TJRN - 0804457-70.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804457-70.2022.8.20.5100 Polo ativo RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALYSSON TOSIN Polo passivo SAMUCKA PRIMEIRO MUNDO EIRELI Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO Apelação Cível n.° 0804457-70.2022.8.20.5100.
Apelante: Recon Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Dr.
Alysson Tosin.
Apelado: Samucka Primeiro Mundo Eireli.
Advogado: Dr.
Rui Vieira Veras Neto.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais, proposta por consorciado em face da administradora de consórcio.
O autor alegou ter sido induzido a erro por preposto da empresa, que prometeu a contemplação da carta de crédito em prazo certo, sem necessidade de sorteio ou lance, ensejando vício de consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: a) definir se houve vício de consentimento na contratação do consórcio em razão de promessa de contemplação imediata; b) estabelecer se é devida a restituição imediata dos valores pagos em caso de nulidade contratual por vício de vontade; c) determinar se há responsabilidade civil por danos morais em decorrência da conduta do fornecedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre consorciado e administradora de consórcio é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Embora o contrato contenha cláusulas claras sobre a ausência de prazo garantido para contemplação, os áudios juntados aos autos evidenciam promessa reiterada do preposto da empresa de que a carta de crédito seria liberada em prazo certo, sem sorteio ou lance, configurando oferta vinculativa nos termos do art. 30 do CDC. 5.
A divergência entre a oferta extracontratual e as cláusulas do contrato caracteriza vício de consentimento por erro essencial, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil, ensejando a nulidade do negócio jurídico. 6.
Não se aplicam, no caso, as regras do Tema 312 do STJ e do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), pois estas tratam de desistência contratual, e não de nulidade por vício de consentimento. 7.
O dano moral é configurado diante da frustração das legítimas expectativas criadas pela promessa não cumprida, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC (Lei 8.078/1990), arts. 6º, V; 14; 30; 35; CC, arts. 104, 138 a 187, 186, 927; Lei nº 11.795/2008, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1269632/MG, Relª.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18/10/2011; TJRN, AC nº 0826334-38.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Eduardo Bezerra, j. 19/07/2024; TJRN, AC nº 0817655-49.2023.8.20.5001, Relª.
Juíza Martha Danyelle, j. 06/03/2024; TJRN, AC nº 0803176-50.2021.8.20.5121, Relª.
Desª.
Sandra Elali, j. 19/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Recon Administradora de Consórcios Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Samucka Primeiro Mundo Eireli, julgou procedentes os pedidos formulados para anular o contrato celebrado entre as partes, com base no art. 171, inciso II, do Código Civil, a restituir os valores pagos pela requerente e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, alega que a empresa apelada aderiu, por livre iniciativa, a 11 (onze) contratos de consórcio, sendo plenamente ciente das cláusulas contratuais, especialmente quanto à impossibilidade de garantir contemplação em prazo certo; Defende que não houve nenhuma prova de que tenha sido prometida contemplação imediata, sendo tal alegação desprovida de fundamento; Argumenta que a rescisão contratual deu-se exclusivamente por culpa da autora, que inadimpliu os contratos, sendo excluída dos grupos de consórcio 2009 e 2010 conforme cláusulas previstas no regulamento geral; Sustenta que o sistema de consórcio é regulado pela Lei nº 11.795/2008, que dispõe que os valores de consorciados excluídos só são restituídos após contemplação em sorteio ou encerramento do grupo, de forma que a sentença é equivocada ao ordenar a devolução imediata dos valores e pagamento de danos morais, violando o contrato firmado e a legislação aplicável.
Assevera que “está explícito que a alegação de rápida contemplação é apenas uma forma da empresa recorrida imputar a culpa pela rescisão contratual à empresa recorrente, e assim reaver de forma imediata e integral os valores pagos, em contramão ao que prevê as cláusulas contratuais” (Id 31024740 - Pág. 7).
