELLY MONSUESTO FONSECA DE SOUSA, CREUZA LUIS DA FONSECA, RANNIERY FONSECA DE SOUSA, ROBSON MONSUESTO FONSECA DE SOUSA REU: DANIELA MIE MORI MACEDO - ME DESPACHO Vistos etc.
 
 Devidamente intimada para demonstrar que apresentou rol de testemunhas tempestivamente, a parte autora restou silente (Id. 116206374). À vista disso, considerando que a parte autora não havia demonstrado interesse na produção de outras provas (Id. 71851467), tampouco comprovou que depositou rol de testemunhas de forma tempestiva, tem-se por operada a preclusão temporal, oportunidade em que se dá por encerrada a fase instrutória.
 
 Finda a instrução, dê-se vista às partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais (art. 364, §2º, CPC).
 
 Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            06/06/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2024 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/03/2024 12:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/03/2024 12:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/02/2024 11:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2024 10:57 Audiência instrução e julgamento realizada para 06/02/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            07/02/2024 10:57 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 09:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            24/01/2024 15:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2023 14:20 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
- 
                                            06/12/2023 14:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
- 
                                            06/12/2023 14:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
- 
                                            06/12/2023 14:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
- 
                                            06/12/2023 14:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
- 
                                            06/12/2023 14:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
- 
                                            05/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804569-79.2021.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: CIBELLY MONSUESTO FONSECA DE SOUSA, CREUZA LUIS DA FONSECA Réu: REU: DANIELA MIE MORI MACEDO - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam presencialmente a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia, 06/02/2024 às 09:30 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
 
 A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
 
 Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
 
 Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, observando-se, outrossim, os procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere a intimação da testemunha.
 
 Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            04/12/2023 10:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/12/2023 10:50 Audiência instrução e julgamento designada para 06/02/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            04/12/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/10/2023 13:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/09/2023 17:35 Outras Decisões 
- 
                                            26/06/2023 11:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/06/2023 11:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/06/2023 16:16 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
- 
                                            21/06/2023 16:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
- 
                                            20/06/2023 19:33 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            19/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804569-79.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELLY MONSUESTO FONSECA DE SOUSA, CREUZA LUIS DA FONSECA REU: DANIELA MIE MORI MACEDO - ME DESPACHO Vistos etc.
 
 Autos conclusos em 16/2/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC) Verifica-se que a diligência de habilitação dos herdeiros foi realizada de maneira incompleta, posto que desacompanhada de documentos necessários à identificação das partes. À vista disso, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar cópia do RG e CPF dos herdeiros enumerados no Id. 92304363.
 
 Demais disso, a Sra Cibelly deve providenciar procuração outorgada em nome próprio para fins de figurar como legítima no processo.
 
 Decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão de urgência.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            16/06/2023 12:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2023 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/03/2023 14:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/02/2023 14:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/02/2023 05:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/02/2023 05:17 Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 13/02/2023 23:59. 
- 
                                            09/01/2023 13:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/01/2023 13:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/12/2022 19:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/12/2022 11:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/12/2022 11:23 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            28/11/2022 10:41 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            28/11/2022 10:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2022 17:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2022 04:56 Publicado Intimação em 14/11/2022. 
- 
                                            14/11/2022 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
- 
                                            10/11/2022 10:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2022 21:54 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
- 
                                            21/07/2022 09:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/07/2022 09:42 Decorrido prazo de CIBELLY MONSUESTO FONSECA DE SOUSA e CREUZA LUIS DA FONSECA em 14/07/2022. 
- 
                                            17/07/2022 09:48 Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 14/07/2022 23:59. 
- 
                                            17/07/2022 09:48 Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 14/07/2022 23:59. 
- 
                                            14/07/2022 18:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/06/2022 18:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2022 18:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            27/06/2022 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/01/2022 09:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/09/2021 11:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/09/2021 16:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/08/2021 17:47 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            05/08/2021 13:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2021 13:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/08/2021 12:56 Decorrido prazo de CIBELLY MONSUESTO FONSECA DE SOUSA e CREUZA LUIS DA FONSECA em 03/08/2021. 
- 
                                            04/08/2021 01:30 Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 03/08/2021 23:59. 
- 
                                            12/07/2021 09:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/07/2021 09:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/07/2021 23:42 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            28/06/2021 19:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            28/06/2021 19:11 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            15/06/2021 09:17 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/06/2021 16:46 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            01/06/2021 09:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/05/2021 10:17 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            25/05/2021 08:07 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            07/05/2021 19:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            07/05/2021 19:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            07/05/2021 12:04 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            07/05/2021 11:58 Decorrido prazo de CIBELLY MONSUESTO FONSECA DE SOUSA, CREUZA LUIS DA FONSECA em 15/04/2021. 
- 
                                            16/04/2021 03:39 Decorrido prazo de CIBELLY MONSUESTO FONSECA DE SOUSA em 15/04/2021 23:59:59. 
- 
                                            16/04/2021 01:09 Decorrido prazo de CREUZA LUIS DA FONSECA em 15/04/2021 23:59:59. 
- 
                                            12/03/2021 11:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/03/2021 11:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            12/03/2021 11:16 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            12/03/2021 11:14 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            11/02/2021 17:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            10/02/2021 12:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/02/2021 12:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            10/02/2021 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/01/2021 16:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/01/2021 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807733-28.2021.8.20.5106
Maria de Fatima Costa Cruz
Banco Daycoval
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2021 11:26
Processo nº 0829092-63.2018.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
O Cantao das Pecas LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2018 15:48
Processo nº 0013114-59.2009.8.20.0001
Caixa Seguradora S/A
Josefa Dantas Pereira
Advogado: Juan Diego de Leon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2019 13:29
Processo nº 0013114-59.2009.8.20.0001
Welton Roberto Apolinario
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2009 00:00
Processo nº 0804569-79.2021.8.20.5001
Daniela Mie Mori Macedo - ME
Robson Monsuesto Fonseca de Sousa
Advogado: Lucas Noe Salviano de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 10:07