TJRN - 0810062-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0810062-34.2023.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO DANTAS Advogado(s): VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0810062-34.2023.8.20.0000.
Requerente: Raimundo Dantas.
Advogados: Drs.
Victor Álvaro Dias de Araújo e outros.
Requerido: Ministério Público do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART 623, III, DO CPP.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO DE ESTUPRO.
PLEITO ADSTRITO AO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
DETRAÇÃO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 387 , § 2º DO CPP NÃO REALIZADA NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NA OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUANDO SUBTRAÍDA DA PENA DEFINITIVA ALTERA O REGIME DE CUMPRIMENTO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, julgar procedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, III, do CPP, por Raimundo Dantas inconformado com a condenação transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Penal nº 0000611-49.2004.8.20.0108, que o condenou a uma pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo crime de estupro.
Aduz que ao estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado não realizou a detração penal, por tempo de cumprimento da prisão provisória, deixando de detrair o período de 07 (sete) meses e 31 (trinta e um) dias.
Assevera que "foi realizado o pedido de detração e consequentemente alteração o cumprimento inicial da pena para o regime semiaberto, todavia, a Excelentíssima Senhora Juíza Cinthia Cibele Diniz de Medeiros, reconheceu a alteração do regime inicial, mas fundamentou não ser de sua competência a decisão acerca da mudança de regime prisional, uma vez que o regime prisional foi fixado pelo juízo da decisão e só pode ser alterado por meio de REVISÃO CRIMINAL".
Alterca, ainda, a necessidade de cômputo da detração e a ausência de motivos para fixação de regime prisional mais gravoso, sobretudo porque a pena é superior a 04 (quatro) anos, mas não supera 08 (oito) anos e o condenado é primário, em conformidade com o artigo 33, §2º do CP.
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer a procedência do pedido, para que seja concedida a transferência do regime inicial fechado do reeducando, para o regime semiaberto, com base no artigo 42 e 33, §2º do CP.
A 1ª Procuradoria opinou pelo procedência do pedido (Id 22025936). É o relatório.
VOTO O mérito desta ação adstringe-se à pretensão de modificar o regime inicial do cumprimento da pena imposta ao ora requerente, visto que este entende que o Juiz, após ter realizado a dosimetria da pena, deveria ter computado, no cálculo da sanção penal, o tempo que o agente esteve preso preventivamente, fato que se tivesse sido operado, diminuiria o quantum final da pena privativa de liberdade e, por consequência, modificaria o regime de início de cumprimento de pena. É consabido que, em regra, o pedido de detração da pena em revisão Criminal não merece acolhimento, por ser da competência do Juízo da Execução Penal decidir sobre tal pleito.
Todavia, excepcionalmente, na hipótese do art. 387, § 2º, do CPP, quando a detração ensejar mudança do regime prisional, é possível sua análise em Revisão Criminal.
Dentro deste contexto, o seguinte julgado: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE PROGRESSÃO DE REGIME.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional.
Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 2.
As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. 3.
No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu.
Precedentes. 4. "O entendimento desta Corte Superior é de que 'a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível quando existente condição de reincidência do réu, ainda que não seja específica' ( AgRg no AREsp n. 1.670.024/DF, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 10/6/2020)." ( AgRg no HC n. 671.816/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.). 5.
O pedido de análise de progressão de regime não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem.
Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, além de se tratar de inovação recursal.Precedentes. 6.
Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no AREsp: 2310082 - Relator Ministro Ribeiro Dantas - 5ª Turma - j. em 26/05/2023 - destaquei). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
DETRAÇÃO.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3.
A teor dos precedentes desta Corte, "O § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual, após a inclusão do referido dispositivo legal pela Lei n. 12.736/2012, a competência para examinar, num primeiro momento, a detração penal, passou a ser do Juízo sentenciante" ( HC n. 357.440/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 29/8/2016). 4.
Também em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, "As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando"( HC n. 381.997/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 5/4/2017). 5.