Destaca que não há falar em danos morais, pois não houve ilícito ou descumprimento contratual por parte da recorrente, inexistindo qualquer prova de abalo à esfera moral.
Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença com o fim de julgar o pedido improcedente.
Alternativamente, caso mantida a condenação à restituição de valores, que esta se dê apenas após contemplação nos moldes da Lei nº 11.795/08 e contrato firmado, com as deduções previstas (taxa de administração, cláusula penal e atualização conforme preço do bem).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31024745).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do presente apelo, em virtude do efeito devolutivo do qual é dotado, está adstrita ao acerto, ou não, da sentença guerreada, a qual, conforme relatado, julgou procedente a pretensão inaugural.
De início, vale ressaltar que, conforme antiga orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, a relação entre o consorciado e a empresa administradora do consórcio tem natureza consumerista.
Nesse sentido, invoco o paradigmático precedente abaixo ementado: "CIVIL.
CONSÓRCIO.
DECRETAÇÃO DE REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA.
APURAÇÃO DE PREJUÍZOS PELO BACEN.
LEILÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA A TERCEIRO ADMINISTRADOR.
ASSEMBLEIA.
CRIAÇÃO DE TAXA ADICIONAL PARA RATEIO DE PREJUÍZOS.
IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SEPARAÇÃO DE HIPÓTESES.
RELAÇÃO ADMINISTRADORA-CONSORCIADOS.
APLICABILIDADE.
RELAÇÃO ENTRE CONSORCIADOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Tendo em vista as características do contrato associativo de consórcio, há dois feixes de relações jurídicas que podem ser autonomamente considerados.
A relação entre os consorciados e a administradora, regulada pelo CDC, e a relação dos consorciados entre si, não regulada por esse diploma legal. 2.
O art. 6º, V, do CDC, disciplina, não uma obrigação, mas um direito do consumidor à modificação de cláusulas consideradas excessivamente onerosas ou desproporcionais.
Assim, referida norma não pode ser invocada pela administradora de consórcios para justificar a imposição de modificação no contrato que gere maiores prejuízos ao consumidor. 3.
Não é possível analisar o recurso especial sob a ótica da violação do princípio da boa-fé objetiva sem a menção, no corpo do acórdão, às normas que disciplinam esse princípio ou, ao menos, a indicação dos elementos que justificariam a sua aplicação à hipótese em julgamento. 4.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp n° 1269632/MG - Relatora Ministra Nancy Andrighi - j. em 18/10/2011).
Portanto, hão de incidir, no presente caso, as regras protetivas ao consumidor, garantidas pelo art. 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei n° 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. É imperioso reconhecer que as partes litigantes no presente processo celebraram, conforme se verifica nos autos, contratos de consórcio (Id 31023834 e seguintes), estabelecendo a cartas de créditos que superam o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
No caso em apreço, o autor da ação, ora apelado, afirma que se trata de operação nula de pleno direito, haja vista a presença de vícios que importem na ausência de transparência das informações prestadas.
Afirma, por sua vez, que não tinha conhecimento de que não seria contemplado no prazo de 06 (seis) meses após a assinatura do contrato, pois a informação passada no momento da contratação teria sido justamente essa.
Ora, sabe-se que as condições de validade do negócio jurídico são três, expressamente previstas no art. 104 do Código Civil, cuja dicção trago abaixo: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Em detida e atenta análise do contrato, vê-se que o negócio celebrado entre as partes preenche os requisitos genéricos previstos no diploma civilista vigente, notadamente porque não pairam dúvidas sobre a capacidade civil plena das partes e tampouco sobre a licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto. É fato que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a vulnerabilidade deste diante das empresas fornecedores de bens e serviços.
No entanto, para que tal argumento seja utilizado para anular os ajustes firmados entre as partes, deve restar comprovado que a expressão da vontade do apelante foi viciada por qualquer dos defeitos previstos nos artigos 138 e seguintes do Código Civil brasileiro.
