TJRN - 0807572-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/03/2025 03:59 Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:39 Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 12:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/03/2025 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 02:54 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            06/03/2025 00:18 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0807572-71.2023.8.20.5001 Autor: Fernando Antonio do Vale Réu: BANCO MASTER S/A DESPACHO Considerando a Certidão de Id. 143106843, verifico que a quantia total liberada pelo Despacho de Id. 142887820 é menor que o valor efetivamente devido, além de reconhecer o montante de R$ 1.059,23 (mil e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), constante na conta judicial n. 1400117047498, que deverá ser levantado em favor do réu.
 
 Portanto, com a correção quantitativa realizada pela parte vencedora, expeça-se alvará judicial em favor do vencedor e de sua causídica, bem como ao banco vencido, no prazo de 10 (dez) dias e nos moldes requeridos na petição de Id. 144269772 (autora) e na petição de Id. 143809355 (ré), isto é: a) R$ 2.369,61 (dois mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) e eventuais correções da conta remunerada em favor de credor principal, FERNANDO ANTONIO DO VALE, CPF: *55.***.*52-00, dados bancários: Banco Bradesco, Agência 3224-7, Conta Corrente 0520060-1. b) R$ 1.612,92 (mil seiscentos e doze reais e noventa e dois centavos) e eventuais correções da conta remunerada em favor da advogada ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO, CPF *85.***.*63-46, dados bancários: Banco do Brasil, Agência 3293-X, Conta Corrente n. 30.880-3. c) R$ 1.059,23 (mil e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) e eventuais correções da conta remunerada em favor de BANCO MASTER S/A, CNPJ: 33.***.***/0001-00, dados bancários: Banco 243 – Banco Master, Agência: 0001 - Matriz, Conta Corrente: 4990538-6.
 
 Cumprida tal diligência, remetam-se estes autos imediatamente ao arquivo.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Natal, 27 de fevereiro de 2025.
 
 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0807572-71.2023.8.20.5001 Autor: Fernando Antonio do Vale Réu: BANCO MASTER S/A DESPACHO Considerando a Certidão de Id. 143106843, verifico que a quantia total liberada pelo Despacho de Id. 142887820 é menor que o valor efetivamente devido, além de reconhecer o montante de R$ 1.059,23 (mil e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), constante na conta judicial n. 1400117047498, que deverá ser levantado em favor do réu.
 
 Portanto, com a correção quantitativa realizada pela parte vencedora, expeça-se alvará judicial em favor do vencedor e de sua causídica, bem como ao banco vencido, no prazo de 10 (dez) dias e nos moldes requeridos na petição de Id. 144269772 (autora) e na petição de Id. 143809355 (ré), isto é: a) R$ 2.369,61 (dois mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) e eventuais correções da conta remunerada em favor de credor principal, FERNANDO ANTONIO DO VALE, CPF: *55.***.*52-00, dados bancários: Banco Bradesco, Agência 3224-7, Conta Corrente 0520060-1. b) R$ 1.612,92 (mil seiscentos e doze reais e noventa e dois centavos) e eventuais correções da conta remunerada em favor da advogada ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO, CPF *85.***.*63-46, dados bancários: Banco do Brasil, Agência 3293-X, Conta Corrente n. 30.880-3. c) R$ 1.059,23 (mil e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) e eventuais correções da conta remunerada em favor de BANCO MASTER S/A, CNPJ: 33.***.***/0001-00, dados bancários: Banco 243 – Banco Master, Agência: 0001 - Matriz, Conta Corrente: 4990538-6.
 
 Cumprida tal diligência, remetam-se estes autos imediatamente ao arquivo.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Natal, 27 de fevereiro de 2025.
 
