TJRN - 0811778-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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04/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:58
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0811778-65.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Banco J.
Safra Parte Ré: MARIA NUBIA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de demanda judicial que se encontra em cumprimento de sentença proposta por Banco J.
Safra, qualificado nos autos em face de MARIA NUBIA DE ALMEIDA, Na petição Num. 134836233, a parte autora informou a realização de um acordo com a demandada, postulando a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. É o relatório.
Decido.
Conquanto a parte autora tenha requerido a suspensão do feito em razão da transação extrajudicial entabulada entre as partes, a hipótese dos autos evidencia se tratar de homologação e consequente arquivamento, sendo certo que eventual descumprimento ensejará, de plano, a execução da dívida mediante o requerimento de cumprimento da sentença homologatória, não havendo prejuízo para as partes.
Verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 134836233).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados, mas INDEFIRO o pedido de suspensão do feito e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC." Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Acato a renúncia ao prazo recursal, arquivando-se os autos em definitivo.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:32
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 11:35
Homologada a Transação
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31/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:36
Outras Decisões
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16/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
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22/06/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 11:45
Juntada de diligência
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17/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 04:59
Decorrido prazo de RENATA GABRIELE OLIVEIRA LINHARES em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/09/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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27/09/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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21/09/2023 22:55
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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21/09/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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19/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0811778-65.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco J.
Safra Executado: MARIA NUBIA DE ALMEIDA DESPACHO Determino as seguintes providências: 1.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de, não o fazendo no referido prazo, incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Caso o(s) devedor(es) efetue(m) o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (Art. 523, §2º, do CPC). 3.
Se o devedor não efetuar o pagamento voluntário tempestivamente, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523, §3º, do CPC) e, transcorrido esse prazo, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos a sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC). 4.
Caso o devedor apresente impugnação, esta não constituirá óbice para a prática de atos executivos, inclusive os expropriatórios, facultando-se ao magistrado, desde que haja requerimento do executado e garantia do juízo através de penhora, caução ou depósito suficientes, conceder-lhes efeito suspensivo, desde que seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 5.
Sendo cumpridas as diligências supra, voltem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, em data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:02
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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21/08/2023 07:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811778-65.2022.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA Réu: EXECUTADO: MARIA NUBIA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) INTIMO a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar o novo endereço da parte Executada, para o cumprimento do Despacho (ID 102877852), tendo em vistas que as diligências feitas por Oficiais de Justiça juntada a este processo, foram todas negativas.
P.
I.
NATAL/RN, 17 de agosto de 2023 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:04
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 07:31
Conclusos para despacho
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26/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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12/05/2023 13:50
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
12/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:43
Processo Reativado
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04/05/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:18
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 05:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 01:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:20
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
24/02/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:23
Homologada a Transação
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09/01/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 07:53
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:36
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 05:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2022 05:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 04:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 20:43
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 09:03
Conclusos para decisão
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20/04/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:30
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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01/04/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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