Nesse particular, impende destacar que os instrumentos contratuais foram assinado pelo apelado de forma espontânea e consciente, nos quais consta a declaração expressa de que “a forma de contemplação é por lance/sorteio.
Não sendo possível garantia de data para contemplação” ou que “a contemplação dos CONSORCIADOS será realizada mediante sorteio e lance, na forma diante estabelecida”.
No entanto, ao se analisar os áudios do aplicativo Whatsapp promovidos entre o apelado e a pessoa de Lailson, vendedor dos consórcios e preposto da apelante, estes são explícitos para corroborarem a versão trazida de que houve um “acordo” para que as cartas fossem entregues em prazo específico, sem a necessidade de sorteio ou lance.
De fato, a todo o tempo, o vendedor, enquanto representante da empresa, faz promessas de contemplação imediata, dando desculpas sobre a impossibilidade de ocorrência no mês corrente, mas que haveria um comprometimento da direção da empresa para contemplação no mês seguinte (Id 31023846).
Em outro áudio, o vendedor afirma que “vai dar certo” e que “vamos entregar esse crédito” (Id 31023845).
Em um terceiro áudio, ele afirma que ainda não conseguiu cumprir a palavra referente a um “acordo que nós fizemos” (Id 31023844).
Assim, existe nos autos comprovação de vício de consentimento, uma vez que foi feita a promessa ao apelado de que a contemplação ocorreria de forma diversa da que estaria posta no contrato. É fato que o contrato firmado vincula o signatário.
No entanto, diante da presença de prova da existência de um vício de consentimento, presume-se que a parte autora, ao concordar e assinar o ajuste, tinha como esperança o cumprimento da oferta, ou seja, de que seria contemplado com a carta de crédito em um prazo fixo.
Segundo o art. 30 do CDC (Lei 8.078/1990): “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar.” Esse dispositivo revela a vinculação da oferta: uma vez divulgada, a proposta obriga o fornecedor, que não pode se retratar unilateralmente ou descumpri-la.
Isso garante segurança e previsibilidade nas relações de consumo, protegendo o consumidor contra promessas enganosas.
Se o fornecedor descumpre a oferta, o consumidor pode, conforme o art. 35 do CDC, exigir: o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; aceitar outro produto ou serviço equivalente; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia paga, acrescida de perdas e danos, sendo esta última a opção escolhida pela parte apelada.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE UMA DAS PARTES DEMANDANTES.
CONTRATO ASSINADO APENAS POR UMA DAS PARTES.
CARACTERIZAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA OUTRA PARTE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTA.
II – PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
III – MÉRITO.
PROMESSA INDEVIDA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA OU IMEDIATA DA CASA PRÓPRIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDEU ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC n.º 0826334-38.2023.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Bezerra - 3ª Câmara Cível - j. em 19/07/2024 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AFIRMAÇÃO DO PRESTADOR DISTINTA DO ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA FEITA PELO PREPOSTO DO RÉU.
SITUAÇÃO COMPROVADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRREPARABILIDADE NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 0817655-49.2023.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 06/03/2024 - destaquei).
Por conseguinte, demonstrada conduta ilícita da apelante para com o apelado, restando comprovado que este suportou danos morais decorrentes, existem os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Cabe ainda salientar que o Tema 312 do STJ, bem como a forma prevista no art. 30 da Lei nº 11.795/2008 não se aplica ao caso, uma vez que tratam da desistência do contrato e não da sua nulidade, de forma que a devolução dos valores deve ocorrer de forma imediata.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO CUMPRIDA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS PELAS EMPRESAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. declarando a rescisão do contrato e condenando as rés à restituição solidária de valores, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, indeferindo o pedido de compensação a título de danos morais (Id 225941380).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento no contrato de consórcio por induzimento a erro, justificando a restituição imediata dos valores pagos; (ii) estabelecer se a devolução dos valores ao consorciado desistente deve ocorrer imediatamente ou ao final do grupo consorcial, conforme previsto na Lei 11.795/2008; (iii) determinar se cabe indenização por danos morais em razão da frustração das expectativas da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de vício de consentimento decorre da constatação de que a autora foi induzida a erro pela promessa de contemplação imediata em consórcio de automóvel, que não se concretizou, caracterizando publicidade enganosa e justificando a rescisão contratual e a restituição imediata dos valores pagos. 4.
