TJRN - 0802166-45.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802166-45.2023.8.20.5106 Polo ativo YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES Advogado(s): KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE Polo passivo RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802166-45.2023.8.20.5106 EMBARGANTE: YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES ADVOGADA: KÊNIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE EMBARGADO: RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE ADVOGADA: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIÓGENES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que autorizou a penhora de bens do executado, sem individualizar bens de titularidade da embargante.
Sustenta-se a existência de omissões quanto à titularidade dos bens, ao ônus da prova, à violação ao direito de propriedade e aos efeitos de tutela de urgência anteriormente concedida.
Objetiva-se, em essência, a modificação do resultado do julgamento anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e somente são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 4.
O acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, afastando qualquer ameaça ou constrição concreta a bens da embargante. 5.
A decisão consignou que a ordem judicial se limitou à autorização genérica de penhora de bens do executado, sem individualização de bens pertencentes à embargante. 6.
Inexiste omissão quanto ao ônus da prova ou à titularidade dos bens, tendo o acórdão afirmado que a simples coexistência de endereço entre embargante e executado não presume ameaça ou lesão ao patrimônio da embargante. 7.
A tutela de urgência anteriormente concedida foi superada pela análise de mérito da controvérsia, não subsistindo fundamento para sua manutenção. 8.
A alegada violação ao direito de propriedade foi afastada no julgado, que destacou a inexistência de qualquer medida constritiva sobre bens da embargante. 9.
O uso dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida configura mero inconformismo, o que não se coaduna com a finalidade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2.
A ausência de individualização de bens da embargante e a inexistência de constrição ou ameaça concreta afastam a alegação de violação ao direito de propriedade. 3.
A superação da tutela de urgência pela análise de mérito afasta eventual omissão quanto aos seus efeitos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 31672603), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos de terceiro ajuizados contra RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, por ausência de interesse processual.
Em suas razões (Id 31883739), a embargante alegou a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente no tocante à: (i) ordem judicial de penhora genérica no seu endereço residencial; (ii) ausência de análise quanto à titularidade dos bens e eventual inversão do ônus da prova; (iii) desconsideração da tutela de urgência anteriormente deferida no juízo de origem; e (iv) suposta violação ao direito de propriedade constitucionalmente garantido.
As contrarrazões foram apresentadas, sustentando a inexistência de vício a ser sanado e requerendo o não acolhimento dos embargos (Id 32295647). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, não se constata a presença de qualquer das hipóteses legais aptas a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente ao reconhecer que não houve constrição ou ameaça concreta a bens da embargante, e que a ordem judicial se limitou a autorizar a penhora de bens do executado, sem qualquer individualização de bens de titularidade da autora dos embargos.
A alegada omissão quanto à titularidade dos bens e ao ônus da prova também não subsiste, uma vez que o julgado foi claro ao afastar a presunção de ameaça ou lesão pelo simples fato de coexistência de endereço entre embargante e executado, além de salientar que não houve individualização de bens passíveis de constrição.
No tocante à tutela de urgência anteriormente deferida, trata-se de medida precária e provisória, que foi devidamente superada pela análise exauriente do mérito, conforme consignado no voto condutor.
Por fim, quanto à suposta omissão relacionada à violação ao direito de propriedade, o acórdão foi claro ao consignar que não houve constrição ou ameaça efetiva a bem da embargante, de modo que não se configura qualquer lesão ao seu patrimônio.
Assim, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, revela-se inadequado o uso dos embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já decidida, o que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802166-45.2023.8.20.5106 EMBARGANTE: YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES ADVOGADA: KÊNIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE EMBARGADO: RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE ADVOGADA: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIÓGENES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 10 -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802166-45.2023.8.20.5106 Polo ativo YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES Advogado(s): KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE Polo passivo RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA CONCRETA A BENS DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos de terceiro ajuizados por particular que alegava ameaça de penhora sobre bens localizados em imóvel de sua titularidade e residência, em decorrência de ordem judicial proferida em processo de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a mera autorização judicial para penhora de bens do executado, sem indicação específica de constrição ou ameaça concreta a bens da embargante, é suficiente para caracterizar interesse processual e justificar a admissibilidade dos embargos de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de determinação judicial de penhora sobre o imóvel da embargante ou sobre bens móveis de sua titularidade afasta a existência de constrição ou ameaça concreta a justificar o ajuizamento dos embargos de terceiro. 4.
