TJRN - 0801207-31.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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01/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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26/11/2024 09:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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26/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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10/10/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 04:20
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:20
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS HORACIO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS HORACIO em 09/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:29
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801207-31.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS HORACIO REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:04
Juntada de decisão
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12/04/2024 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 07:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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10/04/2024 05:24
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:53
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:05
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:03
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 09/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801207-31.2021.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:FRANCISCO DAS CHAGAS HORACIO Requerido:MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 116199917, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,4 de março de 2024.
MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
04/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
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27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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27/01/2024 06:04
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801207-31.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS HORACIO REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS HORÁCIO em face do MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN, todos qualificados.
Narra a exordial, em síntese, que o autor é servidor público do Município de Marcelino Vieira, ora demandado, e que possui limitações físicas atreladas às sequelas da poliomielite e deformidades adquiridas dos membros - CID B 91/M 21.1.
Afirma que requereu a redução de sua carga horária em 50%, com fundamento nas Leis nº 8.112, 9.527 e 13.370, em razão da ausência de disciplina municipal para os casos de servidores com deficiência, o qual foi prontamente recusado sob o fundamento que teria prestado concurso público para “vagas de deficiente”.
Em razão desses fatos, requer a redução da carga horária em 50%, bem como condenação do demandado ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral, além da conversão das horas trabalhas a mais em horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Indeferida a antecipação de tutela pela decisão de id nº 73888977.
Devidamente citado, o demandado ofereceu contestação ao id nº 76492157, sustentando, em síntese, a inexistência de previsão legal do direito pleiteado.
Em réplica, o demandante reiterou os pedidos da inicial (id nº 76673583).
Acórdão mantendo inalterada a decisão interlocutória juntado ao id nº 83950723.
Apresentado laudo ao id nº 101930790, concluindo que o autor possui sequelas permanentes decorrentes da poliomielite instalada na infância e que tais sequelas provocam limitação funcional do membro inferior devido à diminuição difusa da força, gerando claudicação e instabilidade.
Acrescentou, ademais, que a limitação funcional redunda em limitação da capacidade laboral, necessitando o periciado de maior esforço que o homem médio para exercer suas atividades.
Concluiu que devem ser evitadas atividades com manuseio de cargas pesadas.
Instados a se manifestarem, o demandado não se opôs ao laudo pericial, acrescentando que o autor desempenha tarefas leves e sua jornada de trabalho diária não ultrapassa duas horas (id nº 103576218).
A parte autora não se manifestou.
Realizada audiência de instrução aos 26 de setembro de 2023, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor (id nº 107721656).
Em alegações finais o autor requereu a condenação nos termos da petição inicial (id nº 107992022).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, assevero que presente feito encontra-se devidamente instruído, tendo sido oportunizado às partes a efetivação do contraditório e ampla defesa, inexistindo vícios e nulidades a serem sanados, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, observo que cerne da questão posta em juízo gravita em torno da existência do direito à redução da carga horária do servidor municipal com deficiência, assim como a indenização material pelas “horas extras” desempenhadas em compasso com referida redução, além de dano moral.
Comprovado o vínculo com o Município, este alega inexistência de previsão do referido direito em lei municipal.
A esse respeito, observo que o autor subsidia seu pedido no disposto pela Lei nº 8.112/90, de acordo com a qual: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Embora a legislação em comento disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, Autarquias e Fundações Federais, já decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre sua incidência – também – aos servidores públicos municipais e estaduais no que concerne ao benefício em objeto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a).
VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. (STF.
RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023). É oportuno destacar que o julgamento em comento redundou na fixação da Tese de Tema nº 1097, de acordo com a qual “aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”.
Destaco, ainda, que tal entendimento é adotado também pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS.
DEPENDENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E SÍNDROME DE DOWN.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, RATIFICADA NO BRASIL COM FORÇA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO.
DISPOSITIVO NA LEI ESTADUAL QUE VIOLA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL PAUTADA EM ARGUMENTOS NOVOS, NÃO TRAZIDOS PELO DEMANDADO QUANDO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
PRECLUSÃO.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A EXTENSA ROTINA A QUE SE DEVE SUBMETER O DEPENDENTE DO AUTOR E A IMPORTÂNCIA DE SUA PRESENÇA FÍSICA.