Nos contratos de consórcio, a devolução de valores ao consorciado desistente ocorre ao término do grupo.
Essa regra, entretanto, limita-se aos casos em que não há vício de consentimento, não sendo aplicável quando a rescisão se fundamenta em erro essencial. 5.
Danos morais configurados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos, provido parcialmente o da parte autora e desprovido os das empresas.
Tese de julgamento: 1.
A restituição imediata dos valores pagos é devida em caso de rescisão de contrato de consórcio por vício de consentimento caracterizado por promessa de contemplação imediata não cumprida.
Dispositivos relevantes: Lei 11.795/2008, arts. 22, 30.
Julgados citados: TJRN, apelação cível nº 0826334-38.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 19.07.2024 e apelação cível nº 0801151-35.2019.8.20.5121, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa no Gab. do Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 05.06.2023”. (TJRN - AC n.º 0803176-50.2021.8.20.5121 - Relatora Desembargadora Sandra Elali - 2ª Câmara Cível - j. em 19/11/2024 - destaquei).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O art. 927 do Código civilista, por sua vez, preconiza que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Vê-se que a obrigação de indenizar, portanto, assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Diante da natureza consumerista da relação, impõe ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: i) ato ilícito praticado pela demandada; ii) danos materiais e/ou morais sofridos pela demandante; iv) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O dano extrapatrimonial restou evidente na espécie, tendo em vista que a conduta do fornecedor ao fazer uma oferta através do seu preposto, que posteriormente não restou cumprida, constituindo ato ilícito, fulminou as expectativas da autora, impingindo-lhe sentimentos de decepção, frustração, impotência, raiva e incerteza acerca do futuro.
Portanto, não se está diante de um mero dissabor ou mesmo de um aborrecimento corriqueiro, de sorte que, diante do ferimento aos princípios da boa-fé e da obrigatoriedade dos contratos, tenho por configurado, na espécie, o dano moral indenizável, ainda que se conheça bem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples inadimplemento contratual não enseja danos morais.
No que diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, entendo que este é adequado para compensar o abalo moral experimentado pela apelada, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado à questão e atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, em observância ao caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão sem conferir-lhe enriquecimento sem causa, bem como observa a posição social da parte ofendida e a capacidade econômica do causador do dano, representando quantia hábil a desestimular a reincidência da prática dolosa.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios diante destes já terem sido arbitrados no teto previsto no art. 85, §2º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804457-70.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
09/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804457-70.2022.8.20.5100 Partes: SAMUCKA PRIMEIRO MUNDO EIRELI x Recon Admnistradora de Consórcios Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, nulidade de cláusulas abusivas e devolução de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por Samucka Primeiro Mundo Eireli, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de Recon Administradores de Consórcios LTDA, na qual alega, em resumo, que: a) a empresa autora firmou com a ré oito contratos de adesão a grupo de consórcios, em virtude de promessa de contemplação imediata realizada por representante da demandada, induzindo a autora através de fraude e engano a aderir tais contratos. b) aduziu que pagou 06 parcelas de cada contrato, que equivalem à somatória do valor de R$ 32.533,44 e, após o pagamento das parcelas conforme pactuado com o vendedor da ré, a demandante descobriu que as informações prestadas pelo representante não eram verdadeiras, tendo sido prestada apenas no intuito de vender o consórcio; c) quando a demandante percebeu a fraude, procurou a demandada para resolver a situação administrativamente, rescindindo os contratos com restituição dos valores investidos, porém a ré negligenciou o pedido autoral e negou a devolução.