 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            27/02/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 04:50 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 04:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 09:22 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0807572-71.2023.8.20.5001 Autor: Fernando Antonio do Vale Réu: BANCO MASTER S/A DESPACHO Cumprida tempestivamente a obrigação do julgado pelo vencido, diante do comprovante de depósito em Juízo (Id. 138976712), expeça-se alvará judicial em favor do vencedor e de seu causídico, no prazo de 10 (dez) dias e nos moldes requeridos na petição de Id. 142601577, qual seja: a) R$ 2.369,69 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) em favor de FERNANDO ANTONIO DO VALE, CPF: *55.***.*52-00, de dados bancários: Banco Bradesco, Agência 3224-7, Conta Corrente 0520060-1. b) R$ 1.610,91 (um mil e seiscentos e dez reais e noventa e um centavos) em favor da advogada ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO, CPF: *85.***.*63-46, de dados bancários: Banco do Brasil, Agência 3293-X, 30.880-3.
 
 Cumprida tal diligência, remetam-se estes autos imediatamente ao arquivo.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Em Natal, 13 de fevereiro de 2025.
 
 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            14/02/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 19:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            11/02/2025 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 01:40 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807572-71.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: Fernando Antonio do Vale Executado(s): BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s), 2) querendo, impugnar o valor depositado (ID nº 138976712) pela parte contrária (art. 526, § 1º, do CPC), trazendo planilha atualizada da dívida com requerimento de cumprimento de sentença no tocante ao valor residual, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo na fase de cumprimento de sentença.
 
 Natal, 4 de fevereiro de 2025.
 
 TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            04/02/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 10:04 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/02/2025 10:02 Transitado em Julgado em 29/01/2025 
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                                            04/02/2025 02:57 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:30 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:27 Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:26 Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:13 Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:13 Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            09/01/2025 19:32 Juntada de Certidão 
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                                            20/12/2024 01:13 Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:09 Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:37 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2024 04:56 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            07/12/2024 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            06/12/2024 22:11 Publicado Intimação em 15/08/2024. 
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                                            06/12/2024 22:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            06/12/2024 16:09 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            06/12/2024 16:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            06/12/2024 03:40 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            06/12/2024 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            05/12/2024 02:24 Publicado Intimação em 27/02/2024. 
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                                            05/12/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            03/12/2024 12:01 Publicado Intimação em 26/03/2024. 
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                                            03/12/2024 12:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            03/12/2024 09:55 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            03/12/2024 09:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            03/12/2024 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 16:48 Publicado Intimação em 21/08/2024. 
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                                            02/12/2024 16:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            29/11/2024 08:35 Expedição de Ofício. 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807572-71.2023.8.20.5001 Parte autora: Fernando Antonio do Vale Parte ré: BANCO MASTER S/A S E N T E N Ç A
 
 I - RELATÓRIO FERNANDO ANTONIO DO VALE, qualificado na exordial, ajuizou a presente “Ação Declaratória de Inexistência Jurídica C/C Indenização por Danos Morais C/C Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela Antecipada” em face de Banco Master S.A., igualmente qualificado.
 
 Alega que, em janeiro do ano corrente, deparou-se com um valor depositado em sua conta corrente (R$ 1.059,23 - um mil e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), relativo a um contrato de empréstimo supostamente celebrado junto ao réu de nº 801425911, o qual alega desconhecer.
 
 Afirma, ainda, que o valor depositado se encontra disponível para ser devidamente depositado em juízo e devolvido à parte ré.
 
 Amparado nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou o demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a suspender as cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, além de autorização para depositar em juízo o montante derivado do contrato não reconhecido.
 
 No mérito, requereu a procedência da demanda, com a declaração de nulidade do contrato nº 801425911, além da repetição do indébito, na forma dobrada, e uma indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
 
 Acostou documentos.
 
 Decisão em Id. 95259947 deferiu a tutela de urgência pretendida, condicionada, no entanto, ao depósito pelo autor do valor creditado em sua conta-corrente.
 
 No mesmo ato, deferiu a gratuidade judiciária em favor do promovente.
 
 O autor apresentou o comprovante de depósito (Id. 96721137).
 