LIMITAÇÃO DA REDUÇÃO DEFERIDA A DOIS ANOS, QUANDO SE PODERÁ SUBMETER O CASO A NOVO JUÍZO DE NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817418-54.2019.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/05/2021, PUBLICADO em 30/06/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS.
DEPENDENTE (NETO) DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ASSEGURADA POR CONVENÇÃO INTERNACIONAL RATIFICADA NO BRASIL (DECRETO Nº 6.949) COM FORÇA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO.
DISPOSITIVO NA LEI ESTADUAL QUE VIOLA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800396-37.2020.8.20.5101, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/05/2021, PUBLICADO em 01/07/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS.
FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, RATIFICADA NO BRASIL COM FORÇA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO.
DISPOSITIVO NA LEI ESTADUAL QUE VIOLA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0872446-41.2018.8.20.5001, Magistrado(a) TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/06/2020, PUBLICADO em 30/06/2020).
Diante disso, REJEITO a tese sustentada pela Defesa no sentido de impossibilidade de redução da carga horária por ausência de legislação municipal disciplinando o pedido.
Observo, assim, que assiste razão ao reconhecimento do pedido irrogado pelo servidor público municipal, que está fundamentado tanto na previsão legal e jurisprudência favorável, quanto na prova pericial de id nº 101930790.
Sendo incontroverso que seu quadro clínico trouxe limitações físicas e de ordem funcional, faz jus o servidor à redução da carga horária em 50%, destacando – também – que não houve impugnação do demandado quanto a esse percentual.
De forma diversa, não vislumbro direito à conversão das horas trabalhadas em hora extra, isso porque a Administração Pública tem sua atividade regida pelo princípio da legalidade, de acordo com o qual o administrador só pode fazer aquilo que a lei previr.
Assim, inexistindo previsão em lei municipal sobre a obrigatoriedade da redução da carga horária ao servidor com deficiência e sendo tal direito decorrente de interpretação e aplicação judicial, inexiste a possibilidade de aplicação retroativa, inclusive em atenção à supremacia do interesse público sobre o particular.
Soma-se à ausência de disposição em lei municipal, a inexistência de perícia médica comprobatória as limitações físicas alegadas pelo demandante, uma vez que referida perícia só foi produzida no bojo da presente ação judicial.
Em outras palavras, a presente sentença produz efeitos ex nunc, de modo que eventual pedido de pagamento de horas extras só estará embasado em caso de comprovação de extrapolação da carga horária diária a partir do seu trânsito em julgado.
Por fim, deixo de observar – também – a caracterização de dano moral indenizável.
Embora seja compreensível o aborrecimento pela negativa administrativa do direito à redução da carga horária, não observo violação a direito de personalidade, sendo necessário ressaltar, mais uma vez, que o gestor público agiu em conformidade com os princípios regentes da atividade da Administração Pública.
Inexistindo ato ilícito a ser imputado ao ente demandado, inexiste também direito à indenização por dano moral.
Diante disso, é a presente para acolher os pedidos constantes da petição inicial, a fim de determinar que o ente público proceda à redução da carga horária da parte autora em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração e sendo desnecessária a compensação de horário.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA proceda à redução da carga horária do autor em 50%, independentemente de compensação de horário e sem prejuízo à sua remuneração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser aplicada em caso de cumprimento de sentença.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano moral e conversão em horas extras.
Sem custas.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), ficando rateado em 33,33% para o Município e 66,66% para o autor, haja vistas a sucumbência recíproca, havendo de ser observado a suspensão da exigibilidade pela concessão da gratuidade de justiça ao promovente.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Não estando a sentença sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, do CPC, decorrido o prazo recursal voluntário in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/12/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 06/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:56
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição incidental
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06/10/2023 07:02
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo nº 0801207-31.2021.8.20.5143 Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS HORÁCIO Requerido: MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN Aos 26 de setembro 2023, às 08h30min, em audiência por videoconferência realizada por intermédio do Microsoft Teams, estavam presentes o Juiz de Direito João Makson Bastos de Oliveira; o autor FRANCISCO DAS CHAGAS HORÁCIO, acompanhado de seu advogado, Dr.