Diante disso, pleiteou: a) a rescisão dos contratos; b) a devolução integral dos valores investidos; c) a suspensão da obrigação de pagar as parcelas contratuais; d) indenização pelos prejuízos causados, incluindo danos morais.
Anexou documentos correlatos.
Recolhidas as custas judiciais (ID 90905804).
Recebida a inicial, este Juízo entendeu necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos (ID 92135096). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Devidamente citada, de forma tempestiva, a requerida ofertou contestação (ID 94164502), acompanhada de documentos, ocasião em que, quanto ao pleito de tutela de urgência, afirmou que a relação contratual entre as partes fora rescindida devido o número de parcelas em atraso, uma vez que a requerente deixou de efetuar o pagamento das parcelas de forma voluntária e desde então, as cotas da requerente encontram-se canceladas, devido à quantidade de parcelas em atraso, estando a mesma concorrendo normalmente nos sorteios mensais dos consorciados desistentes, a fim de restituição.
Esclareceu ainda que não houve inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito e que na realidade, a demandante aderiu a 11 contratos de adesão a grupo de consórcio administrados pela Recon, sendo 08 contratos pertencentes ao grupo 2009 aderidos em agosto/2021 e 03 contratos do grupo 2010 aderidos em junho/2022.
No mérito, aduz que as pretensões do autor não encontram respaldo no ordenamento jurídico, haja vista que está devidamente descrito no contrato entabulado entre as partes, bem como na própria legislação específica de consórcio, as formas de contemplações existentes no sistema de consórcio, sendo através de lance vencedor ou nos sorteios realizados em assembleias, sendo ainda a restituição devida somente no encerramento do grupo, e com os descontos da taxa de administração e a cláusula penal, devidos e lícitos, não podendo o valor pago ser restituído integralmente e de forma imediata.
Esclareceu que foram realizados pós-vendas com a requerente, nos quais foram esclarecidas as formas de contemplação existentes no sistema de consórcio, não havendo qualquer dúvida da requerente a respeito.
Assim, não há elementos que comprovem a ocorrência de danos morais, sendo incabível a condenação da requerida nesse sentido.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica à contestação reiterativas da inicial (ID 98054027), na qual o autor reconhece ter pactuado 11 contratos de adesão, ao invés de 08 (oito), como informado na inicial, pugnando por fim, pela retificação do valor da causa para fazer constar R$ 65.147,67.
Instado a manifestar-se acerca da utilidade da tutela de urgência requerida, a autora informou que os contratos estão cancelados e por essa razão a tutela perdeu seu objeto, informando que as cobranças foram devidamente suspensas (ID 103055755).
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, o requerido juntou aos autos mídia da gravação do pós venda, alegando que a demandante sempre teve plena ciência quanto às formas de contemplação (ID 104346986), ao passo que a autora pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 104971971). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID111700660), oportunidade em que foram reconhecidos como fatos incontroversos: (i) o valor pago pela autora à ré, no montante de R$ 35.147,67, referente a 11 contratos de adesão a grupo de consórcios; e (ii) a necessidade de as partes comprovarem suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC.
Retificou-se o valor atribuído à causa para o montante de R$ 65.147,67 (sessenta e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), assim como houve o deferimento do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID123331659).
Em alegações finais (ID123945775), a RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA afirmou que a requerente aderiu a diversos contratos de consórcio e tinha pleno conhecimento das regras, inclusive sobre as formas de contemplação por sorteio ou lance.
Não houve qualquer promessa de contemplação em curto prazo, sendo essa informação comprovadamente falsa.
Após a desistência unilateral da requerente, esta foi excluída do grupo, conforme previsto no regulamento.
