TJRN - 0802311-72.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802311-72.2021.8.20.5300 AGRAVANTE: PRISCILA ADALTIVA RABELO DE ANDRADE ADVOGADO: PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Inobstante a recorrente na interposição do agravo tenha mencionado agravo de instrumento em recurso especial, registro que nas razões recursais foi fundamentado com base na decisão de Id. 23743873.
Passo a análise do agravo em recurso especial.
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24308743) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802311-72.2021.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802311-72.2021.8.20.5300 RECORRENTE: PRISCILA ADALTIVA RABELO DE ANDRADE ADVOGADO: PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22802481) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22344575): PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DADA A SIMILITUDE DAS MATÉRIAS.
NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO PARA ENTRADA EM DOMICÍLIO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PECHA INOCORRENTE.
TESE IMPRÓSPERA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO DO TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS.
APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
IMPROFICUIDADE NOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DESVALORAR OS VETORES “CONSEQUÊNCIAS” E “QUANTIDADE”.
DECOTE IMPOSITIVO.
MINORANTE DO PRIVILÉGIO.
PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO FIXADO DE FORMA INIDÔNEA.
AJUSTE IMPERATIVO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Por sua vez, a parte recorrente aponta violação aos arts. 157, 283 e 302 do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23704166). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito a violação aos artigos supramencionados, malgrado o recorrente alegue que “a ilicitude praticada pelos policiais ingressando no domicílio sem justa causa, as provas obtidas a partir da busca domiciliar consequentemente são ilícitas visto que a incursão policial se deu por denúncia anônima, consequentemente a invasão e busca domiciliar aconteceu por liberalidade policial” (Id. 22802481), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 22344575): (...) Principiando pela indigitada nulidade das provas (subitem 4.1), deveras insubsistente.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “busca domiciliar”.
Todavia, da realidade dos autos sobressaem elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de os Agentes terem recebido denúncia anônima de narcotraficância, bem como o proprietário franqueou a entrada (ID 20835213, p. 2), conforme ponderado pelo Juiz a quo (ID 20835314): “[...] Verifica-se que o acusado, em sede inquisitorial, jamais negou ter dado autorização aos policiais para entrar em seu imóvel ou que tenha por algum modo sido compelido a isso, sendo forçoso concluir que eles, naquelas circunstâncias, além de possuírem fundadas razões para estar em diligência no local, obtiveram o efetivo consentimento do morador para acessar o local e efetuar as devidas revistas, não havendo que se falar em nulidade do ato por invasão de domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida neste sentido [...]”. (...) Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”).
Adentrando no pedido absolutório/desclassificatório da traficância (subitens 3.1 e 4.2), igualmente improsperável.
Deveras, restou satisfatoriamente demonstrada a materialidade e a autoria consoante se vê do laudo de exame químico (ID 20835291, p. 3-4), detectando a presença das substâncias maconha (38,55g) e cocaína (0,46g), dinheiro fracionado e apetrechos (01 balança de precisão e saquinhos plásticos), acrescidos os depoimentos dos autores do flagrante e dados extraídos dos aparelhos celulares.
Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS.
FUNDADAS RAZÕES.
POSSIBILIDADE.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento perfilhado no acórdão recorrido está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. 2.
No caso, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de crimes relacionados ao tráfico de drogas na residência da corré.
Com efeito, os agentes públicos já vinham monitorando os acusados, por meio de campanas e levantamento de dados, acompanhando a movimentação dos veículos utilizados pelos réus para recolherem o dinheiro obtido por menores de idade proveniente da venda de entorpecentes.
Os policiais passaram a fazer o monitoramento do imóvel, percebendo movimentações suspeitas no local, dando conotação de que ali realmente estaria ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes. 3.
Diante de tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar. 4.
Não merece ser conhecida a insurgência defensiva acerca da busca pessoal e veicular, por falta de prequestionamento, incidindo, portanto, o enunciado contido na Súmula 356 do STF.
