TJRN - 0830217-27.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830217-27.2022.8.20.5001 Embargante: SANDRA MARIA COSTA BARBOSA Embargado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
 
 Em seguida, à conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830217-27.2022.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo SANDRA MARIA COSTA BARBOSA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SEM INSTRUMENTO ESCRITO.
 
 COBRANÇA ABUSIVA.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documento, que, na fase de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, com resolução do mérito, ante o cumprimento da obrigação pelo executado.
 
 A sentença determinou a expedição de alvarás para pagamento de valores ao exequente e seu patrono, incluindo restituição de quantia paga indevidamente.
 
 A apelante sustenta que a demora na execução decorreu da morosidade judicial, que não haveria base para devolução de valores, e que teria regularizado os descontos sete dias após a sentença homologatória.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é devida a restituição de valores pagos a maior em razão de cláusulas abusivas em contrato de empréstimo sem instrumento escrito; (ii) determinar se o cumprimento posterior da obrigação pelo devedor afasta os efeitos da decisão que reconheceu a ilicitude da cobrança.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo foi celebrado sem instrumento escrito e mediante tratativas telefônicas, inexistindo cláusula expressa que autorizasse a capitalização mensal de juros, o que viola o art. 5º da MP 2.170-36/2001 e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 27 do STJ.
 
 A ausência de clareza nas informações prestadas ao consumidor quanto às taxas aplicadas infringe o dever de informação previsto no art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a revisão do contrato com base na taxa média de mercado, conforme Súmula 530 do STJ.
 
 A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a constatação de violação à boa-fé objetiva, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608 do STJ.
 
 A posterior regularização dos descontos pela empresa, ainda que em curto prazo após a sentença, não elide a abusividade prévia nem os efeitos da decisão judicial que reconheceu a ilicitude das cobranças realizadas.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A ausência de contrato escrito e de cláusula expressa autorizando a capitalização de juros impede sua cobrança e autoriza a revisão contratual.
 
 A violação ao dever de informação e a cobrança de valores abusivos ensejam a restituição em dobro, independentemente da comprovação de má-fé.
 
 O cumprimento tardio da obrigação não afasta os efeitos da decisão judicial que reconheceu a abusividade das cobranças previamente realizadas.
 
 Dispositivos relevantes citados: MP 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, art. 6º, III e VIII.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo 27); STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 530; STJ, EAREsp 676.608.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso, e negar provimento ao apelo da autora no cumprimento de sentença, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documento, na fase de cumprimento de sentença, processo de nº 0830217-27.2022.8.20.5001, movida em desfavor de UP Brasil – Administração e Serviços S/A, julgou extinto o feito com julgamento do mérito ante o cumprimento da obrigação pelo executado, nos seguintes termos (Id. 24795437): “Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará: O primeiro alvará em nome do exequente, no valor de R$ 6.104,42 (seis mil cento e quatro reais e quarenta e dois centavos), mais acréscimos legais, deverá determinar a transferência para a Conta Corrente nº “17795-4””, da agência nº “2318-3”, do BANCO DO BRASIL S/A, de titularidade do exequente, SANDRA MARIA COSTA BARBOSA - CPF: *06.***.*54-34.
 
 O segundo alvará referente aos honorários sucumbenciais e contratuais (30% - id 82198085), no valor R$ 3.381,65 (três mil trezentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), mais acréscimos legais, deverá ser transferido para a conta corrente nº “14.775- 3”, da agência nº “2207”, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748), de titularidade de “Barros D M – S Advogados”, CNPJ nº 26.***.***/0001-49.em favor do credor/exequente.” Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que: (i) a demora na execução não pode ser atribuída à parte devedora, pois decorreu da morosidade judicial; (ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de afastar multa e honorários quando o pagamento se dá nos moldes determinados após a intimação, especialmente diante da inércia do credor ou da morosidade da Justiça; (iii) a obrigação foi cumprida no prazo de sete dias após a sentença que homologou os valores e extinguiu a execução, não havendo base para a condenação em devolução; (iv) há excesso na condenação de restituição, já que a parte apenas readequou as parcelas nos moldes da decisão.
 