A ordem judicial limitou-se à autorização de penhora de bens pertencentes ao executado que eventualmente fossem encontrados no imóvel indicado, sem qualquer individualização de bens da embargante. 5.
O artigo 674 do CPC exige demonstração de constrição ou ameaça de constrição sobre bem de terceiro como pressuposto para o manejo dos embargos de terceiro, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A mera coincidência de endereço entre o local da diligência e o domicílio da embargante, bem como a existência de relação familiar com o executado, não são suficientes para presumir lesão ou ameaça a seus bens. 7.
A inexistência de risco iminente de lesão ao patrimônio da embargante implica ausência de interesse de agir na modalidade necessidade, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de constrição ou ameaça concreta sobre bens da embargante afasta o interesse processual necessário para a propositura de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 674; 85, § 11; 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por YASKARA MELO MENDES GURGEL FERNANDES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 28396842), que, nos autos dos embargos de terceiro (proc. nº 0802166-45.2023.8.20.5106) opostos em desfavor de RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (Id 28396845), a apelante alegou, em síntese, a existência de ameaça concreta de constrição sobre bens de sua propriedade, bem como a violação a direitos constitucionais relacionados à propriedade, posse e inviolabilidade do lar.
Requereu a reforma total da sentença para o acolhimento dos embargos de terceiro.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, diante da inexistência de ameaça ou efetiva constrição de bens da apelante, sendo a penhora dirigida exclusivamente a bens móveis em nome do executado Edvaldo Fagundes (Id 28396852).
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 30410685).
Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos de terceiro opostos em razão de suposta ameaça de penhora sobre bens localizados em imóvel de sua titularidade, utilizado como residência.
Entretanto, razão não lhe assiste.
No caso em análise, é imprescindível observar que a determinação judicial proferida no processo de cumprimento de sentença n.º 0805890-33.2018.8.20.5106 não recaiu sobre o imóvel da recorrente, tampouco indicou expressamente a constrição de bens pertencentes à autora da presente ação, ora recorrente.
A ordem judicial limitou-se a autorizar a penhora de bens móveis, equipamentos, pedras e metais preciosos, pertencentes ao executado Edvaldo Fagundes de Albuquerque Filho, que porventura fossem encontrados no imóvel localizado na Rua Dona Izaura Rosado, Condomínio Quintas do Lago, nº 1840, quadra 04, lote 08, Bairro Abolição, Mossoró/RN.
Em nenhum momento houve determinação de penhora do imóvel em si, tampouco de bens móveis identificados como sendo da ora apelante.
Dessa forma, não se verifica a existência de efetiva constrição, tampouco de ameaça concreta sobre bens de titularidade da apelante, o que afasta o interesse processual, na medida em que a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se desnecessária.
A ausência de risco iminente de lesão ao seu patrimônio torna incabível o manejo dos embargos de terceiro, conforme estabelece o artigo 674 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de constrição ou ameaça de constrição sobre bem de terceiro.
Ademais, a legitimidade da ordem de penhora no processo executivo decorre do fato de que o endereço em que se situam os bens corresponde ao constante na procuração outorgada pelo próprio devedor, o Sr.
Edvaldo Fagundes de Albuquerque Filho, aos seus advogados, sendo um deles, inclusive, filho da apelante.
Acrescente-se que há relação familiar entre a recorrente e o executado, o que não é, por si só, elemento decisivo, mas demonstra a plausibilidade do juízo ter presumido a presença de bens do devedor naquele local.
Por essa razão, não é possível presumir que a medida de constrição direcionada à localização do executado implicaria, necessariamente, em violação aos direitos da apelante, especialmente diante da ausência de bens individualizados em seu nome atingidos pela ordem judicial.
A situação configurada nos autos não evidencia a existência de violação concreta que justifique o provimento jurisdicional pretendido.
Em face da inexistência de constrição sobre bens da apelante e da ausência de risco iminente que justifique a intervenção judicial, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Diante disso, resta prejudicada a análise do pedido liminar constante do Id 28696283. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802166-45.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
08/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição incidental
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05/12/2024 07:08
Conclusos para decisão
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05/12/2024 07:08
Juntada de termo
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05/12/2024 07:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2024 20:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 07:57
Recebidos os autos
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04/12/2024 07:57
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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