Precedentes. 5.
Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que os acusados exerciam a função de gerentes do tráfico de entorpecentes, sendo responsáveis por colocar menores de idade para realizarem o comércio das drogas no local, recolhendo o dinheiro oriundo da venda, utilizando-se de dois veículos, com estabilidade e permanência, tendo sido apreendida expressiva quantidade de drogas (515 g de maconha e 152,8 g de crack), balanças de precisão, caderno de anotações e dinheiro em espécie.
Veja-se, ainda, quanto à condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, que a arma foi apreendida em local diariamente frequentado por ambos os acusados. 6.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.043.880/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
BUSCA DOMICILIAR.
PRISÃO EM FLAGRANTE DO CORRÉU.
JUSTA CAUSA PRESENTE. 2.
CONSENTIMENTO DA GENITORA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Verifica-se a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente, sem o respectivo mandado judicial, eis que devidamente motivado pela prévia apreensão de relevante quantidade de entorpecente na posse do corréu, o qual informou aos agentes públicos que na residência do seu sócio, ora paciente, haveria mais drogas. - Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, reafirmo que havia circunstâncias objetivas, concretas e idôneas que indicavam a ocorrência da prática delitiva no local, aptas a legitimar a diligência, haja vista a prévia apreensão de expressiva quantidade de entorpecente em posse do corréu, bem como a informação de que na residência do paciente haveria mais ilícitos. 2.
Ainda que assim não fosse, consta dos autos que "a mãe do apelante franqueou o acesso dos oficiais, abrindo o portão após verificar as câmeras de segurança" (e-STJ fl. 3376), situação que, de igual sorte, afasta a aventada violação de domicílio.
Nesse sentido, reitero que, "ainda que haja controvérsias a respeito da autorização do réu para que os agentes estatais adentrassem no imóvel, a análise da matéria demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus." (AgRg no HC n. 796.305/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.). - "Tendo o acórdão ora impugnado asseverado que a mãe do paciente autorizou a entrada na residência e não constando nestes autos qualquer depoimento em sentido contrário, não há ilegalidade a ser sanada, posto que a hipótese não se enquadra entre aquelas descritas no HC n. 598.051/SP, não havendo falar em nulidade, pela inexistência de entrada forçada" (AgRg no HC n. 777.971/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 859.876/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
BUSCA PESSOAL.
DISPENSA DE DROGAS.
TENTATIVA DE FUGA.
FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2.
BUSCA DOMICILIAR.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE.
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 3.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A PRÁTICA DE TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A abordagem do paciente encontra-se embasada em fundadas razões, uma vez que, além da existência de denúncias anônimas especificadas e do fato de o paciente ser conhecido nos meios policiais, foi abordado em virtude de atitude suspeita consistente na tentativa de se evadir dispensando algo no chão, no momento em que visualizou os policiais.
Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes. 2.
O contexto que autorizou a abordagem do paciente também revela fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar, traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em dados concretos, objetivos e idôneos.
Ainda que assim não fosse, consta que esposa do paciente consentiu no ingresso, circunstância que esvazia a alegação de nulidade. 3.
Quanto ao pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo, verifico que a Corte local consignou que "a quantidade dos entorpecentes apreendidos e sua forma de acondicionamento, aliando-se às demais circunstâncias em que ocorreu o flagrante" não se coaduna à mera posse para consumo.
Dessa forma, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível na via eleita. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 868.888/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE BUSCA VEICULAR.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
PENA ACIMA DE 8 ANOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. 2.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3.
Quanto à alegação de que houve violação ao domicílio (hotel) e ilegalidade na busca veicular pelos policiais, sem autorização judicial e sem situação de flagrância que autorizasse a medida, razão não assiste ao recorrente, uma vez que, conforme se depreende dos autos, a Corte a quo concluiu pela presença de justa causa, mostrando-se prescindível o mandado judicial in casu.
Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso no domicílio, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
Assim, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo delito de tráfico.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 5.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6.
Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Precedentes. 7.
No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (210 tabletes de cocaína com peso total de 227,70kg), para fixar a pena-base 1/2 acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. 8.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 9.
No presente caso, para se acolher a tese de que o envolvido não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 10.
Mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 8 anos, inviável a fixação do regime diverso do fechado e a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos dos artigos 33, § 2º, alínea "a", e 44 do Código Penal. 11.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.224.876/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802311-72.2021.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802311-72.2021.8.20.5300 Polo ativo THIAGO FRANCISCO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802311-72.2021.8.20.5300 Origem: 12ª Vara de Natal Apelante: Thiago Francisco do Nascimento Rep.: Defensoria Pública Apelante: Priscila Adaltiva Rabelo de Andrade Advogado: Pierre Franklin Araújo Silva Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DADA A SIMILITUDE DAS MATÉRIAS.
NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO PARA ENTRADA EM DOMICÍLIO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PECHA INOCORRENTE.
TESE IMPRÓSPERA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO DO TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS.
APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
IMPROFICUIDADE NOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DESVALORAR OS VETORES “CONSEQUÊNCIAS” E “QUANTIDADE”.
DECOTE IMPOSITIVO.
MINORANTE DO PRIVILÉGIO.
PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO FIXADO DE FORMA INIDÔNEA.
AJUSTE IMPERATIVO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 5ª PJ, conhecer e prover em parte os recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Thiago Francisco do Nascimento e Priscila Adaltiva Rabelo de Andrade, em face da sentença da Juiz da 12ª Vara de Natal, o qual, na AP 0802311-72.2021.8.20.5300, onde se acham incursos no art. 33 da Lei 11.343/06, lhes imputou, em comum, 3 anos e 2 meses de reclusão em regime aberto (substituída por restritivas), e 270 dias-multa (ID 20835344). 2.
Segundo a exordial, “[...] dia 05 de junho de 2021, por volta das 15:00 horas, no imóvel situado à Rua Laranjal, nº 494, bairro Cidade Nova, nesta Capital, Thiago Francisco do Nascimento e Priscila Adaltiva Rabelo de Andrade foram detidos em flagrante delito por “ter em depósito” 08 (oito) porções de maconha, individualmente embaladas em material plástico, fechado por nó, com massa líquida total de 38,55 g (trinta e oito gramas, quinhentos e cinquenta miligramas) e 08 (oito) porções de cocaína, embaladas individualmente em material plástico transparente, fechados por nó, com massa líquida total de 0,46g (quatrocentos e sessenta miligramas), com fins de comercialização, todas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...]”. 3.
Thiago Francisco do Nascimento sustenta, em resumo (ID 21208125): 3.1) fragilidade probatória; 3.2) equívoco na primeira fase da dosimetria; 3.3) desproporcionalidade do patamar fixado no privilégio. 4.
Por sua vez, Priscila Adaltiva Rabelo de Andrade discorre acerca da(o): 4.1) ilegalidade da busca domiciliar; 4.2) possibilidade de desclassificação da conduta para usuário (art. 28 da LAD); 4.3) excesso punitivo no cômputo dosimétrico (ID 21408141). 5.
Contrarrazões insertas no ID 21714071. 6.
Parecer pelo provimento parcial (ID 21850320). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Recursos, passando à análise conjunta dada a similitude das matérias. 9.
No mais, penso comportarem guarida em parte. 10.
Principiando pela indigitada nulidade das provas (subitem 4.1), deveras insubsistente. 11.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “busca domiciliar”. 12.