 Requer, por fim, o provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença que determinou a restituição do valor supostamente pago a maior pelo apelado referente à parcela de outubro de 2024.
 
 Contrarrazões do apelado apresentadas (Id. 24795457) pugnando pelo não provimento do apelo.
 
 A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, na fase de cumprimento de sentença, em razão da matéria (Id. 25316897). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A insurgência recursal limita-se à alegação de que a devolução de valores não seria devida, uma vez que a empresa teria regularizado os descontos apenas sete dias após a sentença, e que a demora no cumprimento do julgado não lhe seria imputável.
 
 Contudo, tais alegações não merecem acolhimento.
 
 Consoante restou demonstrado nos autos, os contratos de empréstimo foram firmados sem qualquer documentação escrita, com negociações realizadas por telefone, inexistindo cláusula expressa autorizando a capitalização mensal de juros, como exige o art. 5º da MP 2.170-36/2001, e consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 27, Súmula 539).
 
 A ausência de instrumento contratual válido e a inexistência de informação clara sobre as taxas aplicadas – violando o dever de informação previsto no art. 6º, III e VIII, do CDC – autorizam a revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado, conforme dispõe a Súmula 530 do STJ.
 
 Quanto à repetição do indébito em dobro, o entendimento consolidado do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, fixou que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, o que se verifica no caso concreto, diante da conduta reiterada da empresa em aplicar cláusulas abusivas e sonegar informações essenciais ao consumidor.
 
 Por fim, a suposta regularização em sete dias após a sentença não tem o condão de afastar a ilicitude prévia das cobranças realizadas, nem de invalidar os efeitos da decisão judicial que reconheceu a abusividade.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação. É como voto.
 
 Natal, data de registro no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0830217-27.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SANDRA MARIA COSTA BARBOSA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
 
 A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
 
 Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará: O primeiro alvará em nome do exequente, no valor de R$ 6.104,42 (seis mil cento e quatro reais e quarenta e dois centavos), mais acréscimos legais, deverá determinar a transferência para a Conta Corrente nº “17795-4””, da agência nº “2318-3”, do BANCO DO BRASIL S/A, de titularidade do exequente, SANDRA MARIA COSTA BARBOSA - CPF: *06.***.*54-34.
 
 O segundo alvará referente aos honorários sucumbenciais e contratuais (30% - id 82198085), no valor R$ 3.381,65 (três mil trezentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), mais acréscimos legais, deverá ser transferido para a conta corrente nº “14.775- 3”, da agência nº “2207”, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748), de titularidade de “Barros D M – S Advogados”, CNPJ nº 26.***.***/0001-49.em favor do credor/exequente.
 
 Custas processuais remanescentes na forma legal.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830217-27.2022.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo SANDRA MARIA COSTA BARBOSA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMOS SUCESSIVOS.
 
 NOVAÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO INCIDENTE A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
 
 ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
 
 ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela embargante, consoante ementa adiante transcrita: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 CABIMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANO MORAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESSE TEMA.
 
 MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões recursais (Id. 23951206), aduz a embargante, em síntese, que o acórdão apresenta contradição quanto aos ônus sucumbenciais e o prazo prescricional decenal.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para sanar os vícios apontados, “de forma a ser reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes, revertendo-se os ônus sucumbenciais arbitrados na sentença, bem como a prescrição decenal aos contratos celebrados antes de 12.05.2012”.
 
 Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 24296868, pugnando pela rejeição do recurso, com a condenação do recorrente nas multas previstas nos arts. 81, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
 
 O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
 
 In casu, a embargante defende a ocorrência de contradição no Acórdão questionado quanto a distribuição dos ônus sucumbenciais e ao prazo prescricional decenal.
 
 Contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do apelo, com a adequada apreciação de todos os fatos e as provas acostados aos autos.
 
 Com relação à questão da prescrição, o acórdão foi claro ao estabelecer que nos casos de novação contratual, o prazo prescricional decenal se inicia a contar do vencimento do último contrato.
 
