TJRN - 0803730-32.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803730-32.2023.8.20.5600 Polo ativo JEFERSON ARAUJO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Caicó e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0803730-32.2023.8.20.5600 Apelante: Jeferson Araújo da Silva Def.
Público: Dr.
Luiz Gustavo Alves de Almeida Apelado: Ministério Público Relator: Dr.
Roberto Guedes (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENDIDA ADOÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 A INCIDIR SOBRE O TERMO MÉDIO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE QUANTUM DIVERSO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO.
INVIABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES DO AGENTE DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO.
NECESSIDADE DE PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DA CONDUTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “A”, DO CP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, a fim de adotar a fração de 1/8 (um oitavo) na primeira fase da dosimetria da pena, e fixar a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos moldes do voto do Relator, Desembargador DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Jeferson Araújo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, na Ação Penal n. 0803730-32.2023.8.20.5600, o condenou pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID. 24700533, o apelante pleiteou a reforma da dosimetria da pena, com a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) na primeira fase, e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 24700543.
Em parecer, ID 25043632, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, para manter inalterada a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO O apelante tem razão, em parte.
Com relação à fração adotada na primeira fase da dosimetria, verifico que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão, após reconhecer uma circunstância judicial desfavorável.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, por inexistir disposição legal, deve ser aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o termo médio na primeira fase dosimétrica.
Caso o magistrado entenda por aplicar fração diversa, necessária é a motivação concreta e idônea.
Inclusive, é o posicionamento desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO ADOTADA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ADOÇÃO DO QUANTUM DE 1/8 (UM OITAVO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PATAMAR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL.
PRETENSA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 1/6 PARA CADA ATENUANTE (CONFISSÃO E MENORIDADE).
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE SE AFASTOU DO PARÂMETRO RAZOÁVEL SEM A CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
PRETENSA ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º E § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0805578-54.2023.8.20.5600, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 22/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) No caso, o magistrado sentenciante não apresentou qualquer fundamentação para divergir da fração usualmente adotada.
Por isso, deve a sentença ser reformada nesse aspecto.
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, mantida uma circunstância desfavorável, e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o termo médio, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Na segunda fase, compensadas a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Na terceira fase, não sendo reconhecidas causas de aumento ou diminuição da pena, adoto a pena final em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, entendo que deve ser mantido no fechado.
Isso porque, diferentemente do que alegou a defesa, o magistrado a quo fundamentou a necessidade da imposição do regime mais gravoso, pois entendeu que “regime diverso não se afigura suficiente à reprovação do ilícito praticado, não se aplicado, no caso, a Súmula nº. 269 do STJ”.
Friso que o apelante possui mais de uma condenação transitada em julgado, razão pela qual foi reconhecida, além da agravante da reincidência, a circunstância judicial dos antecedentes do agente como desfavorável.
Havendo vetor judicial desfavorável, inviável a aplicação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, assim, o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Logo, tratando-se de réu reincidente com circunstância judicial desfavorável, correta a fixação do regime inicial fechado, inexistindo necessidade de reforma.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar parcial provimento ao apelo, a fim de adotar a fração de 1/8 (um oitavo) na primeira fase da dosimetria da pena, e fixar a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803730-32.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
14/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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28/05/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:58
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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