 Citado, o banco réu ofertou contestação em Id. 96422664.
 
 Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida ao autor.
 
 No mérito, defende a regularidade da contratação, que teria sido expressamente anuída pelo requerente mediante assinatura digital com envio de documentos de identificação, e cujo montante respectivo fora depositado em sua conta.
 
 Sustenta a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços, requerendo, ao fim, a total improcedência da demanda.
 
 Juntou documentos.
 
 Réplica autoral em Id. 96722438.
 
 Decisão saneadora rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária sustenta pelo réu e intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas (Id. 101915641).
 
 A requerimento de ambas as partes, este Juízo deferiu o pedido de produção de prova pericial digital no contrato acostado aos autos (Id. 103931064).
 
 Após a nomeação do perito atuante no feito, o profissional requereu a expedição de ofício às operadoras TIM e VIVO com vistas à elaboração do laudo pericial, o que restou deferido em Id. 124587755.
 
 A resposta da TIM e da VIVO foram acostadas, respectivamente, em Ids. 124744070 e 124744071.
 
 O laudo pericial elabora em sequência repousa em Id. 128321264.
 
 Intimados, a parte autora concordou com o labor pericial (Id. 128401900), enquanto o requerido limitou-se a apresentar proposta de acordo (Id. 128778419), declinada pelo promovente (Id. 129340773).
 
 Sem mais, vieram conclusos.
 
 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo preliminares/prejudiciais ou questões processuais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
 
 De início, é imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Consequentemente, os preceitos consumeristas estabelecidos pelo referido diploma legal restam de todo aplicáveis ao caso, dado o caráter cogente de suas normas (art. 1º, CDC) nada obstante o diálogo com outras fontes normativas porventura incidentes no caso, como o Código Civil (CC).
 
 Voltando-se ao mérito da demanda, a solução da presente lide perpassa pela análise da existência de regular contratação de cartão de crédito consignado, em que as prestações mensais estão sendo descontadas diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
 
 Pois bem.
 
 A despeito da juntada do contrato de Id. 96422673, celebrado de forma digital, o laudo pericial do Id. 128321264 é bastante claro a afirmar que “é possível auferir que a imagem “selfie”, PQ7, fornecida pela parte ré, não se refere a imagem de origem capturada por celular, uma vez que identificou-se que fora desenvolvida por uma aplicação de código aberto.”, bem como que “os dados de IP 201.149.197 e Porta 443, se mantém em todos os eventos, ao verificar o IP na aplicação online: https://www.maxmind.com/en/home.
 
 Identificou-se que o endereço de IP informado está localizado no estado de São Paulo e pertence a operadora Tim Brasil”.
 
 Ainda, em diligência feita mediante requerimento do perito, foi determinada a expedição de ofício à referida operadora de telefonia, ocasião em que restou constatado que o endereço de IP ali registrado seria de titularidade da pessoa de Kaique Geovane dos Santos Vieira (Ids. 125246636 e 125246637).
 
 Para além disso, constatou o expert que o celular que realizou a contratação refere-se a um número com DDD do estado de Minas Gerais, e que o documento de identificação utilizado para corroborar a contratação, ocorrida em 2023, estaria vencido desde 08/01/2021.
 
 Destaco que o laudo pericial é dotado dos fundamentos que levaram a conclusão adotada pelo perito, não havendo motivos para afastar a conclusão apresentada, ressaltando-se que o banco, apesar de intimado, sequer impugnou o labor realizado pelo perito, ônus que processualmente lhe cabia.
 
 Assim, entendo suficientemente comprovado que houve uma fraude no momento da celebração da contratação impugnada, ressaltando-se, inclusive, a aparente boa-fé do autor, que depositou em juízo a quantia indevidamente creditada em seu favor, mas sem sua anuência.
 
 Resta inconteste, portanto, que o negócio jurídico reputado por válido pela parte ré é de todo nulo, dada a inequívoca ausência de efetiva manifestação válida de vontade pelo autor – elemento esse necessário para a própria existência do negócio jurídico.
 