Todavia, da realidade dos autos sobressaem elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de os Agentes terem recebido denúncia anônima de narcotraficância, bem como o proprietário franqueou a entrada (ID 20835213, p. 2), conforme ponderado pelo Juiz a quo (ID 20835314): “[...] Verifica-se que o acusado, em sede inquisitorial, jamais negou ter dado autorização aos policiais para entrar em seu imóvel ou que tenha por algum modo sido compelido a isso, sendo forçoso concluir que eles, naquelas circunstâncias, além de possuírem fundadas razões para estar em diligência no local, obtiveram o efetivo consentimento do morador para acessar o local e efetuar as devidas revistas, não havendo que se falar em nulidade do ato por invasão de domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida neste sentido [...]”. 13.
Sobre o tema, tem decidido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL.
JUSTA CAUSA PRESENTE.
BUSCA DOMICILIAR.
AUTORIZAÇÃO DE MORADOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A busca pessoal, esta é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal, que exige a presença de fundada suspeita de que pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
A prática de crime permanente, cuja situação flagrancial se protrai no tempo, legitima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva.
Nos crimes dessa natureza, o controle da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal deve compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública, por meio do controle judicial das investigações criminais, que pode ser feito antes da adoção da medida - com a expedição prévia de ordem judicial -, ou, posteriormente, quando, após a prática da medida invasiva, analisa-se a presença dos pressupostos legais e se a execução se deu conforme determina a lei. 3.
Neste caso, não há mácula que tisne a busca pessoal - motivada pelas circunstâncias antecedentes, que deram aos militares elementos para além da dúvida razoável acerca da ocorrência de crime permanente - nem a domiciliar.
Esta última, frise-se, regularmente autorizada por pessoa ocupante do imóvel sem que se constate, pela leitura dos documentos carreados aos autos, a existência de elementos que permitam concluir que a entrada foi franqueada mediante constrangimento ou coação por parte dos agentes policiais. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no RHC n. 183.274/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 14.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 15.
Adentrando no pedido absolutório/desclassificatório da traficância (subitens 3.1 e 4.2), igualmente improsperável. 16.
Deveras, restou satisfatoriamente demonstrada a materialidade e a autoria consoante se vê do laudo de exame químico (ID 20835291, p. 3-4), detectando a presença das substâncias maconha (38,55g) e cocaína (0,46g), dinheiro fracionado e apetrechos (01 balança de precisão e saquinhos plásticos), acrescidos os depoimentos dos autores do flagrante e dados extraídos dos aparelhos celulares. 17.
Neste particular, oportuno transcrever fragmentos da narrativa do PM Janielson Ferreira, corroborando a mercancia de tóxicos: “[...] Havia uma informação do 181 sobre tráfico de drogas e tinham outras denúncias anteriores de que havia tráfico de drogas nessa localidade; chegando no endereço dos réus, abordaram o Thiago e outros policiais viram a Priscila correndo para os fundos da casa; de fora, é possível ver dentro da casa; perceberam que ela estava escondendo alguma coisa; imediatamente chamaram a policial feminina que fez uma revista pessoal e encontrou drogas junto ao corpo de Priscila; a denúncia fazia referência a esta casa; as denúncias já vinham sendo feitas há algum tempo; a denúncia indicava, além do endereço, indicavam as características da moradora; faziam referência a uma mulher chamada Priscila na denúncia; que não recorda se faziam referência ao Thiago; era o motorista nesse dia e ficou fazendo a segurança da equipe; a policial feminina foi ao local; que não lembra como fizeram a primeira abordagem; a policial feminina fez a revista em Priscila e encontrou droga com ela; lembra que encontraram material entorpecente na casa e o valor em dinheiro, e, também que essa pessoa tentou esconder embaixo do fogão algumas drogas já fracionadas; o policial comentou que ela tentou ir em direção aos fundos da casa, mas a casa não tem saída por trás; que não recorda quem recebeu a polícia na casa; a casa possuía os móveis e aparentava ser habitada; que não recorda se havia material de construção no local; nunca ouviu falar de Thiago e Priscila como traficantes ou praticantes de outros crimes ou que fossem integrantes de facções; não sabe precisar, mas foram várias as denúncias anteriores [...]”. 18.
