TJRN - 0800149-18.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2023 04:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 04:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
27/09/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 09:44
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 09:17
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:17
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA ODETE DA SILVA GOMES em 18/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
03/09/2023 03:31
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
03/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
03/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
03/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
03/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
31/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800149-18.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA ODETE DA SILVA GOMES REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 25 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:40
Juntada de termo
-
24/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:00
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800149-18.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ODETE DA SILVA GOMES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
Após a certificação do trânsito em julgado e antes do cumprimento de sentença, a parte demandada peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação, ocasião em que juntou comprovante de depósito judicial.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou concordância em relação a quantia depositada e requereu o levantamento mediante alvará judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”, sendo que o § 1º do referido dispositivo estabelece que “o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa”.
Ademais, consta que, “se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo” (art. 526, § 3º, do CPC), situação que se amolda ao caso em apreço, tendo em vista que o réu cumpriu voluntariamente a obrigação sem que o autor tenha apresentado oposição.
No caso em tela, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, DETERMINANDO a expedição dos competentes alvarás para levantamento dos valores depositados.
Após, arquive-se os presentes autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
19/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
18/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 09:57
Processo Reativado
-
17/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800149-18.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ODETE DA SILVA GOMES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento voluntário de ID 105022974 - Pág.
Total - 251-252, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 08:21
Juntada de informação
-
07/06/2023 11:27
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
05/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:42
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:37
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2023 11:06
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
03/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
20/03/2023 12:58
Publicado Citação em 17/02/2023.
-
20/03/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830217-27.2022.8.20.5001
Sandra Maria Costa Barbosa
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2022 15:03
Processo nº 0800393-78.2022.8.20.5112
Valdir Morais da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2022 19:18
Processo nº 0809577-47.2020.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Fernandes Comercio de Alimentos LTDA - M...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2020 11:25
Processo nº 0000043-73.2012.8.20.0101
Geap - Autogestao em Saude
Francisca Maria de Farias Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 09:58
Processo nº 0810062-34.2023.8.20.0000
Raimundo Dantas
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Victor Alvaro Dias de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 17:10