 Cabe apontar que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas apenas a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 186, 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
 
 Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
 
 No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
 
 Nesse sentido: CONSUMIDOR.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FRAUDE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS DE FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIOS.
 
 SÚMULA Nº 479 DO STJ.
 
 INSCRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
 
 DANO MORAL PRESUMIDO.
 
 SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
 
 APELAÇÃO CÍVEL - 0815464-36.2020.8.20.5001.
 
 Relatora: Sandra Elali.
 
 Primeira Câmara Cível.
 
 Data do julgamento: 19/02/2021) Registre-se a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Portanto, diante da ocorrência da fraude constatada no presente caso, impõe-se a procedência do pedido, constatada a inexistência da relação jurídica entre as partes.
 
 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com base na devolução em dobro do valor pago indevidamente, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; DJe 30/03/2021).
 
 Eis a emenda do referido julgado: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." No caso, contudo, apesar do vício na origem da relação contratual que resulta na sua nulidade, é importante frisar que o banco juntou na sua contestação provas documentais de que agiu em conformidade com o esperado cuidado de quem fornece o crédito, pois exigiu os documentos pessoais do autor, fez contrato assinado e recebeu uma assinatura digital de confirmação, inclusive em documento autorizando o desconto no benefício previdenciário, conforme determina a lei (Ids. 96422674, 96422668 e 96422669).
 
 Portanto, o banco também foi vítima de um fraudador, de modo que a fraude somente foi possível de ser revelada através de uma prova de perícia digital, ou seja, não foi uma fraude grosseira.
 
 Ademais, inexiste nos presentes autos qualquer prova, ou mesmo indícios, de que a parte autora tenha procurado o banco réu antes do ajuizamento da demanda para devolver o dinheiro recebido e relatando a fraude cometida em desfavor de ambos, porquanto cometida por terceiro, o que consequentemente afasta assim a conduta dolosa ou reprovável do banco, quando este fez os descontos mensais na conta bancária do autor embasado no contrato de empréstimo objeto da lide até então válido.
 
 Enfim, inexistem provas de que a instituição financeira tenha porventura se mantido inerte ou mesmo se recusado a adotar medidas suficientes a reparar os danos sofridos pelo autor.
 
 Sendo assim, uma vez que restou demonstrado proveito econômico para a parte autora, com a disponibilização do valor constante do instrumento contratual, e diante da nulidade decorrente do vício de sua formalização, inevitável se mostra necessário o retorno das partes ao estado anterior, devendo ser restituídos à parte autora os valores atinentes às parcelas pagas, na forma simples, já que não ficou evidenciado o caso de quebra da boa-fé objetiva, mas apenas de falha na prestação de serviços por não ter sido detectada a fraude.
 
 No mesmo sentido, transcrevo julgados emanados pelo Eg.
 
 TJ/RN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
 
 JUNTADAS DE CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA E DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO ATO DA FORMALIZAÇÃO, ALÉM DE PROVA DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA.
 
 PARTICULARIDADES QUE, CONFORME O APELANTE, ATESTAM A RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 TESE FRÁGIL.
 
 ELEMENTOS INSUFICIENTES À VALIDAÇÃO DA AVENÇA.
 
 AÇÃO AJUIZADA ASSIM QUE OBSERVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA NA CONTA DA POSTULANTE.
 
 ASSINATURA NO AJUSTE DIVERSA DA APOSTA NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
 
 FRAUDE RECONHECIDA EM PERÍCIA.
 
 NULIDADE DO PACTO MANTIDA.
 
 PEDIDOS REMANESCENTES: I – DECOTE DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM.
 
 PESSOA HIPOSSUFICIENTE, COM APOSENTADORIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
 
 ANGÚSTIA EVIDENCIADA ANTE A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO COM CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES QUE NÃO CONTRAIU.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
 
 DIMINUIÇÃO CABÍVEL, TODAVIA.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
 
 II – AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO, INCLUSIVE EM DOBRO.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL.
 