A restituição dos valores pagos deve seguir o previsto na Lei 11.795/08 e no regulamento, com os devidos descontos.
Por fim, não há danos morais ou materiais a serem indenizados, pois agiu de boa-fé e não houve comprovação dos alegados prejuízos.
A parte autora alegou que os contratos são eivados de vícios que geram sua nulidade, pois a autora foi induzida a contratar sob falsa alegação de contemplação, ocasionando vício de consentimento.
Os contratos celebrados após 06/02/2009 devem ter a restituição dos valores pagos de forma imediata após a desistência do contratante, devido à excessiva onerosidade causada ao consumidor.
Em tempo, a ré não demonstrou prejuízo aos consorciados ativos ou à administradora de consórcios, ônus que lhe cabia.
Ademais, a promessa de contemplação rápida é prática vedada pela legislação e configura vício de consentimento que gera a nulidade do negócio.
Por fim, a autora sofreu dano moral indenizável, pois teve sua confiança, admiração e credibilidade abaladas, além de ter sido constrangida e enganada.
Ao final, requereu: a declaração de nulidade do contrato, a restituição imediata da quantia paga e a condenação da ré por danos morais.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Fundamento e decido.
Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista que as provas até então produzidas se mostram suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, não sendo mera faculdade do Magistrado, e sim dever.
Nesse sentido, veja-se: "Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide.
Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória" (cf.
STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T.
Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/ MG, 3ª T.
Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10/9/2001.)” (TRF 1ª R., AC nº *10.***.*99-62, MG, 1ª T.Supl., Rel.
Juiz Fed.
Conv.
João Carlos Mayer Soares, DJ em 25/92003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641); "Tem-se como induvidoso que o simples fato de não haver a parte protestado por produção de outras provas, que não aquelas já colacionadas aos autos, não obriga o Magistrado a deferi-las e tampouco o vincula à realização de audiência, se estiver seguro a exercer um julgamento imediato do cerne do litígio.
Constitui dever do Juiz, e não mera faculdade, decidir a lide no estado em que se encontram os autos, quando a matéria envolva questão unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, quando se prescinde da dilação probatória, em virtude de nos autos já haver elementos capazes de formar um juízo sobre a matéria em tese.
Se é certo que cabe à parte o direito de propor, tempestivamente, as provas, não menos correto é que compete ao julgador aquilatar as que são necessárias ao seu convencimento, eis que em virtude de encontrar- se, na direção do processo, dotado de competência para selecionar os elementos probatórios requeridos pelos litigantes, indeferindo os que demonstrem ser inúteis ou meramente protelatórios, segundo dispõe o art. 130 do Digesto Instrumental.
Nesse sentido, o Ministro Sálvio Figueiredo já deixou assentado que, 'presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder' (REsp n.2.832-RJ, Relator Ministro Sálvio de 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Figueiredo, in DJ 19.09.1990, p.9.513). (RECURSO ESPECIAL Nº. 171.624- MG (1998/0029217-9, Rel.
Barros Monteiro, DJe 29 de junho de 2004) Tal entendimento se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares, arguições ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Cuida-se de ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, em que a empresa autora relata ter firmado com a empresa ré 11 (onze) contratos de adesão a grupo de consórcios, em virtude de promessa de contemplação imediata realizada por representante da demandada.
Após o pagamento das parcelas iniciais, conforme pactuado com o vendedor, a autora descobriu que as informações prestadas pelo representante não eram verdadeiras, tendo sido prestada apenas no intuito de vender o consórcio.
Isso porque a demandada vinculou a vitória da contemplação logo no início dos pagamentos das parcelas a contratação dos consórcios, muito embora isto não tenha ocorrido.
O cerne da controvérsia, por conseguinte, resume-se em saber se houve vício de consentimento ou prática abusiva da parte ré com a contratação dos consórcios em apreço e se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis. Analisando-se o conjunto probatório existente nos autos, verifico que todos os contratos assinados pela requerente (ID 94165984, 94165985, 94165987, 94165988, 94165992, 94166004, 94166633, 94166635), possuem cláusula expressa acerca da contempletação, a saber. (DECLARANDO expressamente o consorciado): 2.
