TJRN - 0809893-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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23/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809893-47.2023.8.20.0000 Agravante: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Agravado: Dilson Gonçalves de Azevedo Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0841441-25.2023.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão registrada sob o nº 0841441-25.2023.8.20.5001, proposta por si em desfavor de Dilson Gonçalves de Azevedo, determinou a emenda da petição inicial antes de apreciar o pedido liminar: “[...] Desta forma, DETERMINO a intimação do autor, para em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Ademais, diante da impossibilidade de cumulação de pedidos formulados, conforme regra do art. 327, §1°, III, do CPC, DETERMINO a intimação do demandante, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, indicando qual o rito pretende ver observado na demanda, ajustando seu pedido inaugural de acordo com a opção feita bem como para comprovar a mora válida.” Contrapondo o antedito decisum, a instituição financeira dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) incorreu em equívoco o magistrado a quo, uma vez que “a mora restou comprovada, posto que a mesma fora enviada ao endereço constante do contrato, indicado pelo próprio financiado, quando da celebração”; b) “O Decreto-Lei 911 de 1º de outubro de 1969, em seu artigo 2º, § 2, nos diz que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento do financiamento” e; c) “O instrumento de protesto é documento válido para comprovar a constituição em mora, uma vez que, ressalta-se, esgotaram os meios de localização do devedor”.
Sob esses fundamentos requer a atribuição de efeito suspensivo ao instrumental. É o relatório.
Decido.
Acerca do cabimento da espécie recursal em foco, o art. 1.015 do CPC esclarece que: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Contudo, o caso concreto, alusivo à determinação emenda inicial pela juntada de documento tido como essencial a propositura da ação, não se afigura dentro do rol taxativo acima explicitado e, por consequência, diante da nova sistemática adotada pelo CPC, entendo que o recurso não merece ser conhecido, pois sua matéria não encontra correspondência no art. 1.015 do predito.
Com efeito, a despeito de o recorrente fundamentar a interposição da insurgência com base no inciso destinado às “tutelas provisórias”, certo é que não houve apreciação do pleito de urgência.
De igual modo, destaque-se o descabimento da incidência do entendimento esposado no Recurso Especial 1.704.520, ao reconhecer a taxatividade mitigada do dispositivo de regência, dado que inexiste qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.
Ressalto que a referida urgência há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, cingindo-se somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Corroborando o suso expendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de busca e apreensão de veículo.
Alienação fiduciária.
Insurgência contra decisão que determinou a emenda à inicial para que o credor fiduciário comprove a constituição em mora do devedor fiduciante.
Matéria impugnada que não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Ausente o risco de grave lesão ao recorrente de modo a permitir a interpretação mitigada do referido rol, conforme precedente do C.
STJ.
Pedido de liminar que ainda não foi efetivamente analisado pelo r. juízo de primeiro grau.
Matéria não acobertada pela preclusão que deve ser suscitada por quem de direito em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões (§ 1º, art. 1.009 do CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205117-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) Deveras, o agravante aponta, de maneira genérica, a necessidade de reforma do édito em questão sob o argumento de que a sua manutenção pode lhe trazer prejuízo grave, o que, a toda evidência, não se revela suficiente para incidência da tese estabelecida no procedente acima.
Nessa mesma linha é o ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno (In BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 36/37), ao tratar sobre os casos de cabimento de agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento.
O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código.” Destarte, compreende-se como inadmissível o agravo, não podendo ser conhecido, como preconizado pelo art. 1.019, caput, do CPC, o qual remete ao art. 932, III, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente instrumental em epígrafe, diante da sua inadmissibilidade.
Comunique-se ao juízo a quo.
Após a preclusão recursal, arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
17/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:26
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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10/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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