 DEVOLUÇÃO MANTIDA CASO EFETIVADO(S) ALGUM(S) DESCONTO(S).
 
 FORMA DA REPETIÇÃO, ENTRETANTO, QUE MERECE ALTERAÇÃO.
 
 CONSIGNADO QUESTIONADO ANTERIOR A 30.03.21.
 
 APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.413.542/RS PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA FINANCEIRA.
 
 ELEMENTO NÃO DEMONSTRADO.
 
 DEVOLUÇÃO SIMPLES DE EVENTUAIS VALORES DEBITADOS, A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800451-29.2020.8.20.5152, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO EM FOLHA.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER NA FORMA SIMPLES.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 PROVEITO ECONÔMICO EM VALOR REDUZIDO.
 
 FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 PROVIDOS PARCIALMENTE O RECURSO DE AMBAS AS PARTES, RESTANDO PREJUDICADO O ADESIVO DA AUTORA NA PARTE QUE PRETENDIA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJRN, Apelação Cível 0800277-80.2021.8.20.5153, Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 13/04/2022) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NEGADA PELA AUTORA.
 
 CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO, CONTENDO, HIPOTETICAMENTE, ASSINATURA DA DEMANDANTE.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU FALSIDADE DA ASSINATURA.
 
 CONSTATADA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 479/STJ.
 
 ANULAÇÃO DO NEGÓCIO QUE SE IMPÕE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800145-49.2021.8.20.5112, Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes - Juíza convocada, 3ª Câmara Cível, assinado em 12/04/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
 
 CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
 
 ASSINATURAS DIVERGENTES.
 
 INDÍCIOS DE FRAUDE.
 
 COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 VIABILIDADE.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível 0800910-82.2020.8.20.5135, Relator: Des.
 
 João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/06/2022) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO EM FOLHA.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 SOLENIDADE EXIGIDA PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 166, V, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 POSSÍVEL FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
 
 FORTUITO INTERNO QUE NÃO CONSTITUI CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 REPARAÇÃO DOS DANOS QUE SE IMPÕE.
 
 DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS.
 
 MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
 
 ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. (...) DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível 0800515-15.2020.8.20.5160, Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 05/11/2021) DO DANO MORAL O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
 
 A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
 
 No caso dos autos, restou evidente nos autos que o autor, pessoa idosa que recebe baixa renda através do benefício previdenciário de aposentadoria do INSS, fora vítima de fraude bancária, mediante contratação de cartão de crédito consignado fraudulento em benefício do banco réu, – fato que a tempo e o modo viola a integridade existencial da Parte Autora por si só, diante dos descontos mensais iminentes e consequente diminuição de seu poder de compra.
 
 Por tal motivo, considerando os elementos probatórios colacionados, e ponderando a situação criada pelo referido contrato fraudulento na vida do autor, bem com as condições pessoais deste, inclusive beneficiário da justiça gratuita, porém, ciente de que em menos de um mês da contratação impugnada, o autor obteve decisão liminar favorável, arbitro equitativamente a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em observância às funções punitiva, ressarcitória e pedagógica da indenização e observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
 
 DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, pelo que: a) CONFIRMO, por sentença, o pedido de tutela de urgência deferido em Id. 95259947, DECLARO a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 801425911, no valor de R$1.513,18 (um mil, quinhentos e treze reais e dezoito centavos) e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta sentença, PROMOVA o cancelamento definitivo de tal contrato, assim como promova o imediato cancelamento dos descontos no contracheque do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).; Para garantir o resultado prático equivalente, DETERMINO ainda que a diligente secretaria OFICIE ao INSS para que a Autarquia Social promova a exclusão e cancelamento contrato de cartão de crédito consignado nº 801425911, no valor de R$1.513,18 (um mil, quinhentos e treze reais e dezoito centavos) e descontos realizados no contracheque da pessoa de Fernando Antonio do Vale - CPF: *55.***.*52-00 , tudo isso no prazo de 10 (dez) dias, sob as cominações legais civis, penais e administrativas. b) CONDENO o réu a restituir, na forma simples, todos os valores porventura descontados do benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão receber correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação válida (art. 405/CC), valor a ser apurado em mediante a comprovação do valor descontado (arts. 389, p.u. c/c 405, do Código Civil, com as atualizações pela Lei nº 14.905, de 2024) ; c) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação (arts. 389, p.u. c/c 405, do Código Civil, com as atualizações pela Lei nº 14.905, de 2024).
 
 Fica autorizado, desde já, o levantamento pelo réu do valor depositado pela parte autora em conta judicial vinculada ao feito.
 
 Considerando a sucumbência mínima da parte autora, apenas quanto ao pedido de repetição do indébito na forma dobrada, CONDENO exclusivamente o réu ao pagamento no importe de 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a instrução probatória da causa, natureza e trabalho exigido do causídico.
 
 Intimem-se as partes pelo sistema.
 
 Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
 
 Em Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
 
 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            27/11/2024 08:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/11/2024 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 18:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/11/2024 09:48 Publicado Intimação em 02/07/2024. 
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                                            25/11/2024 09:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            23/11/2024 07:49 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            23/11/2024 07:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            23/11/2024 06:52 Publicado Intimação em 04/12/2023. 
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                                            23/11/2024 06:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            23/11/2024 02:40 Publicado Intimação em 25/03/2024. 
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                                            23/11/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            18/10/2024 11:02 Conclusos para julgamento 
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                                            18/10/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2024 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2024 00:40 Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 03:29 Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 03:21 Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 04/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 02:40 Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 02:39 Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 04/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 03:24 Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 08:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807572-71.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Fernando Antonio do Vale Réu: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo de ID 128778419, requerendo o que entender de direito.
 
 Natal, 19 de agosto de 2024.
 
 ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            19/08/2024 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 14:41 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 14:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            14/08/2024 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807572-71.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Fernando Antonio do Vale Réu: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
 
 Natal, 13 de agosto de 2024.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            13/08/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 11:48 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807572-71.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Fernando Antonio do Vale Réu: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da petição da perita Rosiana Rayanne Nascimento da Silva.
 
 Natal, 12 de agosto de 2024.
 
 VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            12/08/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 10:03 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 10:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            18/07/2024 10:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            18/07/2024 10:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807572-71.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Fernando Antonio do Vale Réu: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a perita, via sistema, para ciência do ofício de ID 126019176, necessário para a realização da pericia.
 
 Natal, 16 de julho de 2024.
 
 FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            16/07/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 08:40 Juntada de Ofício 
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                                            09/07/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807572-71.2023.8.20.5001 Parte autora: Fernando Antonio do Vale Parte ré: BANCO MASTER S/A D E C I S Ã O
 
 Vistos.
 
 DEFIRO o pedido formulado pela perita ao Id.
 
 Num. 122883075, por entender essencial à perícia deferida nos autos, pelo que DETERMINO à diligente Secretaria que providencie a expedição de ofício, inclusive diligenciando os endereços existentes nesta comarca para tanto, com prazo de resposta de 15 dias: a) à empresa TIM S.A., para que informe a identificação do usuário de IP 201.12.149.197, porta lógica 443 do dia 11 de janeiro de 2023 às 10:19 hs (-03:00); b) à empresa VIVO S.A., para que informe a titularidade da linha de telefone DDD (31) 99950-4795; Com a resposta, INTIME-SE a perita para conhecimento e prosseguimento dos trabalhos periciais.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/07/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 12:07 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807572-71.2023.8.20.5001 Parte autora: Fernando Antonio do Vale Parte ré: BANCO MASTER S/A D E C I S Ã O
 
 Vistos.
 
