TJRN - 0809914-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809914-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/11 a 04/12/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
27/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:20
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
10/10/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 03:31
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:31
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:12
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:12
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:52
Decorrido prazo de ANIBAL DE OLIVEIRA BARBALHO em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2023 16:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:03
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809914-23.2023.8.20.0000 Origem: 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Anibal de Oliveira Barbalho.
Advogada: Maria Esther da Conceição Felix Barbalho.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anibal de Oliveira Barbalho contra a decisão proferida pelo 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal - RN, nos autos do processo de registro cronológico nº 0844401-51.2023.8.20.5001.
Em suas razões recursais, o Agravante atacou os fundamentos da decisão recorrida, pugnando pela concessão do efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto, juntando os documentos que entendeu necessários ao deferimento do seu pleito. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ao Relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Pois bem! A decisão recorrida foi proferida pelo Juízo do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Nesse contexto, dispunha o art. 557, caput, do antigo CPC que o relator poderia negar seguimento "(...) a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (...)".
Por sua vez, disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932, Inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Desse modo, tendo em vista que a competência para processar e julgar eventuais recursos interpostos contra decisões proferidas em demandas que tramitam perante os Juizados Especiais é da Turma Recursal, não cabe a esse Juízo ad quem conhecer do presente recurso.
Registro ainda que o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Agravo de Instrumento não pode ser taxado de excesso de formalismo, se o que se reclama é o cumprimento da lei.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Ritos, não conheço do presente Agravo de Instrumento, e via de consequência, determino a remessa deste a Turma Recursal.
Dê-se ciência ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
14/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:40
Declarada incompetência
-
10/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800149-18.2023.8.20.5112
Maria Odete da Silva Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 15:46
Processo nº 0801594-46.2019.8.20.5101
Ana Heloisa Rodrigues Maux
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Pedro Halley Maux Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 16:51
Processo nº 0828164-39.2023.8.20.5001
Rubia Lopes de Queiros
Marsol Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Sergio Eduardo Dantas Marcolino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2023 11:12
Processo nº 0828164-39.2023.8.20.5001
Marsol Hoteis e Turismo S/A
Rubia Lopes de Queiros
Advogado: Andressa Laurentino de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 09:11
Processo nº 0805701-28.2022.8.20.5102
Eleni Teixeira do Nascimento
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2022 09:05