TJRN - 0805368-30.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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05/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0805368-30.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: AMADEU N MANICOBA NETO Polo passivo: CLAYTON MARQUES SARMENTO REPRESENTACOES - ME Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por AMADEU N MANICOBA NETO, em desfavor da CLAYTON MARQUES SARMENTO REPRESENTACOES - ME, requerendo o pagamento de obrigação no valor atualizado de R$ 9.169,85 (nove mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), A parte exequente apresentou petitório de ID 102268460, informando que a executada é empresa em nome individual, ocorrendo a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica com o do sócio, requerendo que este seja incluído no polo passivo da execução e que sejam realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, no seu CPF. É o relatório.
Decido.
Em caso de empresa em nome individual, é possível que os bens do empresário individual sejam penhorados para garantir o pagamento de dívidas da empresa. A responsabilidade do empresário individual é ilimitada e solidária, significando que o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal do empresário são considerados como um único patrimônio. Nesse sentido, nos norteia a jusrisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL .
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2 .
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355 .000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel.
Min .
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts . 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ.
O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional .
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6 .2010. 6.
Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF . 7.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8.
In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual .
Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017).
Nessa esteira, o patrimônio do empresário individual responde ilimitadamente em relação as dívidas da empresa, não sendo necessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Ante o exposto, defiro a inclusão do empresário individual no polo passivo as demanda, para que sejam realizadas buscas ao seu patrimônio pelo sistema RENAJUD e tentativa de bloqueio eletrônico em suas contas, por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática.
Encontrado valores em nome do empresário individual, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a constrição, sob pena de liberação em favor da parte credora.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Existindo bloqueio e não ocorrendo impugnação, libere-se o valor constrito em favor do exequente, por meio de ofício de transferência/alvará judicial, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos.
Sendo positiva a consulta ao RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora do(s) veículo(s).
Não sendo frutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:28
Outras Decisões
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28/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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07/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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24/11/2024 07:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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24/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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30/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 15:15
Juntada de diligência
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16/07/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0805368-30.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: AMADEU N MANICOBA NETO Polo passivo: CLAYTON MARQUES SARMENTO REPRESENTACOES - ME Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:47
Decorrido prazo de ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:47
Decorrido prazo de ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805368-30.2023.8.20.5106 Classe processual: MONITÓRIA Parte Autora: AMADEU N MANICOBA NETO Parte Ré: CLAYTON MARQUES SARMENTO REPRESENTACOES - ME Advogado do(a) AUTOR ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN016789 Decisão de mérito A parte ré foi citada e não opôs embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, não sua falta, os encargos legais.
Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original, que deverá ser deverão ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:25
Decorrido prazo de CLAYTON MARQUES SARMENTO REPRESENTACOES - ME em 28/11/2023 23:59.
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11/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
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11/11/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 17:21
Juntada de diligência
-
29/08/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
24/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805368-30.2023.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: AMADEU N MANICOBA NETO Despacho Defiro o pedido de citação da parte ré mediante utilização de recursos tecnológicos, consoante pleiteado pela parte autora em petição de ID nº 102642168, a ser perfectibilizado nos moldes do art. 8º e seguintes da Resolução nº 28/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
16/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:41
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:24
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:46
Juntada de custas
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23/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Thalita Silva Carvalho
Municipio de Natal
Advogado: Juliano Santana Quinto Soares
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