ROMÁRIO CARLOS DA SILVA - OAB/RN 17.123; e AUSENTE o requerido MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN.
Aberta a audiência, o MM Juiz colheu o depoimento pessoal do autor, de ofício, uma vez que essencial para o deslinde do feito, gravado em mídia anexa.
Findo o ato, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: A parte autora fica intimada em audiência para apresentação de suas alegações finais em memoriais, no prazo legal.
Ademais, intime-se o município demandado para o mesmo intento, conforme prazo legal em dobro.
Decorrendo o prazo legal supra, faça-se conclusão para julgamento.
Lido entre os presentes e expressamente anuído pelos mesmos.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, ___________, Breenda de Carvalho Café, assessora de gabinete, o digitei e subscrevo.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo nº 0801207-31.2021.8.20.5143 Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS HORÁCIO Requerido: MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN Aos 26 de setembro 2023, às 08h30min, em audiência por videoconferência realizada por intermédio do Microsoft Teams, estavam presentes o Juiz de Direito João Makson Bastos de Oliveira; o autor FRANCISCO DAS CHAGAS HORÁCIO, acompanhado de seu advogado, Dr.
ROMÁRIO CARLOS DA SILVA - OAB/RN 17.123; e AUSENTE o requerido MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN.
Aberta a audiência, o MM Juiz colheu o depoimento pessoal do autor, de ofício, uma vez que essencial para o deslinde do feito, gravado em mídia anexa.
Findo o ato, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: A parte autora fica intimada em audiência para apresentação de suas alegações finais em memoriais, no prazo legal.
Ademais, intime-se o município demandado para o mesmo intento, conforme prazo legal em dobro.
Decorrendo o prazo legal supra, faça-se conclusão para julgamento.
Lido entre os presentes e expressamente anuído pelos mesmos.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, ___________, Breenda de Carvalho Café, assessora de gabinete, o digitei e subscrevo.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:01
Audiência instrução realizada para 26/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
26/09/2023 10:01
Outras Decisões
-
26/09/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 08:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
19/09/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:05
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:19
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
28/08/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:12
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
28/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
21/08/2023 07:12
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
21/08/2023 07:04
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801207-31.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS HORACIO Requerido: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 26/09/2023 08:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando as partes e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida para trazerem suas testemunhas (Art. 455 do CPC), e ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWM3OGMyNzAtNDJlNC00ZTJmLTkwNTQtM2Q1ZDAxNDI1ZDk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b24025a7-b2d6-43bc-aeb0-3f17fa714a24%22%7d MARCELINO VIEIRA/RN, 17 de agosto de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
17/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:28
Audiência instrução designada para 26/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
17/08/2023 11:32
Audiência instrução cancelada para 19/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801207-31.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS HORACIO Requerido: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 19/09/2023 08:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando as partes e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida, para trazerem suas testemunhas (Art. 455 do CPC),e ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDI1OWEyOTAtM2ExYi00M2U2LTkwYTQtMjBjMzc4NzU0OTM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b24025a7-b2d6-43bc-aeb0-3f17fa714a24%22%7d MARCELINO VIEIRA/RN, 16 de agosto de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
16/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:27
Audiência instrução designada para 19/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
25/07/2023 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 08:40
Decorrido prazo de Francisco em 18/07/2023.
-
19/07/2023 07:09
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:26
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 16:09
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801207-31.2021.8.20.5143 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS HORACIO Réu: REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA Ato Ordinatório Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 101930790.
MARCELINO VIEIRA/RN, 16 de junho de 2023.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:47
Juntada de laudo pericial
-
12/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:42
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:51
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:02
Juntada de Ofício
-
11/01/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 18:20
Outras Decisões
-
06/12/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/11/2022 07:30
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 20:07
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 00:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 02:40
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:41
Juntada de Ofício
-
23/06/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 14:35
Outras Decisões
-
21/06/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 05:31
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:34
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/12/2021 16:03
Conclusos para julgamento
-
08/12/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 09:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 02:04
Decorrido prazo de ROMARIO CARLOS DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
29/09/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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