Embargos de declaração acolhidos em parte a fim de determinar que Juízo das Execuções realize a detração penal do período de prisão cautelar cumprido pelo réu, com análise, inclusive, da possível extinção da pena". (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1825602 - Relator Ministro Rogério Scjhietti Cruz - 6ª Turma - j. em 03/03/2023 - destaquei). É justamente a hipótese dos auto, eis que a condenação transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Penal nº 0000611-49.2004.8.20.0108, foi de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo crime de estupro, todavia, o magistrado não realizou a detração penal, por tempo de cumprimento da prisão provisória, deixando de detrair o período de 07 (sete) meses e 31 (trinta e um) dias Ids 18907173 e 18907183 - autos originais), o que enseja a mudança do regime inicial de cumprimento da pena, do fechado para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP.
Neste sentido: "REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
DOSIMETRIA.
PRETENDIDA A DETRAÇÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MAIS BRANDO, COM ESCOPO NO § 2º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VIABILIDADE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ÓRGÃO COLEGIADO QUE REDIMENSIONOU AS PENAS CORPORAIS.
TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE DEVE SER DETRAÍDO DA PENA IMPOSTA EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, NO TOCANTE AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
REPRIMENDA QUE RESTOU INFERIOR À 4 (QUATRO) ANOS, SEM QUE FOSSEM RECONHECIDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DEVIDA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO ANTERIOR À DETENÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEVERÁ SER ANALISADA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL, NO MOMENTO OPORTUNO.
PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E DEFERIDO PARCIALMENTE". (TJSC - RC nº 5054023-30.2021.8.24.0000 - Relator Desembargador Ana Lia Moura Lisboa Carneiro - 1º Grupo de Direito Criminal - j. em 27/07/2022 - destaquei). "REVISÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PROPALADO ERRO JUDICIÁRIO NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA – SUBSISTÊNCIA – MAGISTRADO SINGULAR QUE NÃO EFETIVOU A DETRAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – QUANTUM DE PENA QUE VEM DE IMPOR O INÍCIO DE CUMPRIMENTO NO REGIME SEMIABERTO – INTELECÇÃO DO ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. É possível a readequação do regime inicial de cumprimento de pena em sede de revisão criminal quando o magistrado primeiro deixar de descontar da sanção imposta o tempo de prisão provisória, para fins de fixação do regime inicial do claustro, nos termos do art. 387, § 2º, do Código Penal. (RvC 139609/2016, DES.
ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 01/12/2016, Publicado no DJE 06/12/2016)". (TJMT - RVCR: 01396095920168110000 - Relator Desembargador Alberto Ferreira de Souza - Turma de Câmara Criminais Reunidas - j. em 06/12/2016 - destaquei).
Feitas estas considerações, preso o revisionante preventivamente pelo período de 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias - imperiosa a realização da detração penal e, consequentemente, alterado o regime inicial de cumprimento de pena, já que a sanção remanescente alcançará patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido, para que, realizada a detração penal na sentença, seja alterada a pena imposta e, verificando as peculiaridades, seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena.
Diante da modificação da pena em razão da detração, atenda-se o disposto na resolução 237 do CNJ, comunicando-se, com urgência, ao ao Juízo de origem e ao juízo de execução acerca da reforma da pena imposta, mormente para ajuste do quantum das penas, os regimes ora cominados, unificação de penas, detração, progressão de regime, dentre outros. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810062-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
30/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:44
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:16
Juntada de custas
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10/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal n.º 0810062-34.2023.8.20.0000.
Requerente: Raimundo Dantas.
Advogados: Drs.
Victor Álvaro Dias de Araújo e outros.
Requerido: Ministério Público do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Intime-se o revisionando para que, no prazo legal, comprove o recolhimento do Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ e do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP, sob pena de arquivamento do feito.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargado João Rebouças Relator -
06/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:37
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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22/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0810062-34.2023.8.20.0000 Requerente: Raimundo Dantas.
Advogado: Dr.
Victor Alvaro Dias de Araújo.
Requerido: Ministério Público.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Em diligência determino: 1) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a juntada da certidão de trânsito em julgado da condenação; 2) a remessa dos autos ao Ministério Público, para emissão de parecer conclusivo.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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