 Transcrevo adiante o acórdão embargado na parte que interessa (verbis): “Da análise dos autos, de logo rejeito as prejudiciais de mérito aventadas, tendo em vista que, no presente caso, houve várias repactuações do contrato inicial e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que tenha havido repactuação sucessiva de vários contratos (novação), o prazo prescricional se inicia a contar do vencimento do último contrato; nos moldes do Recurso Especial nº 1020171-RS (2021/0033106-1) (...) Dessa forma, considerando como termo inicial a última parcela paga conforme a ficha financeira juntada, com descontos comprovados até fevereiro de 2022, tendo sido a presente ação ajuizada em maio de 2022, não há que se falar em decadência e nem em prescrição do direito autoral.” Quanto à distribuição do ônus sucumbencial, o Acórdão foi expresso ao evidenciar que “ainda que modificada a sentença com relação à pretensão indenizatória, não há que se falar em alteração do ônus da sucumbência, uma vez ser evidente que, ao revés do alegado pela apelante, foi a autora/recorrida que decaiu minimamente de sua pretensão”.
 
 Com efeito, observa-se que a parte autora não foi totalmente vitoriosa em suas pretensões, pois em sede recursal, decaiu em relação ao pedido indenização por danos morais.
 
 Entretanto, a aplicação da taxa média de mercado e repetição em dobro do indébito, nesse caso, indica que sucumbiu em parte mínima do pedido, o que justifica que o ônus de sucumbência seja integralmente suportado pela instituição demandada, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
 
 Apenas a título de reforço argumentativo, colaciono a seguir recente julgado desta Segunda Câmara em caso análogo ao presente, guardadas as peculiaridades de cada um: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO APELO E SOMENTE APRESENTADA EM EMBARGOS.
 
 PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 EMPRÉSTIMOS SUCESSIVOS.
 
 NOVAÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO INCIDENTE A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
 
 ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
 
 ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806396-57.2023.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) (grifos acrescidos) Portanto, resta evidente que não se verifica qualquer vício de contradição a ser sanado, pois todos os fatos e provas acostados aos autos foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
 
 Constata-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
 
 Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
 
 Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
 
 Ante o exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os Embargos de Declaração, deixando de aplicar as multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar intuito meramente protelatório no presente recurso. É como voto.
 
 Natal, data de registro no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830217-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 19 de abril de 2024.
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830217-27.2022.8.20.5001 Polo ativo SANDRA MARIA COSTA BARBOSA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830217-27.2022.8.20.5001 ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AEROSA (323.492 -A/SP) APELADA: SANDRA MARIA COSTA BARBOSA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (8204/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 CABIMENTO.
 
 OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANO MORAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESSE TEMA.
 
 MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Up Brasil - Administração e Serviços Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por SANDRA MARIA COSTA BARBOSA em desfavor da ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a ilegalidade da capitalização dos juros e condenando a ré a restituir em dobro o montante eventualmente pago a maior pela parte autora, conforme apuração em sede de cumprimento desta sentença.
 
 Ainda, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e do ônus da sucumbência.
 
 Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que: a) operou-se a decadência do direito de pleitear a nulidade de cláusulas contratuais, decorridos dois anos da extinção do contrato; b) ocorrência da prescrição trienal referente a pretensão reparatória de danos morais e ressarcitória dos descontos efetuados em período anterior ao triênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, diante da aplicação obrigatória do Tema nº 610 de Recursos Repetitivos do STJ, em conformidade com o artigo 927, III, do CPC.
 
 No mérito, defende que a sentença deve ser reformada ante: a) ausência de abusividade de juros pactuados e conhecidos pela apelada; b) impossibilidade da restituição em dobro; e, c) impossibilidade de condenação da APELANTE ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, acolhendo-se as prefaciais suscitadas e, não sendo esse o entendimento desta Corte, para “i) reconhecer a inexistência de qualquer abusividade na relação contratual; (ii) reconhecer a impossibilidade ressarcimento de qualquer valor, principalmente em dobro; e (iii) afastar condenação da APELANTE ao pagamento de indenização por danos morais, condenando-se a APELADA ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC”.
 
 Contrarrazões juntadas no Id. 21516431, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença proferida e consequente rejeição do recurso.
 