Estar ciente de que a forma de contemplação é por lance/sorteio.
Não sendo possível garantia de data para contemplação.
Com relação aos contratos de ID:94166636, 94166637 e 94166638 não possuem tal cláusula expressa, muito embora o regulamento de ID94166640 preveja que “43 - A contemplação dos CONSORCIADOS será realizada mediante sorteio e lance, na forma adiante estabelecida.” (...) 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Não há qualquer previsão acerca de contemplação após o pagamento de apenas 06 (seis) prestações, sendo certo, ainda, que não houve sequer o oferecimento/pagamento de lance pela requerente.
Em que pese tais disposições contratuais, observo que os arquivos de áudios trocados entre a parte autora e o preposta da requerida, Lailson, assim como os prints das conversas travadas, demonstram claramente que houve a proposta e garantia de contemplação pouco após o pagamento das parcelas iniciais.
Tais arquivos não foram impugnados pelo requerido, ônus que lhe incumbe.
Nesse ponto, mister esclarecer que a impugnação ao documento particular juntado aos autos deve ser específica, não sendo admissível alegação genérica, nos termos do art. 436, parágrafo único, do CPC. Convém trazer à baila a lição doutrinária: “Não se admite alegação genérica de inautenticidade; a parte precisa trazer argumentação específica (art. 436, P.único, CPC) – isto é, deve suscitar algum dado objetivo capaz de infirmar a autenticidade do documento impugnado, apontando, no mínimo, os indícios da inautenticidade sustentada.
Se isso não for feito, caberá ao juiz inadmitir o pedido de verificação ou de conferência.” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2. 11. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 231) Corroborando o entendimento supra, a testemunha Marcos Antônio Apolônio de Farias afirmou que conhece Lailson, vendedor da Recon, já que comprou também um consórcio junto à empresa requerida por intermédio do mesmo.
Informa que lhe foi assegurada com certeza absoluta a contemplação após o pagamento da 3a parcela do consórcio, após realizar um lance embutido.
No entato, sustenta ter sido mais uma vítima do vendedor Lailson, já que não recebeu a contemplação e amargou prejuízo financeiro.
Tal relato se conduna à versão apresentada pela parte autora na inicial.
Dito isso, imprescindível pontuar que os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Diante disso, o art. 30, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que a oferta integra o contrato que vier a ser celebrado.
Assim, ela possui a mesma força vinculante do contrato formal, obrigando as partes ao seu integral cumprimento.
Havendo divergência de versões nas previsões 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu contratuais, o art. 47, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.
Neste caso, há de se considerar a oferta inicial, por ser a mais benéfica para o consumidor.
Ressalta-se a adequação de tal previsão legal, afinal, se não fosse a inteligência do Código de Defesa do Consumidor poderiam os fornecedores na fase pré- contratual oferecer todas as vantagens e, apenas na fase contratual apresentar as restrições, limitações e onerosidades excessivas.
Assim, entendo que há latente boa-fé da empresa autora, enquanto a conduta da ré possui contornos suspeitos, considerando os áudios fornecidos na inicial.
Observa- se com clareza as justificativas apresentadas pelo preposta da requerida ao tentar adiar a contemplação prometida e os insistentes questionamentos pela requerente.
Desse modo, o ponto central da presente demanda passa a consistir na análise da validade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Nesse ponto, o negócio jurídico estabelecido é nulo, já que houve vício no consentimento do aderente, o qual acreditou nos termos da oferta verbal que lhe fora proposta, sendo o pacto formal completamente diferente.
