TJRN - 0802166-45.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:51
Processo Reativado
-
16/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 12:28
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:28
Juntada de decisão
-
04/12/2024 11:05
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
04/12/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/12/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 20:15
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
25/11/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802166-45.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo Ativo: YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES Polo Passivo: RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 131279833, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 131279833 (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:11
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2024 22:36
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/04/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 18:52
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:38
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:36
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:25
Decorrido prazo de KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802166-45.2023.8.20.5106 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Parte Autora: YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES Parte Ré: RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EMBARGADO: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES – RN003419 Advogado do(a) EMBARGANTE KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE - RN013057 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual É sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
No caso dos autos, diante da narração dos fatos e da alegação do direito pela parte autora, observamos que o provimento judicial pode ser útil à pretensão autoral.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:13
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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28/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802166-45.2023.8.20.5106 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Parte Autora: YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES Parte Ré: RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE Despacho — Sobre a defesa apresentada: Tendo em vista que a parte ré alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e/ou alegou matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, então deverá a autora se pronunciar, especificamente, inclusive requerer a produção de contraprova se entender necessário. — Sobre a cooperação das partes para o saneamento: De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
16/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:15
Apensado ao processo 0805890-33.2018.8.20.5106
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21/03/2023 19:51
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
21/03/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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02/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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27/02/2023 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/02/2023 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2023 14:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:31
Juntada de custas
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07/02/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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