 Instado a se manifestar, o 9º Procurador de Justiça, Dr.
 
 José Braz Paulo Neto, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível (Id. 22140142). É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 I – DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: A recorrente Up Brasil, arguiu, em sede prefacial, a ocorrência do instituto da decadência e prescrição para anulação de cláusulas contratuais na forma do artigo 179 do Código Civil, alegando que a real intenção da autora é a revisão dos juros aplicados nos contratos de empréstimo consignado, que deve respeitar o limite temporal de dois anos; bem como a prescrição referente à pretensão reparatória de danos morais e ressarcimento dos descontos efetuados em período anterior ao triênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
 
 Da análise dos autos, de logo rejeito as prejudiciais de mérito aventadas, tendo em vista que, no presente caso, houve várias repactuações do contrato inicial e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que tenha havido repactuação sucessiva de vários contratos (novação), o prazo prescricional se inicia a contar do vencimento do último contrato; nos moldes do Recurso Especial nº 1020171-RS (2021/0033106-1), sic: “RECURSO ESPECIAL Nº 1920171 - RS (2021/0033106-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementada (e-STJ, fl. 48): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONTRATOS DE MÚTUO.
 
 FUNDAÇÃO CORSAN.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 O PRAZO APLICÁVEL É O DECENAL, PREVISTO NO ART. 205, DO CPC, TANTO PARA A PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CONTRATOS, QUANTO DA COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO, HAJA VISTA TRATAR-SE DE AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
 
 CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE OS VÁRIOS CONTRATOS QUE SUCEDERAM O PRIMEIRO FORAM OBJETO DE REPACTUAÇÃO PELAS PARTES.
 
 ASSIM, TENDO HAVIDO NOVAÇÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO A CONTAR DO VENCIMENTO DO ÚLTIMO CONTRATO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
 
 Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 75-80).
 
 Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 87-93), a recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 205 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data da assinatura de cada contrato firmado.
 
 Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 106-113), o apelo extremo foi admitido na origem (e-STJ, fls. 116-125), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.
 
 Brevemente relatado, decido.
 
 Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
 
 Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 MÚTUO BANCÁRIO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO A QUO.
 
 DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1.
 
 Ação revisional de contrato. 2.
 
 O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
 
 Súmula 568/STJ. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel.
 
 Ministro Antonio Carlos, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CONTRATO DE MÚTUO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO A QUO.
 
 DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.444.255/MS, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020) Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 52): Salienta-se que o prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos é o decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, tanto para a pretensão revisional, quanto para a compensação/repetição do indébito.
 
 E, no caso em tela, não há falar em prescrição, uma vez que os vários contratos que sucederam ao primeiro foram objeto de repactuação pelas partes, conforme reconhecido pela agravante.
 
 Assim, tendo havido novação, o prazo prescricional tem início a contar do vencimento do último contrato.
 
 Conforme se verifica, o caso em exame guarda uma peculiaridade, pois houve sucessão negocial com a novação das dívidas, de maneira que levou em consideração o último contrato avençado como marco inicial da prescrição.
 
 Desse modo, observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo Colegiado local, ante o óbice da Súmula 7/STJ, constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Brasília, 02 de agosto de 2021.
 
 MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1920171 RS 2021/0033106-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/08/2021)”.
 
 Dessa forma, considerando como termo inicial a última parcela paga conforme a ficha financeira juntada, com descontos comprovados até fevereiro de 2022, tendo sido a presente ação ajuizada em maio de 2022, não há que se falar em decadência e nem em prescrição do direito autoral.
 
 Portanto, rejeito as prefaciais e passo a apreciação do mérito.
 
 II – MÉRITO: No mérito, cabe registrar, em contraponto necessário às argumentações da UP BRASIL, que ainda que o magistrado de primeiro grau não tenha se pronunciado expressamente acerca da aplicação do Decreto Estadual nº 21.860/2010 ao caso em exame, é certo que a lide foi decidida de forma fundamentada, de acordo com as provas carreadas aos autos, não havendo que se falar em deficiência ou vício no julgado que enseje sua nulidade.
 