 DEFIRO o pedido formulado pela perita ao Id.
 
 Num. 122883075, por entender essencial à perícia deferida nos autos, pelo que DETERMINO à diligente Secretaria que providencie a expedição de ofício, inclusive diligenciando os endereços existentes nesta comarca para tanto, com prazo de resposta de 15 dias: a) à empresa TIM S.A., para que informe a identificação do usuário de IP 201.12.149.197, porta lógica 443 do dia 11 de janeiro de 2023 às 10:19 hs (-03:00); b) à empresa VIVO S.A., para que informe a titularidade da linha de telefone DDD (31) 99950-4795; Com a resposta, INTIME-SE a perita para conhecimento e prosseguimento dos trabalhos periciais.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            28/06/2024 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2024 17:41 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2024 17:29 Expedição de Ofício. 
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                                            28/06/2024 17:26 Expedição de Ofício. 
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                                            28/06/2024 17:26 Desentranhado o documento 
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                                            28/06/2024 17:21 Expedição de Ofício. 
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                                            28/06/2024 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 23:28 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/06/2024 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 09:12 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            19/04/2024 06:06 Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 18/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 03:45 Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0807572-71.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o que foi requerido pela perita Rosiana Rayanne Nascimento da Silva.
 
 Natal, aos 22 de março de 2024.
 
 VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            22/03/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 09:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0807572-71.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a perita ROSIANA RAYANNE NASCIMENTO DA SILVA, via sistema, para agendar a data da perícia e logo após, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
 
 Natal, aos 21 de março de 2024.
 
 VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            21/03/2024 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 09:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 11:00 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            11/03/2024 11:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            11/03/2024 11:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            11/03/2024 11:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            11/03/2024 11:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            11/03/2024 11:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0807572-71.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para cumprirem o que foi solicitado pela perita na petição ID n. 114396627, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, aos 25 de fevereiro de 2024.
 
 VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            25/02/2024 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2024 17:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2024 04:55 Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2024 02:32 Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 02:32 Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 26/01/2024 23:59. 
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                                            19/01/2024 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2024 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0807572-71.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte requerida, através de seu advogado, para cumprir o que foi solicitado pela perita na petição ID n. 111906890, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, aos 5 de dezembro de 2023.
 
 VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            05/12/2023 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 09:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0807572-71.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a perita ROSIANA RAYANNE NASCIMENTO DA SILVA, via sistema, para agendar a data da perícia e logo após, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
 
 Natal, aos 30 de novembro de 2023.
 
 VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            30/11/2023 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2023 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2023 01:37 Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0807572-71.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte requerida, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via Sisbajud ou, caso queira, impugnar o valor..
 
 Natal, aos 22 de novembro de 2023.
 
 VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            22/11/2023 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 07:46 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2023 08:02 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2023 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2023 04:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            29/10/2023 04:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            29/10/2023 04:39 Publicado Intimação em 19/10/2023. 
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                                            29/10/2023 04:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807572-71.2023.8.20.5001 AUTOR: FERNANDO ANTONIO DO VALE REU: BANCO MAXIMA S.A.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Em que pese o requerimento formulado pelo autor, entende este Juízo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, uma vez que a questão posta é essencialmente de direito e demonstrada por prova documental.
 
 Ademais, referido ato apenas serviria para reiterar as alegações do demandante já exaustivamente contidas em sua exordial e demais petições acostadas ao processo.
 
 Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AGRAVO RETIDO.
 
 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
 
 DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 EXEGESE DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cumpre aferir a necessidade ou não de sua realização.
 
 Versando a lide sobre pedido indenizatório em que há alegação de que há dano “in re ipsa”, é desnecessário realizar audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte autora (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*21-96 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 11/02/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/02/2016) Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido feito pelo requerente sob o Id.101974250.
 
 Além disso, as partes requereram também, a produção de prova pericial digital constante sob o Id. 101974250 e Id.102674126.
 