O art. 171, inciso II, do Código Civil, prevê a possibilidade de anulabilidade do negócio jurídico “por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
A jurisprudência pátria se posiciona da seguinte maneira: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO CUMPRIDA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS PELAS EMPRESAS. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. declarando a rescisão do contrato e condenando as rés à restituição solidária de valores, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, indeferindo o pedido 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu de compensação a título de danos morais (Id 225941380). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento no contrato de consórcio por induzimento a erro, justificando a restituição imediata dos valores pagos; (ii) estabelecer se a devolução dos valores ao consorciado desistente deve ocorrer imediatamente ou ao final do grupo consorcial, conforme previsto na Lei 11.795/2008; (iii) determinar se cabe indenização por danos morais em razão da frustração das expectativas da parte autora. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de vício de consentimento decorre da constatação de que a autora foi induzida a erro pela promessa de contemplação imediata em consórcio de automóvel, que não se concretizou, caracterizando publicidade enganosa e justificando a rescisão contratual e a restituição imediata dos valores pagos. 4.
Nos contratos de consórcio, a devolução de valores ao consorciado desistente ocorre ao término do grupo.
Essa regra, entretanto, limita-se aos casos em que não há vício de consentimento, não sendo aplicável quando a rescisão se fundamenta em erro essencial. 5.
Danos morais configurados.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos, provido parcialmente o da parte autora e desprovido os das empresas. Tese de julgamento: 1.
A restituição imediata dos valores pagos é devida em caso de rescisão de contrato de consórcio por vício de consentimento caracterizado por promessa de contemplação imediata não cumprida. Dispositivos relevantes: Lei 11.795/2008, arts. 22, 30. Julgados citados: TJRN, apelação cível nº 0826334- 38.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 19.07.2024 e apelação cível nº 0801151-35.2019.8.20.5121, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa no Gab. do Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 05.06.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803176-50.2021.8.20.5121, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE UMA DAS PARTES DEMANDANTES. CONTRATO ASSINADO APENAS POR UMA DAS PARTES.
CARACTERIZAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA OUTRA PARTE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTA.
II – PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
III – MÉRITO.
PROMESSA INDEVIDA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA OU IMEDIATA DA CASA PRÓPRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDEU ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826334- 38.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE OBTER RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO, RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA DEMANDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA.
TAXA DE DESISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DEMORA EXCESSIVA NA RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO, SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801151-35.2019.8.20.5121, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa no Gab. do Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/06/2023). Assim, sendo o vendedor pessoa autorizada a comercializar produtos e serviços da empresa requerida, sua ação vincula a demandada, que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
Com isso, resta evidente que a autora foi induzida a erro pelo representante da requerida, que lhe ofereceu um produto, omitindo informação essencial sobre a natureza do negócio, concluindo-se, pois, que o consumidor foi induzido em erro.
Neste contexto, é o caso de anular o contrato celebrado e, como consequência, as partes deverão retornar ao estado anterior, razão pela qual a requerida deve ser condenada a restituir à demandante oes valores pagos.
Resta-me a análise do pedido indenizatório.
Analisando o acervo probatório e as informações constantes nos autos, percebe-se que o comportamento da ré foi atentatório a boa-fé do consumidor, o qual celebrou o negócio jurídico com a esperança de ser contemplado após o pagamento de apenas 6 parcelas, o que não foi concretizado.
Assim, resta configurado o dano moral, em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela parte autora no presente caso.
Afinal, se viu vítima de fraude praticada pelo preposto da requerida.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes.
A situação envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé – o que me leva a crer que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade do autor.
Por todo o exposto, considerando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos. Às vistas de tais considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a ré, Recon Administradora de Consórcios LTDA: (i) A anular o contrato celebrado entre as partes, com base no art. 171, inciso II, do Código Civil; (ii) A restituir os valores pagos pela requerente respectivos a 06 (seis) parcelas dos 11 (onze) contratos celebrados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; (iii) Ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. No valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC. No valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre a condenação.
P.
R.
I. 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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