 Quanto às razões da instituição financeira no sentido de que houve a devida informação à consumidora, acerca dos dados contratuais, em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010, entendo que tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite e não especificação de taxa única admitida em empréstimos.
 
 Assim, não se vislumbra possível aceitar que foi atendido o dever de informação, sendo certo que a mera alusão a um diploma legal genérico não afasta da fornecedora a obrigação de informar a contratante, no caso concreto, a respeito dos itens contratuais aos quais está aderindo.
 
 In casu, verifica-se que não há contrato formal escrito do empréstimo consignado, nem dos seus posteriores refinanciamentos, apenas áudios nos quais a atendente da instituição financeira apresenta, de forma muito sumária, as condições do negócio, basicamente, o montante do empréstimo disponibilizado, a quantidade e o valor de cada parcela.
 
 Além disso, ainda que a apelante argumente que em um dos refinanciamentos foi informado à apelada o Custo Efetivo Total da negociação, é certo que tal encargo corresponde à soma de todos os custos envolvidos no pagamento do empréstimo que foi tomado, sendo diverso, portanto, da taxa de juros remuneratórios.
 
 Necessário afastar, também, a alegação de novação, visto que resta inviável a verificação da constituição de tal instituto, considerando que os contratos não foram juntados aos autos, não se podendo identificar a natureza de eventual renegociação.
 
 Todavia, é certo que ainda que configurada a novação da dívida, nos termos definidos no artigo 360 do Código Civil, nada impede que as avenças anteriores sejam revisadas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.274/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).
 
 Sobre a capitalização de juros, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, desde que expressamente pactuada, admitindo-se a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
 
 Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão veja-se: "Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000" (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
 
 No caso pontual dos autos, todavia, não é possível aferir, de forma visível e indiscutível, a presença dos pressupostos de validade definidos nos citados precedentes, destacando-se que a pactuação deu-se de forma meramente verbal, tendo a recorrente descuidado-se do seu ônus probatório.
 
 Cumpre manter, portanto, o afastamento da cobrança dos juros capitalizados ante a ausência de pacto expresso que autorize sua a incidência.
 
 Por ser assim, verificada, em fase de liquidação de sentença, saldo em favor da autora/recorrida, em virtude da cobrança excessiva dos encargos considerados ilegais, não há como se afastar a repetição do indébito.
 
 Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
 
 ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...)TESE FINAL 28.
 
 Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
 
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
 
 Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
 
 Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
 
 CONCLUSÃO 31.
 
 Embargos de Divergência providos". (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a ausência de pactuação.
 
 Assim, cabível ao caso a repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização a título de danos morais.
 
 Em contrapartida, entendo que merece acolhimento a irresignação recursal quanto ao afastamento da condenação por danos morais.
 
 Com efeito, depreende-se que a conduta da recorrente não tem aptidão para gerar legítimo abalo moral passível de indenização, sendo certo que a simples constatação de que houve descontos de valores a maior devido à abusividade de encargos contratuais, por si só, não traduz obrigatoriamente na necessidade da instituição financeira indenizar à parte lesada.
 
 De fato, o abalo moral passível de ser indenizado pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial do ofendido, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se vislumbra na situação dos autos, mas sim mero aborrecimento que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
 
 Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO.
 
 TAXA DE JUROS NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR.
 
 PRÁTICA DE ANATOCISMO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
 
 DANO MORAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PEDIDO DA PARTE DEMANDADA DE NÃO APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA O CÁLCULO DOS JUROS.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE NA PARTE DEMANDADA.
 
 APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856130-45.2021.8.20.5001, Dr.
 
 EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 31/05/2022). (destaques acrescidos) Por fim, ainda que modificada a sentença com relação à pretensão indenizatória, não há que se falar em alteração do ônus da sucumbência, uma vez ser evidente que, ao revés do alegado pela apelante, foi a autora/recorrida que decaiu minimamente de sua pretensão.
 
 Por todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo, tão somente para afastar a condenação por danos morais imposta na sentença. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830217-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de janeiro de 2024.
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                                            09/11/2023 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2023 12:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/11/2023 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 07:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 10:37 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2023 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2023 10:37 Distribuído por sorteio 
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830217-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA COSTA BARBOSA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
 
 Vistos etc.
 
 Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pela parte ré, onde diz que há nulidade de sentença, uma vez que baseou-se nos áudios juntados ao feito, sendo que EMBARGANTE não trouxe aos autos áudio algum referente às contratações firmadas com o EMBARGADO, justamente em razão de todas as contratações terem sido formalizadas há bastante tempo, sendo impossível à EMBARGANTE a recuperação de dados de contratações mais antigas.
 
 Diz ainda que s fundamentos da sentença foram claramente retirados de outra demanda, eis que (i) diversas informações apresentadas não condizem com o que foi trazido aos autos pelas partes; (ii) V.
 
 Exa. deixou de apreciar diversos fundamentos de mérito que são capazes de infirmar a conclusão adotada – tais como a decadência da pretensão revisional à luz do art. 179 do Código Civil, a prescrição trienal da reparação de danos e ressarcimento por enriquecimento sem causa; e (iii) não há adequada fundamentação quanto às preliminares 3 de indeferimento da petição inicial, principalmente no que concerne à ausência da mínima comprovação dos fatos alegados pela EMBARGADA e da indicação do valor incontroverso das parcelas descontadas.
 
 Diz que houve omissão quanto ao pedido de alegação de exercício ilegal da advocacia e atuação predatória.
 
 Diz que este juízo foi obscuro quanto a análise da prescrição trienal.
 
 Pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios.
 
 Intimada, a parte autora/embargada apresentou as suas contrarrazões, alegando que não há nulidade na sentença, e que a parte ré/embargante deve ser punida por litigância de má-fé.
 
 Pede a rejeição dos embargos.
 
 Passo a decidir.
 
 Não assiste razão ao embargante.
 
 Quanto à prescrição, esta foi analisada em despacho saneador, de id 88523898, estando estabilizada, pois contra a mesma não houve qualquer impugnação pela parte ré/embargante.
 
 No tocante ao pedido de suspensão do feito pela litigiosidade habitual pelo mesmo causídico, vemos que o embargante confunde demanda repetitiva com demanda predatória.
 
 No caso, a parte autora se insurge contra a alegada cobrança de juros compostos, que tem como indevida.
 
 Vemos que são, sim, demandas repetitivas, pois tratamos de contratos de massa, firmado pela parte ré uma grande gama de consumidores, sendo estes contratos de adesão, padronizados, todos nos mesmos termos, o que não faz estranhar a petição inicial nos mesmos moldes, repetitiva, pois assim são as relações do réu com seus consumidores, de massa.
 
 No caso, apesar de se constatar elementos para demanda repetitiva, esta não se reveste como predatória, pois há identificação da parte autora, com documentação atualizada, inclusive com oportunidade para produção de outras provas pelo réu/embargante, sendo realizada audiência de instrução, com o depoimento pessoal da parte autora, a pedido do réu/embargante.
 
 Quanto a alegação de que a sentença baseou-se em áudios que sequer existem no feito, vemos que, ao que parece, é a peça de embargos que parece feita para outro processo.
 
 A sentença considerou que é necessária a previsão no contrato quando a taxa de juros mensal e seu resultado anual para que seja permitida a sua capitalização.
 
 Ademais, devemos ainda ter em conta que o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 46 e 47, assim estabelece. "Art. 46.
 
 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
 
 Art. 47.
 
 As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
 
 Como se vê, não é suficiente um contrato verbal, via telefone, para caracterizar que o autor, consumidor, tivesse ciência de todos os encargos do contrato.
 
 Um encargo de tamanha importância na relação contratual deveria ser impresso, de forma clara, para demonstrar que o réu/fornecedor cumpriu com o seu dever de informação.
 
 Não há que se falar em boa fé na contratação, quando se falta com o dever de informação para com o consumidor.
 
 Desse modo, não há qualquer nulidade na sentença.Acrescente-se que a parte embargada/autora, também não demonstrou que fato cometido pelo embargante resultaria em litigância de má-fé.
 
 Ante ao exposto , CONHEÇO e REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, 15 de agosto de 2023.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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