Em caso desse jaez, urge rememorar, “... os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese...” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 19.
Logo, cogente o decreto punitivo. 20.
Por derradeiro, passo ao exame dos aduzidos equívocos na dosimetria (subitens 3.2, 3.3 e 4.3), tenho-os por exitoso. 21.
A uma, porque o demérito do vetor “consequências do crime” se mostra genérico e inerente ao tipo penal (malefícios ao meio social), não desbordando, pois, do tipo penal, na esteira do entendimento do STJ: “[...]AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
QUANTIA INEXPRESSIVA.
FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A consciência dos malefícios do tráfico de drogas e a atuação sem juízo de reprovabilidade são elementos inerentes a qualquer crime de tráfico de entorpecentes, não sendo, portanto, fundamento idôneo a justificar o incremento da pena-base. 2.
Não sendo expressiva a quantia de entorpecente apreendido (51g de cocaína), impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no máximo legal (2/3).
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 593.059/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)” 22.
A duas, em virtude da quantidade de entorpecentes encontrados (aproximadamente 40g) ser diminuta, portanto, inservível para incrementar a reprimenda basilar: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1.
Não obstante a natureza das drogas, a quantidade de 38,66 gramas de cocaína e 153,80 gramas de maconha não se mostra relevante, o que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não é suficiente para demonstrar maior reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base. 2.
A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 também foi afastada em razão da quantidade e variedade de drogas, o que, somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não justifica o afastamento do benefício do tráfico privilegiado, o qual deve ser aplicado no patamar de 2/3. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 779.480/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). 23.
A três, por restar improfícuo o patamar aplicado na redutora do privilégio (1/2), sobretudo em virtude dos decotes dos vetores acima alinhavados, cuja desvaloração havia embasado fração diversa da máxima (2/3). 24.
Passo ao novo cômputo dos Apenados de forma conjunta. 25.
Relativamente à primeira fase, inexistindo circunstâncias negativadas, fixo o mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 26.
Na segunda etapa, inexistem agravantes/atenuantes. 27.
Na última, diante do privilégio (2/3), torno concreta e definitiva a pena comum dos Apelantes em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, e 167 dias-multa. 28.
Mantenho hígidos os demais termos. 29.
Destarte, em consonância parcial com a 5ª PJ, dou provimento aos recursos para redimensionar as sanções, na forma dos itens 25-27.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802311-72.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2023. -
24/10/2023 13:09
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
22/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 22:24
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:37
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:37
Juntada de intimação
-
20/09/2023 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
20/09/2023 07:57
Juntada de termo
-
18/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0802311-72.2021.8.20.5300 Apelante: Thiago Francisco do Nascimento Def.
Público: Mateus Queiroz Lopes de Melo Martins Apelante: Priscila Adaltiva Rabelo de Andrade Advogado: Pierre Franklin Araujo Silva (OAB/RN 17.081) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se a apelante Priscila Adaltiva Rabelo de Andrade, através de seu Advogado, e Thiago Francisco do Nascimento, por seu Defensor Público, para, no prazo legal, apresentarem as razões (Id 20835357 e 20835349), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
14/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:19
Juntada de termo
-
10/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818607-38.2022.8.20.5106
Francisco Wilson Fernandes da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2022 17:41
Processo nº 0851323-79.2021.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Ubiratan Arcanjo de Noronha
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2021 15:02
Processo nº 0809176-67.2015.8.20.5124
Sol Investimentos Imobiliarios LTDA - ME
Gildemberg Martins Grilo
Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2015 15:48
Processo nº 0813077-43.2023.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Paulo Jose Ferreira de Melo
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 12:03
Processo nº 0877701-09.2020.8.20.5001
Joao Bosco da Costa
Banco Itau S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2020 16:11