 Outrossim, considerando que a parte autora alega a falsidade de sua assinatura, torna-se imprescindível a realização de prova pericial no presente feito.
 
 Neste ponto, rememoro que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela, instituição financeira, o ônus de provar a veracidade do registro, razão pela qual imputo ao banco demandado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais respectivos.
 
 Ao analisar a lista de peritos credenciados ao NUPEJ, verifica-se a ausência de profissional especializado em DOCUMENTOSCOPIA DIGITAL, razão pela qual, este Juízo nomeará profissional comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia digital, conforme preceitua o art. 156, § 5º do CPC, o qual exprime: Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. (grifos nossos).
 
 Diante do exposto, DEFIRO a produção da prova pericial de DOCUMENTOSCOPIA DIGITAL, razão pela qual, NOMEIO a Sra.
 
 ROSIANA RAYANNE NASCIMENTO DA SILVA, perita em análises de Documentos digitais, com informações para contato: [email protected]; telefone (84) 99909-9491, devendo a secretaria entrar em contato com a expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que a r. perita informe se aceita ou não o encargo.
 
 INTIMEM-SE ambas as partes, desde já para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem os seus quesitos e, caso queiram, indiquem seus assistentes técnicos.
 
 Na sequência, INTIME-SE o perito para que apresente a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apresentada a proposta, INTIME-SE O RÉU para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via Sisbajud ou, caso queira, impugnar o valor.
 
 Realizado o depósito dos honorários periciais, a secretaria desta vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
 
 Com base no art. 465, § 4°, CPC, a secretaria fica desde já AUTORIZADA a antecipar apenas 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários ao perito.
 
 Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
 
 Somente após o perito responder a TODAS as impugnações e dúvidas sobre o laudo pericial, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
 
 Após ser cumprido todo o roteiro de produção da prova pericial, e nada mais havendo de outros requerimentos, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
 
 P.I.CUMPRA-SE.
 
 NATAL /RN, 09 de outubro de 2023.
 
 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/10/2023 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 11:29 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/07/2023 07:10 Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59. 
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                                            01/07/2023 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2023 05:45 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
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                                            01/07/2023 05:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            30/06/2023 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2023 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 08:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807572-71.2023.8.20.5001 Parte autora: Fernando Antonio do Vale Parte ré: BANCO MAXIMA S.A.
 
 D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora: O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
 
 Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
 
 O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
 
 Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato e direito: Existência e validade de negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes; ocorrência de fraude e/ou de crime de falsidade documental; princípio da boa-fé contratual e deveres dos contratantes; requisitos da responsabilidade civil do CDC e subsidiariamente o CC; devolução de numerários descontados em folha (danos materiais, simples ou em dobro); responsabilização por danos extrapatrimoniais Meios de prova: Provas documentais, mormente o contrato (ou proposta de adesão) originário da dívida, objeto da lide, ou mesmo qualquer outro documento que demonstre a licitude da existência da relação jurídica entre as partes – documentos que devem ser trazidos pela parte ré; prova pericial; prova oral. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Conclusão: REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, inclusive referente ao pedido de prova oral, sob pena de preclusão.
 
 Intimem-se também as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
 
 Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
 
 Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            16/06/2023 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 10:44 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/03/2023 10:38 Publicado Intimação em 17/02/2023. 
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                                            23/03/2023 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            16/03/2023 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2023 15:05 Publicado Intimação em 14/03/2023. 
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                                            15/03/2023 15:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023 
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                                            15/03/2023 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2023 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2023 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 09:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2023 09:12 Decorrido prazo de parte autora em 09/03/2023. 
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                                            10/03/2023 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2023 01:28 Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 09/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 16:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/03/2023 16:52 Juntada de Petição de procuração 
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                                            15/02/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 11:37 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Fernando Antonio do Vale. 
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                                            15/02/2023 11:37 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/02/2023 09:10 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2023 09:10 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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